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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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MPRJ recomenda que Prefeitura de Teresópolis amplie leitos para tratamento do coronavírus

Prefeitura já recebeu verbas do Governo Federal, Estadual, ALERJ e Câmara Municipal

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva – Núcleo Teresópolis, emitiu nesta quinta-feira (23/04) recomendação para que o Município de Teresópolis amplie a quantidade de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com respiradores nas unidades de saúde municipais, devido à pandemia do novo coronavírus (COVID-19). De acordo com a recomendação, a prefeitura deve colocar à disposição da população, com a máxima urgência, se necessário com a aquisição dos equipamentos, respiradores e demais equipamentos necessários à manutenção da vida, observando as exigências da lei federal n.º 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional.

Além da aquisição dos equipamentos, requer a 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva -Núcleo Teresópolis: que a prefeitura empregue todos os meios para que a população seja informada da necessidade de manutenção do isolamento social, especialmente quanto ao quadro de iminente exaustão dos leitos de UTI com respiradores na cidade; avaliação da conveniência de informar, em tempo real, a quantidade de respiradores disponíveis, dando maior transparência às pessoas a respeito dos riscos decorrentes da infecção pela COVID-19; que sejam empregados esforços para reforçar a fiscalização quanto ao cumprimento das determinações de isolamento social, especialmente no que tange aos equipamentos autorizados a operar, que a prefeitura não proceda à flexibilização das normas de restrição até aqui vigentes, base do isolamento social, sem demonstração cabal, através de estudos científicos, preferencialmente interdisciplinares, com foco em saúde pública e epidemiologia, atestando que o afrouxamento das medidas não aumenta o risco para a população.

 

Prefeitura de Teresópolis confirma que recebeu verbas

Através de sua página, a Prefeitura de Teresópolis confirmou que já recebeu verbas do Governo Federal, Estadual, Alerj e da Câmara Municipal. Com essas confirmações aumentaram o número de pessoas que questionam o que a Prefeitura tem feito com as verbas. 

– O Governo Federal repassou para Teresópolis R$ 4.187.890,87 milhões da verba MAC, de financiamento da Média e Alta complexidades.

– A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (ALERJ) enviou, no dia 15 de abril, o valor de R$ 1 milhão para compra de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), material de higienização e equipamentos hospitalares.

–  Segundo a RESOLUÇÃO SES Nº 2016 DE 24 DE MARÇO DE 2020, da Secretaria de Estado de Saúde, Teresópolis está autorizado a implementar até 3 centros de triagem podendo receber R$ 780 mil do Estado.

–  Câmara autorizou R$ 5 milhões no orçamento para ser usado para saúde e repassou R$ 100 mil para compras de cestas básicas.

 

NOTA OFICIAL DA PREFEITURA DE TERESÓPOLIS

A Prefeitura de Teresópolis esclarece as dúvidas da população sobre o recebimento e uso dos recursos estaduais e federais destinados ao município para o combate do COVID-19.

Teresópolis recebeu do Governo do Estado R$ 780 mil para implementar 3 centros de triagem?

NÃO. O município não recebeu R$ 780 mil do Governo do Estado para implementação de 3 centros de triagem contra o coronavírus. Segundo a RESOLUÇÃO SES Nº 2016 DE 24 DE MARÇO DE 2020, da Secretaria de Estado de Saúde, Teresópolis está autorizado a implementar até 3 centros de triagem, mas a demanda até o momento não justifica a implementação de outros equipamentos como esses. Portanto, está sendo mantido apenas o Centro de Atendimento 24 horas contra o Coronavírus no Pedrão. Quando houver o repasse, será apenas do valor correspondente ao custeio deste centro de triagem em atividade.

O Governo Federal repassou R$ 4.187.890,87 para Teresópolis? Para que está sendo usado o recurso?

SIM. Em 13/04/2020 o Governo Federal repassou para Teresópolis R$ 4.187.890,87 milhões da verba MAC, de financiamento da Média e Alta complexidades. É um recurso exclusivo para uso na SAÚDE e NÃO PODE SER USADO para custear outras áreas. A Prefeitura pode utilizar esse valor para pagar os custos dos leitos extras COVID-19, compra de equipamentos para ampliação de leitos e para pagar os custos do centro de triagem.

Por que a Prefeitura ainda não comprou as cestas básicas com o valor de R$ 100 mil repassados pela Câmara Municipal para o executivo?

O valor de R$ 100 mil destinado à compra de cestas básicas está na conta bancária da Prefeitura de Teresópolis, mas para ser gasto para aquisição de cestas básicas é preciso que a Câmara Municipal vote o projeto de lei enviado ao legislativo dia 2 de abril. Esse projeto institui a concessão de benefício eventual, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com o fim específico de garantir um auxílio de alimentação à parcela da população de Teresópolis atingida financeiramente pela emergência de saúde de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19). Assim que aprovada a lei, o município de Teresópolis poderá também adquirir as cestas bem como cartões de alimentação para destinar às famílias em vulnerabilidade social.

A ALERJ repassou R$ 1 milhão para Teresópolis para enfrentamento ao coronavírus?

SIM. A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (ALERJ) enviou, no dia 15 de abril, o valor de R$ 1 milhão para compra de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), material de higienização e equipamentos hospitalares.

O município recebeu R$ 5 milhões da Câmara Municipal para investir no combate ao Coronavírus?

NÃO. TRATA-SE DE ORÇAMENTO E NÃO DE DINHEIRO. A Câmara de Teresópolis enviou ao Executivo uma mensagem informando que abriria mão das emendas na Lei Orçamentária Anual – LOA 2020 para remanejar o orçamento para o combate ao COVID-19. O Executivo está estudando como será feita a alteração da lei segundo os critérios apresentados pela Advocacia Geral da União, o Tribunal de Contas da União e o Ministério Público Federal de como deve ser destacado esse orçamento para o COVID-19. Importante ressaltar que o orçamento anteriormente aprovado pela Câmara já prevê a possibilidade de remanejar orçamento para a Saúde.

 

PA 32/2020 MPRJ 2020.00263959 RECOMENDAÇÃO __/2020

Ao Município de Teresópolis Representado pelo Exmo. Sr. Prefeito Vinícius Claussem O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Promotor de Justiça abaixo assinado, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo artigo 129, II da Constituição Federal, pelo artigo 27, parágrafo único, IV da Lei n.º 8.625/1993 e pelo artigo 51 da Resolução GPGJ n.º 2.227/2018 vem, CONSIDERANDO que: a) incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo esta sua missão constitucional, conforme dispõe o artigo 127, caput da Carta Magna; b) entre as funções institucionais do Parquet está a de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Carta Republicana, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (artigo 129, II, CRFB/88); c) cabe ao Ministério Público, para garantia e efetividade dos direitos do cidadão e respeito pelos Poderes Públicos e entidades da iniciativa privada, notificar os responsáveis para que adotem as providências necessárias ao escopo de prevenir e fazer cessar as práticas abusivas, egoísticas, díspares à 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Teresópolis Rua Francisco Sá, nº 343, 6º andar – sala 601 Várzea – Teresópolis, RJ – Brasil CEP 25953-011 – Telefone: (21) 2742-1762 E-mail: 2pjtc.teresopolis@mprj.mp.br solidariedade, inclusive com eventual responsabilização penal, civil e administrativa em caso de não observância e cumprimento; d) a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República; e) a Organização Mundial de Saúde expediu recomendações quanto à COVID – 19, entre as quais estão destacadas a declaração de pandemia e necessidade de adoção de medidas essenciais relativas à prevenção; f) a edição da Portaria n.º 188/2020, de 03/02/2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2); g) os seguidos decretos editados pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, que vieram a culminar no Decreto n.º 47.006/2020, a tratar das medidas de prevenção à propagação do novo coronavírus nesta unidade da federação, trazendo importante restrições ao convívio social; h) que a decretação do estado de emergência na saúde pública no âmbito do Estado do Rio de Janeiro foi seguida da adoção de recomendações restritivas voltadas ao isolamento social e ao impedimento de aglomerações, ações que seguem 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Teresópolis Rua Francisco Sá, nº 343, 6º andar – sala 601 Várzea – Teresópolis, RJ – Brasil CEP 25953-011 – Telefone: (21) 2742-1762 E-mail: 2pjtc.teresopolis@mprj.mp.br rigorosamente as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), norteadas ainda pelo conhecimento advindo da experiência recente vivenciada por diversos países que também sofrem com a rápida propagação do coronavírus e de igual forma adotam o isolamento social como uma das formas mais efetivas de combate à epidemia; i) o prognóstico de provável colapso no sistema de saúde de todo o país devido ao aumento exponencial de casos, a exemplo do que ocorre em países já afetados como a China, a Itália, a Espanha, o Irã e os Estados Unidos da América; j) a Portaria Interministerial n.º 5, de 17/03/2020, editado pelos Ministros de Estado da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, “dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública prevista na Lei n.º 13.979/2020, de 05/02/2020, elencando os mecanismos para garantir o cumprimento daquelas medidas; k) a recomendação contida no § 2º do artigo 4º do Decreto n.º 47.006/2020, editado pelo Estado do Rio de Janeiro, deve ser interpretado com a Constituição, especialmente do inciso II de seu artigo 23, sob pena de vulneração da autonomia municipal; l) em matéria de direito sanitário, mormente no curso de uma pandemia de maiúsculas proporções com consequências ainda incalculáveis, prevalece o princípio da precaução, segundo o qual, ante um quadro de incerteza, devem ser adotadas as medidas que, com o conhecimento do momento, mais se prestam a defender os interesses jurídicos ameaçados; 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Teresópolis Rua Francisco Sá, nº 343, 6º andar – sala 601 Várzea – Teresópolis, RJ – Brasil CEP 25953-011 – Telefone: (21) 2742-1762 E-mail: 2pjtc.teresopolis@mprj.mp.br m) a imperiosa necessidade de manutenção de isolamento social, sendo esse o método que, até aqui, mais se mostrou eficaz à contenção da propagação do novo coronavírus, como é consenso no seio da comunidade científica; n) o recrudescimento da situação que originou a emergência sanitária ora versada, do que é testemunha o fato de, na data de hoje, contar o país com 8.076 casos confirmados da doença, com 327 mortes; o) a circunstância de o Município de Teresópolis ter reconhecido a gravidade da situação, o que fez através de uma série de Decretos que culminaram na edição do Decreto Municipal n. º 5.280/2020, que consolida o plexo de medidas adotadas para contenção da propagação do novo coronavírus, sendo certo que, até o momento, a atuação municipal vem sendo coerente com o agravamento da crise de calamidade pública em âmbito local; p) o fato de o país sequer ter atingido o que se tem considerado como o ápice da crise sanitária, o que ocorreria no final do presente mês, sendo certo que no último dia 23/04/2020 foram verificadas novas 407 (quatrocentos e sete mortes) em todo o país, no que alcançou o Brasil um total de 3.313 (três mil trezentos e treze mortes) em um total de 49.492 (quarenta e nove mil quatrocentos e noventa e dois) casos da Covid – 19; q) a informação que se extrai do “Painel Covid – 19”, contido no sítio da Prefeitura Municipal de Teresópolis1, segundo a qual no 1 https://painel.teresopolis.rj.gov.b 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Teresópolis Rua Francisco Sá, nº 343, 6º andar – sala 601 Várzea – Teresópolis, RJ – Brasil CEP 25953-011 – Telefone: (21) 2742-1762 E-mail: 2pjtc.teresopolis@mprj.mp.br dia 27/03/2020 havia 25 (vinte e cinco) casos suspeitos na cidade e 1 (um) confirmado, sem óbitos, enquanto na data de hoje, 23/04/2020, há 92 (noventa e dois) casos confirmados na cidade, com 1 (um) óbito, além de 145 (cento e quarenta e cinco) casos suspeitos; r) segundo consta da mesma fonte de informação há, hoje, 7 (sete) cidadãos intubados, sendo que, conforme informação prestadas pelo HCT e pelo Hospital São José há 17 (dezessete) UTI com respiradores à disposição dos pacientes com a Covid19, 9 (nove) na primeira unidade e 8 (oito) na segunda; s) de acordo com o HCT, a unidade dispõe de 9 (nove) leitos de UTI com respiradores, em que foram alocados 8 (oito) pacientes, sendo que 4 (quatro) pacientes se encontram intubados; t) ainda de acordo com o HCT, a unidade conta com um total de 13 (treze) leitos de UTI destinado ao tratamento de pacientes portadores da Covid-19, sendo 9 (nove) de UTI com respiradores e 4 (quatro) leitos clínicos; u) segundo o Hospital São José, a unidade dispõe de 8 (oito) leitos de UTI com respiradores e 10 (dez) leitos clínicos – totalizando, portanto, 18 (dezoito) leitos destinados ao equacionamento da Covid -19 -, sendo que, nos de UTI com respiradores, há 5 (cinco) pacientes intubados, enquanto 6 (seis) se encontram nos leitos clínicos, com a possibilidade de virem a necessitar dos respiradores restantes; v) a informação prestada pelos Hospitais supracitados contrasta com o sítio oficial da Prefeitura Municipal, do qual consta a 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Teresópolis Rua Francisco Sá, nº 343, 6º andar – sala 601 Várzea – Teresópolis, RJ – Brasil CEP 25953-011 – Telefone: (21) 2742-1762 E-mail: 2pjtc.teresopolis@mprj.mp.br existência de 42 (quarenta e dois) delitos de UTI – com respiradores e clínicos – destinados ao tratamento de pacientes com a Covid – 19, enquanto tanto HCT quanto HSJ informam o total de 31 (trinta e um) leitos com referida destinação, tudo conforme os números acima alinhavados; w) a defasagem do conhecimento a respeito do real estado de fato da crise sanitária, ante a notoriamente conhecida carência de testes rápidos, bem como a delonga na resposta aos testes – cerca de 15 (quinze) dias – já realizados, o que sugere que o quadro atual está subestimado quanto à magnitude do impacto do COVID – 19 no Brasil, em geral, e na cidade de Teresópolis, em particular2; x) a perspectiva de que as unidades de terapia intensiva dotados de respiradores se aproximam da exaustão sem que o pico da infecção tenha sido alcançado no Município, o que impõe a adoção de medida imediatas no sentido de adequação da rede, na linha do Plano de Contingência editado pelo ente público3; y) o esgotamento das redes de Municípios da região metropolitana, circunstância que pode levar a que pacientes de outros Municípios também venham a depender da rede instalada do Município de Teresópolis; 2 A peça jornalística a seguir retrata o quanto afirmado: https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/04/23/estudo-mostra-aumento-expressivo-deinternacoes-por-sindromes-respiratorias-e-indica-subnotificacao-da-covid-19.ghtml 3 Em seus “Objetivo Estratégicos”, item III, o plano municipal prevê a garantia de “vagas hospitalares em casos graves”. Já em seu item V – “Ações Estratégicas em nível municipal” -, o plano em tela se compromete com a “ampliação do número de leitos de terapia intensiva, semi-intensiva e de apoio clínico, em enfermarias”. 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Teresópolis Rua Francisco Sá, nº 343, 6º andar – sala 601 Várzea – Teresópolis, RJ – Brasil CEP 25953-011 – Telefone: (21) 2742-1762 E-mail: 2pjtc.teresopolis@mprj.mp.br z) a premissa de que a recuperação econômica em um cenário futuro em que haja ocorrido o completo descontrole dos efeitos da pandemia torna sobremaneira dificultosa a recuperação das unidades econômicas; aa) ante a necessidade de ponderação entre o valor da livre iniciativa e o direito à vida, o que, tanto prima facie quanto à luz do conhecimento científico atual, faz pender a balança na direção daquele último, mormente quando se observa que os únicos estudos técnico-científicos existentes não suportam outras medidas que não a do isolamento social; bb) a flexibilização das medidas restritivas até aqui impostas devem atender aos ditames da ciência e, especialmente, atentar para as recomendações da Organização Mundial de Saúde4; cc) o viés de diálogo institucional que merece ser prestigiado no momento de crise em que inserta a nossa sociedade, que orienta este órgão ministerial a adotar saídas resolutivas, de modo a prevenir litigiosidade futura; RESOLVE RECOMENDAR ao Município de Teresópolis, representado por seu Prefeito, Sr. Vinícius Claussem, que 4 No ponto, destacam-se as 6 (seis) diretrizes bases mencionadas na reportagem que se segue, a refletirem o posicionamento do órgão internacional em questão: https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/04/10/oms-pede-precaucoes-a-paises-queplanejam-flexibilizar-confinamento.ghtml 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Teresópolis Rua Francisco Sá, nº 343, 6º andar – sala 601 Várzea – Teresópolis, RJ – Brasil CEP 25953-011 – Telefone: (21) 2742-1762 E-mail: 2pjtc.teresopolis@mprj.mp.br 1. adote todas as medidas cabíveis no sentido de ampliar a quantidade de leitos de UTI dotados de respiradores e demais equipamentos necessários à manutenção da vida no Município de Teresópolis, colocando-os à disposição da população com a máxima urgência, se necessário com a aquisição dos equipamentos, no que deve observar as franquias e exigências da Lei n.º 13.979/2020; 2. empregue todos os meios para que, em homenagem ao princípio da publicidade (art. 37, caput, CRFB/88), a população teresopolitana seja informada da imperiosa necessidade de manutenção do isolamento social, especialmente quanto ao quadro de iminente exaustão dos leitos de UTI com respiradores na cidade; 3. ainda na linha do disposto em “2”, avalie a conveniência de informar os munícipes, em tempo real, da quantidade de respiradores disponíveis, o que se presta a incrementar a campanha pelo isolamento social, conferindo maior transparência às pessoas a respeito dos riscos decorrentes da infecção pela Covid-19; 4. empregue todos os esforços necessários a reforçar a fiscalização quanto ao cumprimento das determinações de isolamento social, especialmente no que tange aos equipamentos autorizados a operar, ante diversas notícias de que aglomerações em referidos estabelecimentos; 5. abstenha-se de proceder à flexibilização das normas de restrição até aqui vigentes, base do isolamento social, sem que haja a demonstração cabal, através de estudos científicos, preferencialmente interdisciplinares, com 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Teresópolis Rua Francisco Sá, nº 343, 6º andar – sala 601 Várzea – Teresópolis, RJ – Brasil CEP 25953-011 – Telefone: (21) 2742-1762 E-mail: 2pjtc.teresopolis@mprj.mp.br foco em saúde pública e epidemiologia, a atestar que o afrouxamento das medidas não incrementa o risco para a população, sendo de rigor que referido estudo também contemple a questão da adequação da rede instalada para suporte do impacto da Covid-19 na rede de saúde do Município. Ante a excepcional gravidade do caso, ASSINALA-SE o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que a municipalidade se manifeste a respeito do atendimento espontâneo a esta recomendação, relacionando as medidas que serão tomadas com vistas ao seu cumprimento, especialmente quanto aos itens “1” e “5”. Ao ensejo, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que o Município a) esclareça as providências adotadas até aqui para aquisição – seja por via de compra, seja através de cooperação com outros entes – de respiradores para as unidades de terapia intensiva esclarecendo; b) a divergência entre o número de leitos de UTI destinados aos pacientes com a Covid-19 apresentado no sítio “Painel COVID 19” e aquela apresentadas pelos hospitais mencionados no curso desta recomendação. À secretaria para que encaminhe cópia da presente recomendação ao Município de Teresópolis, na figura de seu Prefeito, bem assim à Procuradoria-Geral do Município, na pessoa de seu chefe. Proceda-se, para tal, via Oficial do Ministério Público, com urgência. Sem prejuízo, encaminhe-se via e-mail, de tudo colhendo recibo e certificando nos autos. Oficie-se à Guarda Civil Municipal e ao 30 º BPM requisitando seus préstimos para garantia do cumprimento das restrições impostas no 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Teresópolis Rua Francisco Sá, nº 343, 6º andar – sala 601 Várzea – Teresópolis, RJ – Brasil CEP 25953-011 – Telefone: (21) 2742-1762 E-mail: 2pjtc.teresopolis@mprj.mp.br Decreto Municipal n.º 5.280/2020, bem assim no Decreto Estadual n.º 47.006/2020. Junte-se a documentação que ora anexo. Tudo feito, encaminhar cópia digitalizada ao CAO Saúde na forma do artigo 80, III, da Resolução GPGJ n.º 2.227/2018. Teresópolis, 23 de abril de 2020. ANDRÉ LUIZ MIRANDA CAVALCANTE Promotor de Justiça Matrícula 8.753 

 

 

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Edição 02/05/2024
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