Marcello Medeiros
Apesar de amplamente divulgada nas últimas semanas, e feita a comunicação às autoridades do município com 72 horas de antecedência, muita gente foi surpreendida pela greve dos rodoviários em Teresópolis a partir da zero hora desta terça-feira. Com isso, quem depende do transporte coletivo teve dificuldade para cumprir compromissos, entre eles o profissional. Mas, nesse caso o patrão pode descontar do salário do trabalhador pela falta ou atraso? O Diário conversou com o Advogado Roberto Monteverde, que atua na área trabalhista, que esclareceu a questão. Segundo ele, é preciso ter bom senso de ambas as partes e, de modo geral, o entendimento é que o patrão não deve fazer qualquer redução no pagamento.
“Eu entendo que nesse caso tem que se agir com bom senso, tanto empresa quanto o trabalhador. As empresas de ônibus, assim como a população, todos foram cientificados do estado de greve, é de conhecimento público a suspensão da prestação serviço rodoviário. Segundo questão, se trata de caso de força maior, onde o empregado não deixou de ir porque não quis trabalhar. Ele não teve como trabalhar porque não havia o transporte no itinerário casa x trabalho, trabalho x casa. Então, entendo que se por tratar de força maior, da ausência regular do serviço de transporte público, não pode descontar. É a mesma coisa do empregado que apresenta um atestado médico e está justificando a falta. Entendo que ocorrendo no período de greve e comprovado que faltou pela ausência do serviço de regular de transporte público, não pode ter ser descontado”, pontua Monteverde, reforçando também que o movimento grevista dos rodoviários foi realizado dentro do que manda a lei, garantida a paralisação ou suspensão de até 70% do serviço como forma de protestar por melhores condições de trabalho. No final da tarde, empresários e empregados entraram em acordo e o movimento foi interrompido.