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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Terminou em pizza a ação do Viva Itália contra o SindPMT

Ex-prefeito foi à Justiça para reclamar dos servidores que protestavam contra ele em frente ao seu restaurante

O juízo da Comarca extinguiu, sem resolução de mérito, o processo nº 0187822-90.2024.8.19.0001, em que o ex-prefeito Vinícius Claussen reclamava das manifestações dos servidores públicos municipais sem salários em frente ao seu restaurante, pedindo pena de multa diária de R$ 50.000,00 ao Sindicato dos Servidores Públicos, SindPMT, organizador do movimento. As manifestações ocorreram no ocaso do governo passado, às vésperas de entregar a Prefeitura ao seu sucessor com o caixa vazio, sem provisão para o pagamento dos salários de dezembro e o décimo terceiro.

Chamado de “caloteiro” nas manifestações dos servidores desde o dia 21 de dezembro, último dia para o pagamento do décimo terceiro salário, obrigação que não cumpriu, o prefeito afirmou à Justiça que “os manifestantes ameaçam ocupar o estabelecimento e consumir produtos sem pagamento”, taxando os servidores sem salários de vândalos, ou mesmo ladrões, conforme registrou O DIÁRIO. Segundo o jornal, Vinícius disse ainda que “as manifestações, inicialmente pacíficas, evoluíram para tumultos e coerção, impedindo o acesso de clientes e resultando em queda no faturamento”.

Liminarmente, o juízo negou o pedido decidindo que “o sindicato réu exerce seu direito constitucional à manifestação em razão do não pagamento do 13o salário dos servidores públicos municipais”, afirmando que a CF, assegura o direito à manifestação, entendendo que “a proibição total de manifestação em frente ao estabelecimento cercearia o direito de expressão, devendo ser resguardado o direito de manifestação pacífica, desde que respeitados os limites estabelecidos nesta decisão, reconhecida, desde já, a legitimidade de manifestação e indignação dos servidores públicos privados da percepção de suas legítimas verbas”. Os servidores foram ainda orientados que se abstivessem “de qualquer ocupação ou ato de obstrução ao funcionamento do restaurante” queixoso, ou de causar “constrangimento aos clientes ou colaboradores do restaurante, de forma verbal, física ou através de bloqueio ao acesso ao local”.

Com o transitado em julgado da ação, por inércia das partes, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor de R$ 500 reais.

A DECISÃO

  1. O processo comporta a sua extinção nos termos do art. 304, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o Autor requereu a estabilização dos efeitos da tutela antecipada antecedente, com a consequente extinção do feito.
  2. A Ré não apresentou recurso de agravo de instrumento da decisão que concedeu a tutela de urgência (fl. 92), em que pese devidamente intimada, o que enseja a estabilização da demanda nos termos do caput do art. 304 acima citado.
  3. Em uma interpretação sistemática das novas regras processuais adotadas pelo Código de Processo Civil de 2015, é possível concluir que o aditamento a que se refere o art. 303, §1º, I, do CPC poderá ser dispensado em duas situações distintas.
  4. A primeira, por óbvio, é quando o Autor não possui interesse em obter do Juízo outra providencia jurisdicional além da tutela de urgência pleiteada e a petição inicial, embora veicule a pretensão em caráter antecedente, tenha sido elaborada com observância de todos os requisitos legais, contendo todos os elementos necessários para o julgamento final do mérito. Isto porque, não há sentido em obrigar o Autor a aditar a peça vestibular para incluir pedidos que não deseja formular nem para complementar a peça que já está perfeita em seus termos.
  5. A segunda hipótese de dispensa do aditamento à peça vestibular ocorrerá quando o Réu deixar de interpor o recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada antecedente.
  6. Com efeito, optou o legislador por determinar que, na hipótese de ausência de impugnação recursal, a decisão que deferiu a tutela de urgência será estabilizada (art. 304 do CPC), com a consequente extinção do processo (§1º do art. 304 do CPC).
  7. O Novo Código de Processo Civil estabeleceu, como regra, a estabilização da decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada antecedente, nos casos em que não for impugnada pela via recursal própria. Assim, passou a ser ônus do Réu recorrer da decisão que deferiu a tutela antecipada antecedente, se não quiser que a mesma se torne estável.
  8. Portanto, nos casos em que o Réu deixar de interpor o recurso cabível, a decisão que deferir a tutela de urgência antecipada se tornará estável, tornando facultativa a realização do aditamento por parte do Autor, que pode contentar-se com o provimento estável já obtido e desistir de apresentar os demais pedidos que eventualmente pretendia formular.
  9. Na presente ação, o Autor não apresentou aditamento à inicial, requerendo apenas a estabilização dos efeitos da tutela de urgência antecedente.
  10. Além disso, o Réu não interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada antecedente e o Autor não manifestou interesse na obtenção de outra providência além da que foi deferida por aquela decisão, motivo pelo qual deve ser estabilizada a tutela deferida, com a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 304, §1º, do CPC.
  11. Posto isso, torno estável a decisão de fls. 53-54, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 304, §1º, e 485, X, ambos do CPC.
  12. Condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser recolhido em favor dos patronos do Autor, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
  13. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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Edição 17/06/2025
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