Um caso que teve início para ser investigado como mais um caso de furto em interior de veículo terminou com outro tipo de apuração: falsa comunicação de crime. De acordo com o que está em investigação na 110ª Delegacia de Polícia, dias depois de informar ter tido a carteira subtraída no interior de seu automóvel, ele retornou à sede policial “para esclarecer os fatos de forma correta” e informar ter mentido por ter ficado com medo da sua esposa. Na verdade, segundo o próprio, ele havia saído do compromisso informado em casa e parado em um bar na Tijuca, encontrando no local “uma morena fortinha, de estatura mediana, aproximadamente 40 anos”, quem apenas teria oferecido uma carona posteriormente e, durante a viagem, sido vítima de furto praticado por tal mulher. A suspeita de levar a carteira seria frequentadora assídua do bar na Tijuca, ainda segundo informação passada para investigação do crime de furto. A comunicação falsa de crime é um crime previsto no artigo 340 do Código Penal Brasileiro. Ocorre quando alguém comunica uma autoridade que um crime ou contravenção ocorreu, sabendo que não é verdade. A pessoa que faz a comunicação falsa pode ser responsabilizada e está sujeita a uma pena de até 6 meses de detenção e multa.