Wanderley Peres
Quase cinco meses depois, o Portal da Transparência da Prefeitura Municipal publicou, finalmente, o contrato 67.001/2023, firmado entre a Prefeitura e a Águas do Brasil SPE VS.A., e que autoriza a exploração da água por terceiros no município de Teresópolis, iniciada ao arrepio da legalidade em 1 de dezembro do ano passado. O contrato foi postado em arquivo pdf, com 942,9kb, com a data desta quarta-feira, 24-04-2024, quando O DIÁRIO alertou em sua edição do dia para a fraude na publicação, porque o edital estava faltando duas páginas.
Sobre as páginas 42 e 43 do contrato que foram sonegadas aos olhos da população, porque a Prefeitura não divulgou o ato oficial como deveria ter feito, para dar início à concessão da água, em lacônica resposta a O DIÁRIO, a administração municipal informou que “ocorreu um erro material, ou seja, quando o contrato foi digitalizado, duas páginas não foram digitalizadas”, afirmou, como nada demais houvesse nisso. Sobre o conteúdo das páginas que sumiram, a assessoria de imprensa da Prefeitura disse que “a Procuradoria Geral informa que se trata de uma das cláusulas obrigatórias padrão sobre reequilíbrio econômico-financeiro do referido documento”. Na resposta, vaga, o governo confessa que “o contrato completo e correto foi inserido no site hoje”, porque estava pulicado errado, como havia sido informado pelo jornal.
O DIÁRIO quis saber, também, sobre as contas de água para os usuários comerciais, que até dezembro passado a Cedae cobrava R$ 165,00 a tarifa mínima e a Imperatriz, que deveria cobrar o valor reduzido em 10%, está cobrando R$ 304,00, exatamente 100% de aumento. A promessa do prefeito, em lives, em postagens e em ironias ao trabalho da imprensa que cobrou um posicionamento do governo, era a de que as contas viriam com o valor normal e justo a partir de abril e que os valores pagos a mais seriam devolvidos.
Agora, o discurso da prefeitura mudou. Perguntado sobre a quando o desconto concedido pela Cedae para o comércio vai voltar e como será feita a devolução do valor cobrado a mais, como já havia garantido o prefeito que seria feito, “a partir de acordo celebrado entre a Prefeitura, a Agernesa e a Imperatriz”, enganou Vinícius, a Prefeitura respondeu que “as reuniões técnicas envolvendo a Prefeitura, a AGENERSA (Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro) e a concessionária ‘Águas da Imperatriz’ seguem ocorrendo, de maneira a se buscar a melhor forma de contemplar esse perfil de usuários”, como se essa situação já não estivesse resolvida, como mentiu o prefeito. “Tão logo isso seja concluído, as partes darão publicidade sobre a solução, que considerará o período iniciado em janeiro de 2024”, promete o governo, garantindo, ainda, sem ousar informar quando, que “os pagamentos das faturas sem desconto serão revertidos em créditos”.
Sabidas agora, somente, porque haviam sido escondidas pelo prefeito, as cláusulas do contrato da água que foram sonegadas sua publicidade à população, tratam do equilíbrio financeiro da concessão, justamente o que garante alterações, pelas partes, e que regula os ajustes necessários entre contratante e contratado, quando não estiverem mais mancomunados, como está claro que está ocorrendo hoje. As cláusulas vão publicadas em box, para as providências dos órgãos de controle.
Fls 42
CLÁUSULA 27 – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO:
Constitui condição fundamental do regime jurídico da Concessão a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO DE CONCESSÃO.
27.1. É pressuposto básico da equação econômico-financeira que regula as relações entre PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA o permanente equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da CONCESSÃO.
27.2. Sempre que forem atendidas as condições deste CONTRATO DE CONCESSÃO considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
27.3. A CONCESSIONÁRIA poderá alegar o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO DE CONCESSÃO sempre que houver fatores imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, em especial nas hipóteses previstas nesta Cláusula.
27.4. A CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável pelos seguintes riscos relacionados à CONCESSÃO:
27.4.1. Não obtenção do retorno econômico previsto pela CONCESSIONÁRIA.
27.4.2. Obtenção de licenças, permissões e autorizações necessárias à execução do objeto do CONTRATO DE CONCESSÃO, a partir da data de assunção, ressalvados os atrasos na emissão de atos de consentimento estatal que não sejam imputáveis à CONCESSIONÁRIA.
27.4.3. Perecimento, invasões, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos bens integrantes dos sistemas.
27.4.4. Prejuízos decorrentes da gestão ineficiente dos serviços públicos relativos à gestão, estruturação de projetos de implantação, expansão, restauração e operação do sistema de abastecimento de água (SAA) e coleta e tratamento de esgoto (SES) no Município de Teresópolis/RJ
Fls. 43
27.4.5. Falhas nos projetos executivos, na execução das obras de construção do sistema e na infraestrutura aplicada nos serviços, sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
27.4.6. Ocorrência de fatos considerados como de caso fortuito, força maior ou qualquer outro alheio à vontade da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO DE CONCESSÃO, cuja cobertura seja aceita por seguradora de primeira linha dentro dos limites de cobertura da apólice.
27.4.7. Responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da realização das obras nos sistemas de água e esgoto, da operação e manutenção dos bens vinculados e da prestação dos serviços públicos relativos à gestão, estruturação de projetos de implantação, expansão, restauração e operação do sistema de abastecimento de água (SAA) e coleta e tratamento de esgoto (SES) no Município de Teresópolis/RJ, relativamente a fatos ocorridos posteriormente à efetiva assunção dos serviços pela CONCESSIONÁRIA correspondentes aos mesmos, para os quais tenha dado causa ou para ele tenha contribuído;
27.4.8. Prejuízos causados a terceiros, pela CONCESSIONÁRIA ou seus
administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela CONCESSÃO.
27.4.9. Prejuízos decorrentes de riscos inerentes à atividade empresarial.
27.4.10.Valor dos investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes das desapropriações, instituição de servidões administrativas, imposição de limitações administrativas ou ocupação provisória de bens imóveis.
27.4.11.Gastos resultantes de defeitos ocultos nos bens que integram os sistemas existentes.