Por três décadas, o direito penal tributário brasileiro foi orientado por uma diretriz bem definida: o pagamento integral do débito extinguia a punibilidade, independentemente do momento em que fosse realizado. Essa orientação foi reafirmada pelo STF no julgamento da ADI 4273, ao reconhecer a primazia do interesse arrecadatório em relação à imposição da sanção penal.
A Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, alterou essa lógica e restringiu, em hipóteses específicas, os efeitos penais do parcelamento e do pagamento de débitos tributários para agentes formalmente declarados devedores contumazes. A medida reacende uma questão fundamental: até onde pode avançar o Estado no combate à inadimplência tributária sem comprometer as garantias constitucionais?
O combate à inadimplência tributária estratégica é legítimo. Empresas que deixam de recolher tributos de forma sistemática e injustificada podem obter vantagens concorrenciais indevidas em relação àquelas que cumprem suas obrigações fiscais. Isso, porém, não autoriza equiparar toda dívida tributária à fraude, nem confundir inadimplemento com responsabilidade criminal.
A contumácia exige o preenchimento dos critérios legais de inadimplência substancial, reiterada e injustificada. Ainda assim, a classificação administrativa não equivale a uma condenação criminal, tampouco dispensa a análise dos requisitos próprios de cada delito.
O ponto mais sensível da nova lei está na restrição de determinados efeitos penais da regularização fiscal. A LC nº 225/2026 estabeleceu exceções específicas aos mecanismos legais de suspensão da persecução penal e de extinção da punibilidade, condicionadas ao enquadramento definitivo do agente como devedor contumaz e à sua inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin).
A questão constitucional, portanto, não é simplesmente saber se o Estado pode diferenciar o devedor contumaz dos demais contribuintes, mas se essa diferenciação justifica, em todas as hipóteses previstas, afastar os efeitos penais do pagamento ou do parcelamento. A resposta exige exame de proporcionalidade, considerando a finalidade da medida, sua adequação e seus impactos sobre as garantias individuais.
O risco está em transformar uma classificação administrativa em fundamento suficiente para um tratamento penal mais severo, enfraquecendo a individualização da responsabilidade e as garantias do devido processo legal.
É nesse contexto que a expressão/teoria “Direito Penal do Inimigo Fiscal” serve como um importante alerta contra o autoritarismo estatal e a erosão das garantias fundamentais no campo tributário.
Em agosto de 2026, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7943, o Supremo Tribunal Federal validou a restrição à recuperação judicial de empresas classificadas como devedoras contumazes. Esse precedente reconhece a legitimidade de determinada medida, mas não resolve automaticamente a constitucionalidade das restrições penais, que possuem fundamento, efeitos e implicações próprios.
O Estado deve combater a fraude fiscal e a inadimplência deliberada com firmeza. Mas a eficácia arrecadatória não substitui a necessidade de respeito à legalidade, à proporcionalidade, à ampla defesa e às demais garantias constitucionais.
O desafio não é escolher entre arrecadação e direitos fundamentais, mas impedir que o combate à contumácia transforme a condição de devedor em justificativa automática para restringir garantias penais.
Julio Santos
OAB RJ 139357
Membro do Escritório MVM Advogados Associados
Pós Graduado em Direito Tributário