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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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TST reconhece rescisão indireta por não pagamento de horas extras e supressão do intervalo intrajornada

O Tribunal Superior do Trabalho consolidou importante entendimento sobre a proteção do trabalhador ao julgar o Tema 85, que trata da possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador deixa de pagar horas extras ou suprime o intervalo intrajornada. O tema, já transitado em julgado, reforça a necessidade de cumprimento fiel das normas trabalhistas e preserva a dignidade nas relações de trabalho.

A discussão foi submetida ao rito dos repetitivos no processo RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086, sob relatoria do ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, e julgada pelo Tribunal Pleno em 24 de março de 2025. A tese firmada foi objetiva:
“O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, ‘d’, da CLT.”

Na prática, o Tribunal reconhece que a violação reiterada desses direitos constitui falta grave do empregador. As horas extras e o intervalo intrajornada integram o conjunto mínimo de garantias asseguradas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não podendo ser negligenciadas. Quando essa conduta se torna habitual, o contrato se torna insustentável, legitimando o trabalhador a buscar a rescisão indireta, também conhecida como “justa causa do empregador”.

O fundamento jurídico está no artigo 483, alínea “d”, da CLT, que permite ao empregado considerar rescindido o contrato quando o empregador não cumpre as obrigações contratuais. Com o julgamento do Tema 85, o TST deixa claro que tanto o não pagamento das horas extraordinárias quanto a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada configuram descumprimento contratual grave, principalmente quando praticados de forma continuada.

O intervalo intrajornada tem natureza de medida de saúde, higiene e segurança, sendo essencial para prevenir acidentes e garantir um ambiente laboral equilibrado. Sua supressão, mesmo parcial, passou a ser compreendida pela Corte como violação relevante, capaz de afetar diretamente o bem-estar físico e mental do trabalhador.

A decisão traz segurança jurídica para milhares de processos em trâmite no país, uniformizando o entendimento e orientando tanto trabalhadores quanto empregadores. Para as empresas, o posicionamento reforça a necessidade de revisões internas e adequação das rotinas laborais, evitando práticas que possam ser interpretadas como desrespeito às normas legais e causando prejuízos futuros.

Para os trabalhadores, o julgamento representa um importante avanço na tutela de seus direitos fundamentais, garantindo que a rescisão indireta seja reconhecida quando o contrato deixa de cumprir sua função essencial de proteção e equilíbrio entre as partes.

Com a publicação do acórdão no dia 8 de abril de 2025 e o trânsito em julgado em 8 de maio de 2025, o Tema 85 passa a orientar todos os tribunais trabalhistas do país, reforçando que respeito às regras de jornada é mais do que uma formalidade: é um compromisso com a dignidade e a saúde do trabalhador.

Dr. Roberto Monteverde. Advogado Trabalhista. Procurador Jurídico do Sindicato dos Rodoviários de Cargas e Passageiros de Teresópolis e Guapimirim e Sindicato da Indústria da Alimentação, Confeitaria e Padaria de Teresópolis e Magé. Conselheiro da Associação Fluminense da Advocacia Trabalhista.

Roberto Monteverde

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