O salário-maternidade é um direito fundamental assegurado às mulheres, garantindo proteção financeira no período que envolve o nascimento de um filho e demais hipóteses previstas em lei. Apesar disso, têm sido cada vez mais frequentes os indeferimentos administrativos por parte do INSS em situações que envolvem o pagamento da contribuição previdenciária após o parto.
O principal motivo das negativas está na alegação de ausência de qualidade de segurada na data do fato gerador, sob o entendimento de que não seria possível o recolhimento de contribuição na mesma competência em que se inicia o benefício. Em muitos casos, o benefício é negado simplesmente porque a contribuição foi recolhida após o nascimento da criança.
No entanto, essa interpretação não é absoluta e, em diversas situações, não está de acordo com a legislação previdenciária.
No caso das contribuições mensais, quando realizadas dentro do prazo legal da competência, o simples fato de o pagamento ocorrer após o parto não autoriza, por si só, o indeferimento do benefício, embora a análise deva ser feita com cautela.
Situação semelhante ocorre nas contribuições trimestrais. Nessa modalidade, a lei permite que o pagamento seja realizado até o prazo legal do trimestre, produzindo efeitos desde o seu início. Isso significa que, mesmo que o parto ocorra antes da data do pagamento, a contribuição pode ser considerada válida, desde que tenha sido quitada dentro do vencimento.
O que se observa, na prática, é que muitas negativas decorrem de interpretações restritivas, que desconsideram formas de contribuição expressamente previstas na legislação.
Importante destacar que o salário-maternidade não exige mais carência mínima de contribuições, o que torna ainda mais relevante a análise correta da qualidade de segurada no momento do parto.
Além disso, o próprio Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), por meio de seus enunciados e decisões reiteradas, tem consolidado o entendimento de que o recolhimento realizado dentro do prazo legal não pode ser considerado extemporâneo, devendo ser reconhecido para fins de concessão do benefício, ainda que o pagamento ocorra após o nascimento.
Esses enunciados exercem papel fundamental na uniformização das decisões administrativas e refletem entendimento consolidado nas instâncias recursais, devendo ser observados pelo INSS, especialmente quando respaldados por diversos julgados no mesmo sentido.
Diante desse cenário, é essencial que as gestantes estejam atentas. O indeferimento administrativo não representa, necessariamente, a negativa definitiva do direito, sendo possível sua revisão por meio de recurso ou medida judicial.
O acesso ao salário-maternidade deve respeitar não apenas a formalidade das regras previdenciárias, mas também sua finalidade social: garantir proteção à mulher em um dos momentos mais importantes de sua vida.
Pamela Cristina Leal Ferreira Advogada OAB/RJ nº 263.913. Atuante em Direito Previdenciário, especialista em salário-maternidade


