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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Prefeito de Teresópolis pode licitar a água sem autorização dos vereadores

Justiça torna inconstitucional o artigo da Lei que proibia licitação sem ouvir a Câmara

Wanderley Peres

Ação civil pública julgada em 2015 e sem cumprimento a decisão sete anos depois, exigindo a licitação do serviço da água e do esgoto em Teresópolis, deve ser feita finalmente. O juízo da Primeira Vara Cível da Comarca decidiu nesta quarta-feira, 26, tirando o obstáculo que havia: a autorização prévia dos vereadores, conforme determina o artigo 99 da Lei Orgânica Municipal. Ao julgar inconstitucional o trecho impeditivo, o juízo garantiu ainda a eficácia dos atos praticados no sentido da concessão, como os processos auxiliares pertinentes à matéria da concessão do saneamento básico, entre eles as audiências públicas, estudos, e o Procedimento de Manifestação de Interesse, PPI.

O cumprimento das obrigações de fazer pedido pelo Ministério Público com base na condenação, exige da Prefeitura a apresentação de edital e contrato de licitação dos serviços de água e esgoto de Teresópolis, incluindo regras de universalização dos serviços, cronogramas de implantação e valores a serem cobrados pelo contrato; comprovação da realização de licitação dos serviços de água nas áreas urbanizadas não atendidas pela CEDAE; realização da licitação dos serviços de captação e tratamento de esgoto sanitário em todo o Município; realização da licitação dos serviços de fornecimento de águas domiciliares tratadas e captação e tratamento de esgotos sanitários, para atendimento a todos os domicílios da área territorial de Teresópolis. Com relação à Cedae, que foi relapsa no contrato extinto e durante a continuidade do serviço, quando a exigência já havia sido posta, a empresa foi obrigada a promover a recuperação ambiental do Rio Preto, do Rio Paquequer e de seus afluentes, em parceria com a Prefeitura; comprovar a retirada de todos os pontos de despejos de esgotos sanitários em suas águas; implantar medidas de recomposição das matas ciliares nas áreas não ocupadas por construções de alvenaria; e comprovar a recomposição da fauna fluvial e ribeirinha com a apresentação de plano de manejo para a repovoação da área.

Como as partes não se mexiam, o juízo propôs, derradeiramente, audiência de conciliação que ocorreria no último dia 13, cancelando-a por conta de duas decisões preliminares que surgiram: um pedido do incidental de declaração de inconstitucionalidade de norma de direito municipal proposto pelo Município e o requerimento formulando pelo Sindágua de Niterói que pedia o direito de assistir a Cedae no processo.

Sobre o pedido do Sindágua, o juízo decidiu que não há interesse jurídico que legitime seu ingresso na ação. “A se admitir a intervenção de um sindicato de trabalhadores de uma sociedade na discussão judicial da relação contratual entre ela e o outro contratante, estar-se-ia confundindo o interesse [jurídico] da pessoa jurídica com o interesse [econômico ou social] das pessoas físicas que de alguma forma participam na atividade empresarial”, afirmou. E, sobre o pedido de inconstitucionalidade feito pelo Município, depois de ouvido o MP, que opinou no sentido de que ele fosse deferido, “uma vez que em conformidade com a jurisprudência reiterada do Colendo Supremo Tribunal Federal”, nesse sentido o juízo decidiu.

A sentença explica ainda que a inconstitucionalidade do artigo não havia sido pedida ainda, por isso o impeditivo ocorrido no Tribunal de Contas do Estado. Apontou para a violação do princípio da separação dos poderes e a violação de regra de competência legislativa, garantindo o prosseguimento do processo de licitação, com o lançamento do referido edital, sem a autorização do Poder Legislativo.

Perguntado sobre a decisão, o jurídico da Câmara Municipal informou que está estudando a decisão para o devido recurso, e o presidente do poder Legislativo, Leonardo Vasconcellos disse que a autorização da realização da licitação não garante a efetivação do contrato, porque ele terá de ser aprovados pelos vereadores.

A DECISÃO

  1. AUTORIZO o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS a realizar a LICITAÇÃO DOS SERVIÇOS E OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO (ÁGUA E ESGOTO) E DEMAIS OBRIGAÇÕES a ele cominadas no julgado Ação Civil Pública 0010981-80.2012.8.19.0061 (Restauração dos autos do Proc. 0009706-09.2006.8.19.0061) independentemente da “autorização legislativa” prevista no artigo 99 “caput” da Lei Orgânica do Município de Teresópolis, e para os efeitos do cumprimento do julgado, DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE da expressão “COM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA” contida no “caput” do artigo 99 da Lei Orgânica do Município de Teresópolis.
  2. Ressalvo que a declaração de nulidade resultante da declaração de inconstitucionalidade, no âmbito deste processo, que opera efeitos desde a promulgação da norma declarada inconstitucional, não impede a eficácia do julgado proferido nos autos do Mandado de Segurança 0024825-24.2017.8.19.0061, no que tange aos atos ali anulados. Ressalvo ainda que, por força da declaração de inconstitucionalidade e dos limites do decidido no citado mandado de segurança, PERMANECEM VÁLIDOS TODOS OS PROCESSOS AUXILIARES pertinentes à matéria da concessão de saneamento básico, entre eles as audiências públicas, estudos, e Procedimento de Manifestação de Interesse (PPI).
  3. Declaro PREJUDICADA A EFICÁCIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TCE-RJ) NO ACÓRDÃO26009/2022 para todos os fins, ressalvados os atos jurídicos perfeitos já praticados e os contornos dos efeitos da coisa julgada do Mandado de Segurança 0024825-24.2017.8.19.0061, observando que “fortiori” (e aqui com mais razão, por se tratar de uma decisão administrativa) permanecem válidos todos os processos auxiliares pertinentes à matéria da concessão de saneamento básico, entre eles as audiências públicas, estudos, e Procedimento de Manifestação de Interesse (PPI).
  4. Determino a juntada da petição protocolada pelo terceiro, cuja intervenção foi indeferida, apenas a título de informação.

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Edição 05/10/2024
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