Marcello Medeiros
Com base na antiga Fazenda Ermitage desde a ocupação do condomínio, há cerca de dois meses, a 5ª Unidade de Polícia Ambiental/Três Picos têm intensificado as operações em Teresópolis e municípios da região. Diversos crimes têm sido combatidos, desde desmatamento a atividades potencialmente poluidoras, além da luta contra uma antiga e criminosa cultura: A apreensão de pássaros em cativeiro. Em grande trabalho realizado nesta quarta-feira, uma das equipes da Upam conseguiu resgatar 37 aves criadas de maneira irregular, de espécies diversas – sendo Coleiro e Trinca-Ferro os com maior número de registros, 20 e nove, respetivamente. Outras aves encontradas foram Azulões, Pixoxós, Tico-Ticos, Tizil e até um raro Galinho da Serra. Os pássaros foram apreendidos e os homens se apresentaram como proprietários encaminhados para unidade da Polícia Civil, autuados no Artigo 29 da Lei de Crimes Ambientais.
O trabalho da Upam desta quinta-feira aconteceu em diversos sítios no município de Bom Jardim, próximo à Nova Friburgo. Além das espécies em cativeiro, foram apreendidos alçapões e outras armadilhas e até uma espingarda de fabricação caseira. Apenas alguns dos pássaros eram anilhados. A grande maioria foi encaminhada para a o CPAM (Comando de Polícia Ambiental), para ser analisada por veterinária e posteriormente voltar à natureza, se em condições estiver. A 5ª Upam/Três Picos lembra que o trabalho também será realizado em Teresópolis e que os moradores locais podem encaminhar denúncias para os telefones 0300 253-1177 (Linha Verde) e (21) 99063-1185 (WhatsApp).
O que diz a Lei
Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998: Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo 1º – Incorre nas mesmas penas: I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Parágrafo 2º – No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Parágrafo 3º – São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
Parágrafo 4º – A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; II – em período proibido à caça; III – durante a noite; IV – com abuso de licença; V – em unidade de conservação; VI – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. Parágrafo 5º – A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional. Parágrafo 6º – As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.