Wanderley Peres
Decisão da desembargadora Núria de Andrade Peris, do Tribunal Regional do Trabalho, cassou nesta sexta-feira, 2, a liminar da juíza Taysa Queiroz Mota de Souza Brito, da Vara do Trabalho de Teresópolis, que tinha acatado pedido de tutela de urgência do Sindicato dos Professores de Teresópolis suspendendo as aulas presenciais no município. A retomada das aulas já estava confirmada em algumas escolas, que entenderam não estarem sujeitas à proibição porque não contava em seus quadros de empregados com professores sindilizados, e a liminar atendia os sindicalistas, gerando dúvidas em algumas direções escolares quando a segurança jurídica da decisão até então em vigor, situação que resolveu-se a partir do atendimento ao pleito do Sindicato do Ensino no Estado do Rio de Janeiro.
A desembargadora Núria Peris observou que "revela-se forçoso o reconhecimento de que toda e qualquer lei ou decreto impondo restrições ao livre comércio, à livre iniciativa e ao direito de ir e vir dos cidadãos, fundamentos básicos da própria democracia, fere de morte a Carta da República". Com efeito, continua, "ordem restritiva desta natureza somente poderia advir da decretação de estado de sítio, de competência exclusiva da Presidência da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional e mediante autorização do Congresso, diz, apontando para o artigo 137 da Constituição Federal.
"Impressiona a reiterada recusa dos integrantes da categoria dos professores em retornar ao trabalho, tendo passado a constituir uma espécie de casta privilegiada de empregados desde o início das medidas de combate à Covid-19", depõe a desembargadora, observando que, em termos de Ciência, qualquer que seja o ramo, e mais especialmente na Ciência Médica, não se firma as sustentações que concederam a decisão de proibição das aulas presenciais porque "a cada dia surgem novas descobertas consenso a respeito de tratamentos, diagnósticos ou medicação mais apropriada, de modo que nunca há certeza alguma sobre coisa alguma". Observa ainda que "atitudes de maior ou menor austeridade têm sido adotadas apenas pelo conhecimento empírico acerca das mais diversas formas de enfrentamento da atual pandemia, e se mostra extremamente difícil apontar qual a mais maléfica: se a proibição de certas prescrições medicamentosas ou se a imposição de lockdown. Ambas as medidas são acusadas de 'falta de comprovação científica', porém esta última tornou-se o maior alvo de críticas e de graves conflitos sociais, porquanto além de o confinamento subtrair liberdades individuais termina também por ocasionar óbitos de forma direta e indireta".
Segundo a desembargadora, o aumento exponencial de suicídios, as inúmeras mortes, não contabilizadas, causadas por outras enfermidades que terminaram não tratadas, e o agravamento do quadro mundial da fome demonstram a nocividade crescente do lockdown, e em verdade desde o início da crise pandêmica constatou-se que o isolamento das famílias de alguma forma estaria propiciando maior contágio. "Hoje já há epidemiologistas esclarecendo que o vírus em questão encontra no ambiente fechado condições bem mais propícias de proliferação. Curiosamente, inclusive, já houve menção em estudo médico ao fato de que dificilmente um morador de rua contrai o vírus, uma vez que passa seus dias ao ar livre, sob o sol, permanente fonte de vitamina D. A prática da 'quarentena' sempre se destinou a pessoas ou, isolando-enfermas potencialmente enfermas as do contato humano para se evitar contágio. Assim se fazia, por exemplo, com as vítimas da hanseníase. Os astronautas, no retorno de viagens espaciais, eram confinados por determinado tempo a fim de se realizarem exames clínicos para verificação sobre a eventualidade de trazerem organismos estranhos ao ecossistema terrestre. Não se conhece de experiências passadas em que se confinaram pessoas saudáveis, sendo que justamente na hipótese atual de um único familiar portar o vírus da covid e o introduzir na residência é que promoverá o contágio de todos os demais, o que já foi fartamente observado. Por conseguinte os textos normativos emanados por chefes locais do Executivo pecam por flagrante inconstitucionalidade, de modo que não se pode admitir que sirvam de respaldo ao pretendido pelo sindicato autor da ACP subjacente. Inúmeros são os profissionais que prestaram serviços desde o início da crise e nada justifica tratamento privilegiado aos professores, mormente considerando a deplorável condição em que atualmente se encontra o nível educacional acadêmico do país, e mais especialmente ainda considerando que apenas a Educação ostenta o poder de promover qualquer sociedade", justifica.
Núria Peris conclui, considerando que é justificável o confinamento de professores idosos ou portadores de comorbidades. "Se algum desses mestres não se encontra em condições de retornar ao serviço deve procurar assistência médica e se afastar, de acordo com a análise do profissional que o examinar. Os saudáveis podem normalmente retornar a suas atividades laborais como todos os demais idosos, ainda na ativa, procuram fazer, respeitadas suas questões individuais. Menos ainda, por óbvio, há sentido em se impedir o trabalho de professores que simplesmente residam com pessoas idosas ou com comorbidades, o que evidencia a teratologia da decisão vergastada. Neste caso um professor de 30 anos, por exemplo, seria mantido em afastamento por ainda morar com sua mãe de 60 anos, que trabalha normalmente, ou com seu pai cardiopata que igualmente ainda se mantém na ativa! E pior. Se imporia às escolas a permanente obrigação de conhecer de perto a condição familiar de cada professor", conclui, determinando as providências de praxe.