Wanderley Peres
A criação da Taxa do Lixo foi negada mais uma vez pelos vereadores, na sessão extraordinária da última terça-feira, 23. Foi a terceira tentativa do prefeito Vinícius Claussen de criar uma cobrança para o serviço de coleta, tratamento e destinação do lixo, desta derrotada a pretensão por 15 votos a 3.
Ao encaminhar à Câmara Municipal, para votação, o Projeto de Lei que dispõe sobre a Taxa de Resíduos Sólidos englobando os serviços de coleta e destinação do lixo domiciliar no município, o prefeito apontou para o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos decretado pelo ex-prefeito Mario Tricano em 2017, pelo Decreto Municipal n° 4891. Considerou ainda a Lei n° 14.026/2020 que atualizou o marco legal do saneamento básico; a Lei n° 12.305/2010, que define em seu art. 54 o instrumento de cobrança para a sustentabilidade econômica e financeira da destinação do lixo, também prevista no art. 29 da Lei n° 11.445/2007, legislação que, segundo o prefeito, imporia a obrigação do estabelecimento da Taxa, em seu artigo 35, § 2°, por isso, podendo o município ser responsabilizado por renúncia de receita caso não aprove a lei.
A mensagem do prefeito informou que foi definida no PL metodologia para o cálculo da taxa de resíduos sóIidos, adequando a isonomia e proporcionalidade na cobrança, dividindo o custo anual dos serviços de coleta, tratamento e destinação do lixo por zonas residenciais, excetuando a cobrança aqueles imóveis com metragem inferior a 47,7m2, tendo como base de cálculo para a taxa o custo anual dos serviços de coleta, tratamento e destinação do lixo, dividido pelo número de cadastros imobiliários.
Orientando o voto, e dando o seu, o vereador-presidente da Câmara, Leonardo Vasconcellos informou que pediu a orientação de técnicos tributaristas para analisar o projeto, concluindo que a mensagem do prefeito mentia ao informar que o Projeto de Lei garantia isonomia e proporcionalidade, porque não atende a esses princípios.
“A isonomia exige que a lei deverá ser aplicada levando em consideração a aplicação e forma igualitária e o princípio da proporcionalidade que a carga de contribuição deve atender a capacidade contributiva, de forma quanto maior a riqueza maior a contribuição. O projeto não considera a destinação do imóvel, se residencial, comercial ou misto, não diferencia se é territorial ou predial, o tamanho da área e o tipo de lixo gerado, se reciclável ou não”, se espanta, lembrando que o contribuinte pagará igual, por matrícula, não definindo a Prefeitura nem mesmo sobre o tamanho do imóvel, ou a quantidade de ocupantes ou usuários, porque separa os contribuintes por região, o que é um erro. “Como exemplo, podemos citar que uma residência no bairro São Pedro, pequena ou grande, vai pagar a mesma taxa que um estabelecimento comercial, pequeno ou grande, pouco importando o quanto de lixo cada contribuinte produz. Uma sala de escritório em Agriões vai pagar o mesmo que o Green Fruit, e um apartamento no Alto o mesmo que o restaurante Viva Itália. Está prevista a isenção da taxa para os imóveis que tiverem até 47 metros quadrados, mas o projeto não informa se a metragem é do terreno ou da construção, dessa forma, podemos entender, que o pobre vai pagar para a Prefeitura retirar o lixo dos ricos, é disso que se trata o PL do prefeito, por isso voto contra”. Acompanhara o voto do “relator” os vereadores André do Gás, Bruninho Almeida, Dudu do Resgate, Erika Marra, Fabinho Filé, Fidel Faria, João Miguel, José Carlos Estufa, Leonardo Vasconcellos, Luciano Santos, Marcia Valentim, Marcos Rangel, Teco Despachante, Elias Maia e Dr. Amorim, perdendo o prefeito a votação por 15 a 3.
Criação da Taxa do Lixo foi debatida na Justiça
Depois de perder na Câmara, as tentativas anteriores de criação da taxa do Lixo, a derradeira tentativa do prefeito se deu após acordo firmado no último dia 19 de dezembro, no juízo da Primeira Vara Cível da Comarca, em reunião, diante do juiz Carlo Arthur Basílico, com a presença do representante da 1ª Promotoria de Tutela Coletiva do Núcleo de Teresópolis, Dr. Rafael Lemos de Sousa; o prefeito municipal Vinícius Cardoso Claussen da Silva e a Subprocuradora Geral da PMT, Mariana Vieira da Silva; o presidente da Câmara Municipal, Leonardo Vasconcellos e o procurador-geral da Câmara Municipal, Thiago Mota. E, ainda, o Secretário Municipal de Meio Ambiente, Coronel Bombeiro Flávio Luiz de Castro Jesus; a então Secretária Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, Eliane de Moraes Leite e sua subsecretária Renata Soares Braga, a assessora jurídica Thaís Rodrigues; a subscretária da Subsecretaria de Recursos Hídricos e Sustentabilidade da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Rio de Janeiro, Ana Larronda Asti; a Superintendente de Resíduos e Economia Circular da Subsecretaria de Recursos Hídricos e Sustentabilidade, Mariana Maia; o Defensor Público do 7º Núcleo Regional de Tutela Coletiva da Defensoria Pública, dr. Marcos Delano.
Na reunião, foi esclarecido que existem recursos do governo do Estado para a remediação e ações ambientais de infraestrutura emergenciais do maciço da área do lixão para evitar riscos de acidentes e o custeamento conjunto da destinação final dos resíduos sólidos, com previsão de pagamento retroativo a julho de 2023, sendo condição deste último a existência de legislação local prevendo a cobrança de taxa, que dependia da aprovação dos vereadores.
Ao final da audiência, segundo a ata do encontro, ficou estabelecido que o em até 30 dias o prefeito enviaria a Câmara Municipal o projeto de lei para a criação da Taxa do Lixo, obrigando-se, ainda, a regulamentar a responsabilidade tributária dos grandes geradores de resíduos sólidos nos termos estabelecidos pela Lei Municipal 3.736/2018, aprovada há quase seis anos; que o presidente da Câmara, assim que recebesse o PL providenciaria a sua apreciação pelo plenário e, em seguida, o prefeito apresentasse relatório sucinto do trabalho da Secretaria de Assistência Social junto aos catadores, anunciada preocupação da Defensoria Pública, sensível à questão social envolvendo aqueles que antes viviam do trabalho de separação e venda do lixo catado, para reciclagem, agora sem condições de trabalho pela proibição de funcionamento do Lixão do Fischer, desde o primeiro mês do governo Vinícius Claussen funcionando de forma precária e em condições de risco para o Meio Ambiente, resultando a condição em crime ambiental ocorrido em junho do ano passado, quando enfim caiu a liminar que mantinha há mais de cinco ano o precário lixão em funcionamento.
Um lixão proibido funcionando há mais de cinco anos por foça de liminar que o prefeito conseguiu na Justiça, onde era prevista uma solução para o problema que nunca foi motivo de preocupação para a administração municipal. A justiça provocando as autoridades para a criação de uma Taxa de Lixo, para que fosse resolvida a questão dos catadores, que não podem mais catar o lixo para reciclagem por culpa da Prefeitura deixou o Aterro Sanitário virar lixão. A Prefeitura pagando uma fortuna para transportar lixo para outros municípios, inclusive o lixo que vinha sendo reciclado aqui, gerando renda para os trabalhadores. E o povo na iminência de ser penalizado com a criação de uma taxa para o custeio da coleta e destinação do lixo, em vez de serem punidas as autoridades que levaram ao caos o essencial serviço público no município, transformando o Aterro Sanitário do Fischer num Lixão.
O problema do lixo em Teresópolis não é a falta de uma Taxa. É a falta de vergonha das autoridades municipais, especialmente do atual prefeito, que potencializou os problemas do Lixão do Fischer, até vê-lo arder em fogo, virando uma vergonha para o estado do Rio de Janeiro no mundo inteiro, daí a ação da justiça em estancar o crime ambiental que já era insuportável.
PROJETO DE LEI
EMENTA: Dispõe sabre a Taxa de Resíduos Sólidos Municipal que engloba os serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos no Município de Teresópolis.
A CAMARA MUNICIPAL DE TERESOPOLIS DECRETA, e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 ° Fica instituída e disciplinada pela presente Lei a Taxa de Resíduos sólidos que engloba os serviços de coleta e destinação final de resíduos sólidos no Município de Teres6polis.
§ 1 °. A taxa de resíduos sólidos tem coma fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço de coleta, remoção e destinação final de resíduos sólidos, prestados ao contribuinte ou pastas a sua disposição pelo Município de Teresópolis de forma direta ou mediante empresa contratada.
2°. Resíduos sólidos, conforme a legislação federal sobre o tema, engloba todos os resíduos que resultam das atividades humanas em sociedade e que se apresentam nos estados sólidos, semissólidos ou líquidos, não passíveis de tratamento convencional.
Art. 2° O sujeito passivo da taxa e o proprietário, titular do domínio util ou o possuidor, a qualquer título, de bem im6vel, edificado ou não, lindeiro a via ou logradouro público, abrangido pelo serviço de coleta, remoção e destinação final de lixo, seja ele prestado ou colocado a disposição.
Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso a via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada de viela ou assemelhados.
Art. 3° A base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo será o custo estimado do serviço para o exercício, apurado com base nos montantes despendidos no exercício anterior para esse tributo, devidamente atualizado pelo IPCA-E.
Art. 4° Sabre a base de cálculo incidira a alíquota descrita no Anexo conforme Referências estabelecidas pela Lei Municipal n° 1.960, de 10 de dezembro de 1999.
§ 1 °. O valor encontrado será definido pelas seguintes formulas: Base de cálculo = Custo anual do serviço + Número de cadastros imobiliários e, por fim, Base de cálculo x Alf quota = valor anual da taxa.
§ . A taxa calculada nos parágrafos anteriores se refere ao valor anual, podendo ser quitada a vista, ou em 10 (dez) meses, conforme será disponibilizada via boleto bancário anexo ao came do IPTU ou mediante outros instrumentos de cobrança permitidos por lei, a serem regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3°. Ao pagamento total efetuado a vista até o dia 31 de janeiro do ano de cobrança será concedido desconto no percentual de 15% e do pagamento total efetuado a vista até o último dia do mês de fevereiro do ano de cobrança será concedido desconto do percentual de 10%, ambos sobre o valor total da Taxa de Coleta.
§ . Para fins do desconto mencionado no parágrafo anterior, caso o período de vigência da presente Lei se inicie após os meses nele referidos, o desconto de 15% para pagamentos à vista incidira sobre os pagamentos efetuados em até 30(trinta) dias após o início da vigência e o desconto de 10% incidirá sobre os pagamentos a vista efetuados entre o 31° (trigésimo primeiro) dia e o 60° (sexagésimo) dia após o início da vigência, contando-se o primeiro dia para ambos os casos.
§ 5°. Para fins de pagamento parcelado, o valor da taxa poderá ser dividido entre os meses faltantes do exercício financeiro quando do início da vigência da presente Lei.
Art. 5° A manutenção e exatidão das informações cadastrais no banco de dados do Município de Teresópolis será responsabilidade do contribuinte.
Art. 6° Após o vencimento da data de recolhimento da taxa incidirá o acréscimo de juros de 1 % (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sabre o montante, com valores devidamente corrigidos pelo IPCA-E.
Art. 7° 0 Poder Executivo regulamentara esta Lei, traçando os critérios objetivos da relação tributaria e demais questões não vinculadas ao princípio da legalidade tributaria.
Art. 8° Esta Lei entrara em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação, conforme art. 150, inciso Ill, alínea “c”, da Constituição Federal, produzindo efeitos somente a partir de 1 ° de janeiro do exercício seguinte aquele em que se der sua publicação, atendido o art. 150, incise 111, alínea “b”, da Constituição Federal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
aos dois dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro.
VINICIUS CARDOSO CLAUSSEN DA SILVA = PREFEITO =