Wanderley Peres
Na tarde desta segunda-feira, 17, o conselheiro Anderson Paulino, da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro, mandou que fosse excluído da pauta da próxima sessão do órgão de regulação o acordo celebrado entre o Município e a Águas da Imperatriz. A suspensão do arremate do mau acordo feito entre concedente e concessionário foi feita a pedido da Câmara Municipal de Teresópolis, que apresentou pedido de reconsideração ao Conselheiro presidente da Agernesa e demais membros do Conselho Diretor da agência, para fins de sustação de decisão cautelar que homologou despropositado acordo firmado entre o Município de Teresópolis e a concessionária Águas da Imperatriz, realizado sob o pretexto de buscar-se o equilíbrio econômico financeiro do contrato, tão pouco tempo depois da assinatura do mesmo, considerando que a Municipalidade garantiu, ao vender a água, que a população pagaria valores 10% menores do que eram praticados pela Cedae, inclusive na tarifa comercial que teve abusivo aumento de quase 100%.
O conchavo entre o prefeito e a companhia, arranjo com fins escusos que representa grave prejuízo para o município de Teresópolis, premiando contrato de concessão conseguido em transação suspeita e devidamente denunciada à Justiça em vários processos em curso, bastando lembrar que, nos dizeres do próprio Tribunal de Contas do Estado, “sequer é possível descartar a possibilidade de tais impropriedades terem decorrido de eventual direcionamento da contratação e acarretarem a restrição indevida à competitividade no certame, inviabilizando/dificultando a escorreita formulação de propostas e impedindo ou inibindo a participação de empresas que poderiam oferecer propostas mais vantajosas para a prestação dos serviços no Município.”
No pedido, além da reconsideração imediata quanto a decisão cautelar que culminou à homologação do acordo firmado entre Águas da Imperatriz e Município de Teresópolis, já que encontra-se maculado pelos vícios flagrantes, representando inegável risco que os efeitos do mesmo se perfectibilizem”, a procuradoria-geral da Câmara Municipal pede o indeferimento da homologação do acordo, extinguindo o aditivo, sob pena de responsabilidade, lembrando que cópia do expediente está sendo encaminhada aos demais órgãos de controle do Estado.
Entre os despropósitos do acordo, que representa rombo milionário nos cofres públicos, está a antecipação de receita com decréscimo da quantia que seria pago a título de segunda parcela da outorga fixa e a renúncia de receita no valor de R$ 20 milhões, feita ao arrepio do artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal que veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente e que o ordenador de despesas deverá se portar no exercício fiscal que ela regulará e não pode ser esvaída por meio de uma decisão monocrática proferida por esta Agência Reguladora sob pena de interferência clara nas funções deste Parlamento Municipal.
“Ao prever a antecipação de aproximadamente trinta milhões também da segunda parcela da outorga fixa há uma antecipação de créditos orçamentários com a dedução de valores que não constaram de qualquer peça orçamentária, importando em um decréscimo orçamentário e patrimonial na ordem de mais de R$ 369.200,00 (trezentos e sessenta e nove mil e duzentos reais) em total prejuízo ao erário municipal e que não restou autorizado por esta Casa Legislativa em peça legislativa própria”, informa a Câmara, observando que o prefeito está em seu último ano de mandato e nos termos da LRF tal medida não pode comprometer o orçamento vindouro a ser administrado por novo prefeito. “O artigo 38 da LRF é claro ao dispor ser proibida a operação de crédito por antecipação de receita no último ano do mandato do Presidente, governador ou Prefeito Municipal.
Ao final, a PGCM observa à Agernesa que o Edital de Concorrência Pública que derivou o contrato de concessão desavergonhadamente aditivado encontra-se sendo questionado tanto pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, judicialmente.