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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Polícia investiga ataques a gatos com espingarda de chumbinho em Santa Cecília

Um dos animais atingidos chegou a ser levado para atendimento veterinário, mas não resistiu

Marcello Medeiros

“Podemos julgar o coração de um homem pela forma como ele trata os animais”. O pensamento é creditado ao filósofo alemão Immanuel Kant, e, apesar de não haver comprovação sobre a autoria, merece ser replicado. Em Teresópolis, um morador de bairro Santa Cecília, deve ter coração de pedra. Isso, se tiver. Ele está sendo investigado por ataques frequentes a gatos da vizinhança, utilizando uma arma de pressão conhecida como ‘espingarda de chumbinho’. A denúncia foi apresentada na 110ª Delegacia de Polícia pela tutora de uma das vítimas, que no fim de semana não resistiu ao ser alvejada pelo criminoso.

A comunicante relatou ao plantonista da Polícia Civil que, ao perceber que seu pet havia sido atingido, o encaminhou imediatamente para o atendimento médico veterinário. Porém, ele não resistiu e acabou falecendo na clínica. Pelo menos outros dois gatos de vizinhos teriam sido atingidos pelo mesmo tipo de armamento, com um deles também morrendo em consequência do disparo.
Importante frisar que a Lei 14.064/2020 aumentou a pena para quem maltratar cães e gatos. Desde então, quem comete esse crime pode ser punido com 2 a 5 anos de reclusão, multa e proibição da guarda. Caso o crime resulte na morte do animal, a pena pode ser aumentada em até 1/3.  A referida legislação alterou a Lei 9.605/98, que dispõe sobre os crimes contra o meio-ambiente, fauna e flora e prevê pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa, no caso de crime de maus-tratos contra animais. Informações que possam contribuir com a identificação do autor podem ser passadas anonimamente para os telefones 190 e 2742-7755 (Polícia Militar) ou (21) 2253-1177 e (21) 98596-7436 (Polícia Civil). Os dois últimos de cada corporação funcionam também como WhatsApp, com sistema protege a identidade do denunciante.

Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Edição 01/07/2025
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