Anderson Duarte
Depois de lutar na Justiça para garantir o empréstimo do Pedrão para a realização de um show organizado e capitalizado pela iniciativa privada, o município de Teresópolis, através da Procuradoria do governo Vinícius Claussen, conseguiu mais uma vitória no Judiciário. Desta vez, o prefeito e sua equipe garantiram o direito de ignorar a Câmara de vereadores em processos de empréstimos de espaços públicos. A decisão, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, considera que a cessão de uso de bem público condicionada à autorização do Poder Legislativo, como prevista em nossa Lei Orgânica, é inconstitucional. Em resumo, a partir de agora o governo e os seus muitos parceiros privados no âmbito dos eventos vão poder usar e abusar como bem entenderem destas concessões sem que os edis possam interferir, questionar ou até impedir que nossas praças, ginásios e outros espaços sejam explorados por empresários e parceiros do governo. Apesar da inconstitucionalidade reconhecida, a decisão é vista pelos vereadores como muito pouco republicana, já que diversos interesses públicos estariam envolvidos nestes processos de cessão e os questionamentos acerca da rotineira cessão destes espaços estaria pautado em provável prejuízo aos cofres públicos.
A representação por Inconstitucionalidade teve como objeto os artigos 61, inciso VIII e 96 da Lei Orgânica de Teresópolis, onde estão dispositivos que condicionam a “permissão, autorização, cessão e a concessão de uso de bem público à prévia oitiva e/ou autorização do Poder Legislativo”. Segundo a assessoria jurídica do prefeito, a serviço dos interesses privados de promoção de eventos em espaços públicos graciosamente, esses dispositivos “elencam atos e contratos administrativos inerentes à gestão dos bens públicos, que consubstanciam atividade administrativa típica inserida no campo de atuação privativa do Poder Executivo”, ou seja, seriam assim normas que compreendem institutos de mera gestão, de rotineira administração dos bens públicos, que não implicam em qualquer alteração de domínio no patrimônio do Ente Municipal, hipótese em que, via de regra, seria exigível autorização legislativa.
“Os arts. 61, VIII e 96, da Lei Orgânica do Município de Teresópolis, impugnados através da presente Representação, apresentam a seguinte redação: Art. 61 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: (…) VIII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, ouvida a Câmara Municipal; (…) Art. 96 – O uso de bens do Município, por terceiros, só poderá ser concretizado, mediante cessão de uso, concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme autorização do legislativo. § 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de Lei Municipal e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do parágrafo 1º do artigo 94 desta Lei Orgânica. § 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística. Com efeito, a disciplina em tela, que condiciona a permissão, autorização, cessão e a concessão de uso de bem público à prévia oitiva e/ou autorização do Poder Legislativo viola atribuições típicas do Poder Executivo. Como de conhecimento, a gestão de bens públicos consubstancia atividade administrativa típica, que se insere em campo de atuação própria da Chefia do Poder Executivo a quem cabe a gestão da Administração Pública, por força do art. 145, inciso II da Constituição Estadual”, diz o texto.
“Assim, compreendendo os dispositivos em foco atos e contratos de mera gestão administrativa de bens públicos, inevitável a conclusão de que os mesmos exteriorizam típico exercício da competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do que prevê o art. 145, inciso II, da Carta Estadual. Desta forma, data vênia, os arts. 61, VIII e 96 da Lei Orgânica de Teresópolis, ao exigirem autorização legislativa para prática de atos e contratos que compreendem atividade de gestão administrativa típica, afrontam o comando do art. 145, II da Constituição Estadual e também o caro Princípio da Separação dos Poderes, consagrado no art. 7º da referida Carta, que encerra mecanismo de extrema importância na ordem constitucional, consubstanciando pilar intransponível no Estado Democrático de Direito, mas é flagrantemente violado em hipóteses como a presente, quando ocorre invasão de um Poder em esfera de competência de outro. (…) Em sendo assim, acolhe-se a presente representação e declara-se a inconstitucionalidade do inciso VIII do art. 61 e art. 96 da L.O.M. de Teresópolis”.
Com relação ao Ginásio do Pedrão, por exemplo, depois de uma série de apresentações, e muitas outras confirmadas até o final deste ano, os edis queriam respostas que até a nossa redação também gostaria de saber, tais como: quanto nos custou cada uma destas apresentações? Que tipo de contrapartida o organizador se comprometeu a cumprir por esta cessão? O Pedrão pode ser usado para shows como estes? Por que só uma empresa está fazendo uso do espaço? E por que competições esportivas não puderam ser realizadas por falta de autorização do poder Executivo, mesmo sendo o espaço dedicado ao esporte? Como vimos são muitas e relevantes preguntas que não foram sanadas pela prefeitura, mesmo nossa reportagem insistentemente tentando receber tais respostas, mas permanecendo ignorada em todo tempo. Agora, segundo decisão do TJ, nem mesmo satisfação aos edis e a sociedade os governantes precisarão dar. Pelas redes sociais, muitos internautas do GRUPO DIÁRIO, disseram que se tivéssemos o empenho desprendido nos seguidos episódios de liberação por cessão não onerosa aos organizadores dos shows em áreas como a saúde, a educação e o desenvolvimento econômico do município, seríamos um dos exemplos de bons resultados no país, coisa que estamos anos luz de alcançar.