Wanderley Peres
A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Rosa Weber decidiu pedido do município de Teresópolis, de reconsideração de despacho e deferimento de liminar negado pelo ministro Roberto Barroso, vice-presidente no exercício da presidência, em que foi negado o pedido por não se enquadrar, o caso concreto, na hipótese excepcional apontada pela Procuradoria Geral do município, ao artigo XIII do Regimento Interno em petição incidental. “Examinando os autos, verifico que o caso não se enquadra no art. 13, VIII, do Regimento Interno do STF”, decidiu, encaminhando o processo para a relatora do caso, Ministra Carmén Lúcia.
“Verifico não apresentado dado novo a justificar a alteração do ato impugnado, limitando-se o impetrante a reiterar o pleito da inicial, já rechaçado sob o prisma de que o caso não enseja situação emergencial apta a justificar a atuação extraordinária da Presidência no período de férias coletivas. Na linha da jurisprudência da Casa, ‘o encaminhamento dos autos ao Ministro Relator, mercê de não estar delineada situação que imponha a atuação do Ministro Presidente sobre a res in iudicium deducta, ostenta a natureza de ato atinente à organização desta Suprema Corte e, portanto, impassível de irresignação, seja pela via recursal, seja através de simples petição’… Ante o exposto, indefiro o pedido de apreciação do pleito liminar na forma do art. 13, VIII, do RI/STF. No mais, caberá o exercício da jurisdição à Ministra Relatora, a quem já encaminhados os autos”, publicou o STF no último dia 18.
No pedido de liminar ao Supremo Tribunal Federal, a PGM reclama que o plano de pagamento de precatórios apresentado estava perfeitamente alinhado com ADCT e com a Resolução do CNJ, ao contrário do que restou julgado, narrando que “o conselheiro julgador do caso foi informado de forma incessante e contundente pela PGM e pelo exmo. sr. Prefeito Municipal, de que o plano de pagamento imposto pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro era inconstitucional e absurdamente oneroso”, afirmando o procurador-geral da PMT que já havia sido sequestrados, entre o final de maio e os primeiros dias de junho, mais de R$ 7 milhões dos cofres públicos, o que impactaria “nas remunerações, nas aposentadorias, no repasse aos hospitais filantrópicos e na economia do município”. Alega ainda o Município que havia explicitado tudo isso ao CNJ, sem sucesso, sem suspensão das medidas de bloqueio, apenas conseguindo a concessão de prazo para reanálise da quitação do exercício de 2023, enquanto novos bloqueios devassaram ainda mais as contas públicas municipais.
Negado monocraticamente, e negado em novo pedido, incidental, retornando à relatoria, o pedido poderia ser tentado, ainda, ao pleno, um risco para a ação, já alertado ao autor pela ministra Carmén Lúcia antes. O teor desse pedido da PGM ataca a decisão administrativa do CNJ, que concedeu parcialmente o pedido de medida cautelar em se de pedido de providências, “pois não enfrentou todos os pedidos apresentados, principalmente o pedido de suspensão dos bloqueios deferidos quanto ao recebimento de ICMS e FPM, recursos estadual e federal”. Assim, a PGM requereu à Ministra, e agora recorre ao pleno, para que “seja concedida tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar válido o plano de pagamento de precatórios apresentado pelo MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, com retorno de pagamento a partir do mês de agosto de 2023, abatendo-se do saldo devedor todos os sequestros, depósitos e transferências da Lei Complementar nº 151 (…); 2. que seja concedida tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar a suspensão dos bloqueios nas transferências constitucionais para o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS junto à Secretaria Estadual de Fazenda (SEFAZ) e a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), bem como o sequestro nas contas públicas do Poder Executivo Municipal, oficiando-se IMEDIATAMENTE, a SEFAZ/RJ e a STN para liberar as transferências constitucionais; 3. que seja concedida tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar a suspensão de qualquer procedimento iniciado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e/ou pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro para apuração de responsabilidade do Excelentíssimo Prefeito Municipal pelo inadimplemento das parcelas de janeiro a abril de 2023; 4. que seja concedida tutela de urgência, inaudita altera pars, para declarar a homologação do plano de quitação proposto pelo Município de Teresópolis, eis que de acordo com o ADCT e a Resolução CNJ nº 303/19” (fls. 37-38). No mérito, pede “seja a presente Reclamação Constitucional totalmente deferida, salvaguardando a ordem pública, a separação dos poderes, a dignidade da pessoa humana e a Justiça”, é o pedido.
A reclamação do prefeito é pela determinação da suspensão do pagamento imposto pelo TJRJ ao município de Teresópolis, quanto ao aporte mensal de R$ 8.620.430,37, bem como determinar que o Tribunal do Estado se abstenha de restringir o pagamento da dívida pretérita de R$ 163.788.117,10 durante os exercícios de 2023 e 2024, ainda neste governo, e que por não ter atendido esse pedido o conselheiro do CNJ teria desrespeitado decisões proferidas pelo STF.
“Servidor tem razão em ficar preocupado”
“Pouco direito e muita choradeira. Tudo recurso para ganhar prazo, adiando e aumentando o caos, que é iminente”, apontou advogado consultado pelo DIÁRIO. “O desastre de agora é resultado do mandado de segurança anterior, onde uma liminar postergou em mais de três anos de decisão tácita de que haveria de pagar. O que vem agora é irremediável e, de fato, o sindicato dos Servidores tem mesmo que se desesperar, pois está claro que o município está quebrado”, alerta.
Ainda segundo o advogado, o plano de pagamento elaborado pelo TJ, englobando toda a dívida, e que daria 15 milhões por mês, e intimou a Prefeitura a se manifestar. Quando foi homologado o parcelamento, e intimado o Município para o início do cumprimento, o prefeito tentou renegociar, prometendo pagar quando vendesse a água, fazendo propostas diversas e impróprias, e aí, quando houve os sequestros e bloqueios, a PGM foi ao CNJ, pedindo a suspensão, alegando ser a cobrança ilegal e impagável.
“Na verdade, a dívida antiga está suspensa, liberando o CNJ para que o TJ rescalone até 2029. Ou seja, pegou um parcelamento de 2 anos, e ampliou o prazo para 7, mas sem admitir o não pagamento imediato das prestações. Como pode pagar até 2029, o erro estaria em ter parcelado até 2024 somente, aí pegou a parte antiga, que daria 8 milhões, até 2024, essa parte não pode cobrar agora, mas pode cobrar o restante, cerca de R$ 3 milhões, que teria que pagar de parcelas mensais”, conclui.