Direito à Acompanhante no Voo
No intuito de proteger e assegurar os direitos de passageiros com necessidade de assistência especial ao transporte aéreo, a Resolução nº 280/2013 da ANAC, dispõe sobre os procedimentos relativos à acessibilidade e fornece providências.
Com efeito, a Resolução reconhece por PNAE a: (i) pessoa com deficiência; (ii) pessoa com idade igual ou superior a 60 anos; (iii) gestante; (iv) lactante; (v) pessoa acompanhada por criança de colo; (vi) pessoa com mobilidade reduzida; (vii) ou que por alguma condição tenha limitação na sua autonomia como passageiro.
Nesse sentido, a empresa aérea é direcionada a dispor de assistência aos passageiros que precisam de apoio especial desde o check-in até o acesso à área pública depois do desembarque.
O PNAE tem direito a acessar com igualdade os serviços prestados aos passageiros em geral, porém em condições de atendimento prioritário, em todos os procedimentos e etapas de sua viagem.
Ressalte-se que as companhias aéreas devem conceder descontos em torno de 80% nas passagens para o acompanhante de passageiro com necessidade especial que está impossibilitado de seguir viagem sozinho.
Interessante que inexiste idade específica para acessar o direto, qualquer pessoa que reconhecidamente necessite de acompanhante e esteja incluída nas especificações do artigo 3º na Resolução nº 280/2013 da ANAC, pode solicitar o benefício.
Quando se trata da idade, a exigência recai apenas para o acompanhante que precisa ter mais de 18 anos. Indubitável, que este tem que possuir plena capacidade de prestar auxílio ao passageiro com necessidades especiais.
Entretanto, o direito ao desconto para o acompanhante de pessoas com deficiência em passagens aéreas não é automático, primeiramente carece seguir um processo que pode ser diferente em cada empresa.
Normalmente, se tem como referência o preenchimento de um formulário e apresentação de documentação médica (Laudo médico atestando o tipo de deficiência ou qual necessidade de cuidados especiais o passageiro precisa), que passarão por análise por parte da companhia aérea.
Um pré-requisito imprescindível é o passageiro participar à companhia aérea com 72 horas de antecedência do horário do voo contratado sobre a necessidade do acompanhante, seguindo os protocolos de documentação, assim aguardar a resposta que normalmente chega em até 48 horas.
Dois são os formulários existentes que preenchidos corretamente, traduzem as condições de saúde do passageiro e indicam as medidas de suporte necessárias durante o voo, o primeiro é o MEDIF (Medical Information Form), justo informar que este só pode
ser utilizado em uma única viagem e sempre acompanhado do laudo médico atualizado, segunda opção de formulário o cartão FREMEC (Frequent Traveller Medical Card), utilizado por passageiros que usam constantemente o meio aéreo de transporte e tem necessidades especiais com quadro de saúde estável, tendo a validade de 12 meses, indicado analisar cada empresa aérea.
Interessante expor que a ANAC não determinou que precisa o passageiro ter baixa renda para ter acesso ao benefício, ou seja, o direito não está ligado à renda do acompanhante e nem da pessoa com deficiência.
Oportuno se torna dizer que é totalmente intolerável ser questionado o motivo da viagem para o passageiro, porque violaria a intimidade da pessoa.
Ter uma experiência sem intercorrências é a vontade do passageiro aéreo com necessidades especiais, então o respeito à acessibilidade e inclusão seja no saguão do aeroporto, no interior da aeronave, em todos os ambientes de forma igualitária com os demais passageiros é essencial, assim ter uma viagem com segurança e harmonia.
Acolhidas as informações acima, para o passageiro aéreo a ANAC fornece um guia para tirar dúvidas.
Aplicar na prática a Resolução da ANAC que garante desconto em torno de 80% nas passagens para o acompanhante de passageiro com necessidades especiais é importante. Se por uma eventualidade não for concedido o direito ao benefício a um passageiro aéreo que comprovou todas as exigências para recebê-lo, requerer judicialmente é uma opção que pode contribuir para atingir o direito
Raphaella Alves Berto Rubi, OAB/RJ 235.619, formada pela Universidade do Grande Rio, especialista em Direito do Consumidor e Cível, membro da Comissão de Juizados Especiais da 13ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, Teresópolis, Rj. Advogada atuante no escritório Monteverde e Miller.