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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Negada nova liminar contra a Comissão Processante

O juizo da Primeira Vara Cível da Comarca negou no início da noite desta quinta-feira, 18, a mais um pedido de concessão de liminar para cancelamento da Comissão Processante que investiga o prefeito na câmara. É a terceira derrota de Tricano, que tenta desqualificar a comissão processante composta pelos vereadores Dudu do Resgate, Leleco e Tenente Jayme, seu presidente.

 

Wanderley Peres

O juizo da Primeira Vara Cível da Comarca negou no início da noite desta quinta-feira, 18, a mais um pedido de concessão de liminar para cancelamento da Comissão Processante que investiga o prefeito na câmara. É a terceira derrota de Tricano, que tenta desqualificar a comissão processante composta pelos vereadores Dudu do Resgate, Leleco e Tenente Jayme, seu presidente. 
A CP, aliás, teria ouvido o prefeito nesta quarta-feira, 17, se ele tivesse comparecido ao compromisso para o qual foi intimado. Ao contrário, em vez de ir à Câmara, que fica à esquerda do palácio sede do governo, Tricano foi ao fórum, que fica nos fundos do paço municipal, onde não logrou êxito, complicando-se ainda mais.

Nesta ação, com novo pedido de liminar, o prefeito apontou para supostos "vícios originários" que maculariam o processo de investigação, entre eles, violação da segurança jurídica, ausência de comprovação de gozo dos direitos políticos, narração imprecisa dos crimes apontados e, ausência de fundamentação no parecer da CP, pedindo a sua nulidade ou suspensão até o julgamento das demandas em juízo. Julgando extinto o processo sem resolução de mérito, o juizo observou ao patrono do autor que o pedido é similar a outros já feitos, e devidamente negados pela justiça por entender o juízo não assistir razão o prefeito, alertando-o de que ele não pode "parcelar" os supostos vícios que gerariam a nulidade em inúmeros mandados de segurança litispendentes contra o mesmo ato, de acordo com sua oportunidade e conveniência. Segue no box a decisão:

0000369-73.2018.8.19.0061. Sentença
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado pelo Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal de Teresópolis, MÁRIO DE OLIVEIRA TRICANO, contra o Excelentíssimo PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE TERESÓPOLIS. Aduz o impetrante que a denúncia oferecida pela Sra. Suely Alves Pires ao Impetrado possui vícios originários que maculariam o processo CMT 0611 de 2017, dela originado: (I) violação do princípio do venire contra factum proprium e da segurança jurídica, (II) ausência de comprovação do pleno gozo dos direitos políticos, (III) ausência de narração precisa com a subsunção dos tipos aos supostos atos infracionais praticados, e (IV) ausência de fundamentação do Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Com efeito, formula pedido liminar, inaudita altera pars, fundado em tutela de urgência, para que seja declarada a nulidade do Processo Administrativo CMT 0611/2017 ou, subsidiariamente, a sua suspensão até o julgamento final da demanda. É o breve relatório. Decido. Verifico, inicialmente, que se trata do quarto mandado de segurança impetrado pelo Prefeito do Município de Teresópolis em face do Presidente da Câmara dos Vereadores, todos com a mesma causa de pedir remota, evitar possível afastamento do impetrante do cargo de Prefeito. Os 3 mandados de segurança anteriores tramitam em conjunto, uma vez que foi constatada a presença de conexão por prejudicialidade entre as demandas (nºs 0015593-85.2017.8.19.0061, 0024120-26.2017.8.19.0061 e 0000313-40.2018.8.19.0061). Todavia, diferentemente das citadas demandas, entendo a presente litispendente do Mandado de Segurança nº 0024120-26.2017.8.19.0061. É cediço que o instituto da litispendência constitui pressuposto processual negativo e consiste no ajuizamento de ação idêntica a outra em curso, conforme previsto pelos §§1º e 3º do art. 337 do CPC. O critério para que se considere uma ação idêntica a outra é possuir as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal. Nos dizeres do E. Ministro Luiz Fux ´(…) litispendência significa a existência de uma ação pendente de julgamento, por isso, vedado repropô-la, posto que a repetição infirma os postulados voltados para a pacificação social, o que pressupõe a estabilidade da resposta jurisdicional e, em consequência, a obrigação do Estado prover apenas uma só vez em relação a cada conflito intersubjetivo. ´ (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 2ª ed. Ed. Forense, p. 446). No Mandado de Segurança nº 0024120-26.2017.8.19.0061 o impetrante ataca ato do impetrado com vistas à declaração de nulidade do recebimento da denúncia que instaurou o Processo Administrativo CMT 0611/2017, pela existência de vícios de parcialidade dos vereadores votantes. Muito embora a liminar tenha sido concedida por este Juízo, seus efeitos encontram-se suspensos em virtude de efeito suspensivo atribuído monocraticamente ao agravo de instrumento nº 0000542-86.2018.8.19.0000. No presente mandamus, o impetrante ataca ato do impetrado com vistas à declaração de nulidade Processo Administrativo CMT 0611/2017, pela existência de vícios na denúncia que o iniciou. Como se observa, malgrado o impetrante utilize argumentos fático-jurídicos distintos para evidenciar supostos vícios, a causa de pedir é rigorosamente a mesma em ambas demandas, qual seja, a presença de vícios aptos a eivar de nulidade o recebimento da denúncia que originou o Processo Administrativo CMT 0611/2017. In casu, por mais esforços interpretativos que se faça, o oferecimento de denúncia contra o Prefeito não configura ato coator capaz de ser objeto de mandado de segurança. O suposto ato coator é, em verdade, o recebimento da referida denúncia pelo Presidente da Câmara dos Vereadores, ora impetrado. Assim, do mesmo modo aduzido no primeiro mandado de segurança, o impetrante alega a presença de vícios no ato de recebimento da denúncia, ora por irregularidades da peça acusatória, ora por parcialidade dos vereadores votantes. No que tange ao pedido, há novamente identidade entre as demandas, uma vez que ambas requerem a nulidade do Processo Administrativo CMT 0611/2017. Ainda que o pedido à fl. 24 do processo nº 0024120-26.2017.8.19.0061 requeira expressamente a nulidade do recebimento da denúncia no Processo Administrativo CMT 00611/2017, o que se quer é a nulidade do próprio processo, que seria fulminado com a invalidação do ato que o inicia. Ademais, saliente-se que não haverá qualquer prejuízo ao impetrante pela extinção do presente mandamus sem resolução do mérito, tendo em vista que nulidade é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser deduzida incidentalmente a qualquer tempo no processo nº 0024120-26.2017.8.19.0061. Por fim, não pode o impetrante parcelar os vícios que gerariam a nulidade do recebimento da referida denúncia com vistas a impetrar inúmeros mandados de segurança litispendentes contra o mesmo ato, de acordo com sua oportunidade e conveniência. Assim sendo, deverá prosseguir, tão somente, o mandado de segurança nº 0024120-26.2017.8.19.0061 e os a ele conexos. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante. Ciência ao impetrado. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

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Edição 23/11/2024
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