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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Férias e Faltas Injustificadas: O Que Você Precisa Saber Sobre o Artigo 130 da CLT

Todo empregado formalmente contratado, ou seja, com a carteira de trabalho assinada possui direito as férias anuais de 30 dias, para tanto, o Obreiro precisa ter pelo menos 12 meses de carteira assinada e prestação de serviço continua sendo este período denominado de período aquisitivo das férias.

A contar do 13º mês do contrato de trabalho o empregado passa a ter o direito a concessão de suas férias, lembrando que o período a ser gozado e usufruído é determinado pela empresa de acordo com suas necessidade e conveniência (artigo 136 da CLT). Após 2017 com a reforma trabalhista o período de férias passou a poder ser dividido em três períodos, a depender do interesse do emprego em comunhão com a empresa, sendo que um destes períodos não pode ser inferior a 14 dias e ou demais maiores de 5 dias cada um (Artigo 134 §1º da CLT).

A lei brasileira protege seu direito às férias, mas reduz esse direito progressivamente quando há faltas injustificadas durante o período de trabalho. O artigo 130 da CLT estabelece uma tabela clara: até cinco faltas mantêm os 30 dias de férias; de seis a catorze faltas reduzem para 24 dias; acima de trinta e duas faltas, o direito é totalmente perdido.

Contudo, o empregado não perde o direito a integralidade das faltas quando, por exemplo, apresenta atestado médico válido, suas ausências simplesmente não prejudicam as férias. A lei reconhece que doenças são situações extraordinárias que não devem ser punidas com redução de descanso. Outras faltas legalmente justificadas incluem casamento, nascimento de filho, comparecimento em tribunal e ausências previstas no artigo 473 da CLT. Todas essas situações, comprovadas adequadamente, não contam para redução de férias, conforme dispõe o artigo 131 da CLT.

Importante destacar que nos casos de permanência do empregado em gozo de licença remunerada por mais de 30 dias, deixar de trabalhar nos casos de paralisação da empresa com percepção do salário por mais de 30 dias ou afastamento por acidente de trabalho com percepção de benefício por mais de 06 meses o empregado também não terá direito as férias.

A legislação prevê que se as férias foram concedidas após o período legal, ou seja, no interregnp do segundo ano de trabalho, o empregador terá que quitar as férias de forma dobrada, sem prejuízo do acréscimo do terço constitucional.

Outrossim, durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. Valido destacar que nos casos de interrupção do período de descanso por culpa do empregador, o período de férias pode ser considerado nulo e não gozado, fazendo gerar indenização em favor do Obreiro, visto que o período de férias é visto como período de descanso e contempla as características de higidez física e mental do trabalhador.

O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão, sendo facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Uma sugestão para que o empregado tenha condições de comprovar a justificativa das faltas é que o mesmo guarde sempre cópias dos seus atestados médicos e comprove todas as ausências justificadas ao departamento de recursos humanos, da mesma forma as empresas devem se resguardar e manter toda a documentação arquivada em seus registros.

Roberto Monteverde. Sócio fundador do escritório MVM ADVOGADOS. Advogado especialista e pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UCAM (Universidade Candido Mendes), consultor e procurador jurídico do Sindicato dos Rodoviários de Carga e Passageiros de Teresópolis e Guapimirim e Sindicato da Industria da Alimentação, Padaria e Confeitaria de Teresópolis e Magé, Conselheiro efetivo da Associação Fluminense da Advocacia Trabalhista (AFAT), Congressista e autor de artigos jurídicos. Instagram: @robertomonteverde.adv

Roberto Monteverde

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