Falta de leitos, de estudo técnico, somados a fiscalização deficiente por parte da administração municipal, conforme provou o Ministério Públicos nos autos de Ação Civil Pública proposta pelo MP, obrigou a justiça a intervir e cancelar decreto municipal emitido recentemente, que reabriu o comércio, fazendo retornar ao decreto 5297, de 25 de maio. O atual decreto, 5309, que reabriu o comércio em 15 de junho, segundo a decisão do juízo da Primeira Vara Cível, valerá somente até o dia 30, esta terça-feira.
"Determino ao MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS que, a partir do dia 01/07/2020, restabeleça e o teor do Decreto Municipal Decreto Municipal 5.297 de 25/05/2020, mediante edição de novo Decreto Municipal com vigência até 15/07/2020 prevendo ainda : (a) restrições sanitárias para o tráfego de vans ou veículos similares, de forma semelhante aos demais coletivos municipais e intermunicipais que ingressem no território do Município de Teresópolis; (b) previsão de punição específica para o descumprimento da obrigatoriedade do uso adequado da máscara na via pública, mediante multa ou equivalente; (c) previsão de punição específica para quem de qualquer modo promover, divulgar, patrocinar, incentivar ou de qualquer modo consentir que em imóvel de sua propriedade ou posse seja realizada reunião ou festividade, salvo visitas mínimas entre parentes, com multa ou equivalente, comunicando obrigatoriamente o fato às autoridades policiais para apuração da prática do crime previsto no artigo 131 do Código Penal, na modalidade de dolo direito, eventual, ou culpa, onde a previsão de pena é de reclusão de 1 a quatro anos e multa."
Seguem a íntegra da decisão do juízo, na tarde deste domingo, 28. Em anexo, o Decreto 5297, flexibilizado pelos decretos 52.999, 5304, 5305, 5306, 5308 e 5311.
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Teresópolis Cartório da 1ª Vara Cível Carmela Dutra, 678 5º andarCEP: 25963-140 – Agriões – Teresópolis – RJ e-mail: ter01vciv@tjrj.jus.br Fls. Processo: 0004333-06.2020.8.19.0061 Processo Eletrônico Classe/Assunto:
Ação Civil Pública – Anulação/nulidade de Ato Administrativo / Atos Administrativos Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Réu: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS ___________________________________________________________ Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Carlo Artur Basilico Em 26/06/2020 Decisão I – RELATÓRIO BREVE. 1. A tutela provisória. Trata-se de Ação Civil Pública, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS com o objetivo de promover o controle judicial da política pública de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no âmbito municipal. A tutela de urgência foi deferida por decisão prolatada em 18/05/2020 (fls. 243/244), no sentido de: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . "1.1. Impor ao MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS a obrigação de não fazer, consubstanciada em não flexibilizar as medidas adotadas no bojo do Decreto Municipal n.º 5.294/2020, sem que antes realize estudo técnico, de preferência interdisciplinar, a atestar que a flexibilização não acarretará agravo à situação de saúde pública vivida no Município, especialmente em relação ao comprometimento do número de leitos para o tratamento de pacientes diagnosticados com a COVID-19, principalmente os leitos de UTI, dotados de respirador e demais equipamentos e equipe médica; 1.2. Impor ao MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS a obrigação de fazer, consistente em manter e aprimorar os serviços de execução e fiscalização para prevenção e enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional, em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus." . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Por ocasião da referida decisão, constou expresso que, em havendo alteração das circunstâncias, o juízo estaria autorizado a reconsiderar a decisão, como é próprio das tutelas provisórias (art. 296 "caput" do Código de Processo Civil). 2. Reconsideração parcial dos termos da tutela provisória. Por decisão prolatada em 25/05/2020 (fls. 358/364), atendendo parcialmente a pedido de 110 CARLOAB Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Teresópolis Cartório da 1ª Vara Cível Carmela Dutra, 678 5º andarCEP: 25963-140 – Agriões – Teresópolis – RJ e-mail: ter01vciv@tjrj.jus.br reconsideração formulado pelo réu, foi deferida autorização para flexibilização normativa responsável e fiscalizada em relação às atividades comerciais de entrega domiciliar ("delivery"), sem restrição em relação a quaisquer atividades empresariais lícitas, como um forma de minorar o problema socioeconômico municipal, considerando que o setor terciário de atividades não essenciais já se encontrava inativo por cerca de sessenta dias naquela oportunidade, e o sistema de entrega domiciliar fiscalizado não traria impacto significativo para o recrudescimento da contaminação da pessoas. Ainda dentro da mesma fase de flexibilização (Decreto Municipal 5.294/2020), por decisão prolatada em 01/06/2020 (fls. 441/443) foi autorizado o trabalho dos tutores, curadores, guardiões e cuidadores de idosos, familiares ou profissionais, a atividade das indústrias, o trabalho dos contadores e o funcionamento dos escritórios de contabilidade, todos inseridos como categorias essenciais de prestação de serviços e produção de bens. Por fim, em reuniões virtuais realizadas em 05/06/2020 e 06/06/2020, presentes todos os atores processuais, e diante da melhoria dos parâmetros relativos ao número de leitos vagos, do aumento da taxa de isolamento social, e do compromisso do réu de ampliar em cinco leitos de UTI a capacidade de tratamento do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, foi autorizada verbalmente a publicação de novo decreto municipal contemplando a flexibilização parcial do funcionamento de atividades (permissão parcial de reabertura), especialmente do setor terciário, atendidas as respectivas medidas sanitárias, registrando-se ainda que o Juízo estabeleceria novas medidas de controle do estrito cumprimento dos limites impostos para a flexibilização do funcionamento de atividades, entendendo-se, que nesse caso, não haveria, em princípio, um descumprimento da tutela de urgência, que estabeleceu, como pressuposto da flexibilização, a tomada da decisão com base em critérios científicos. Como bem observou o ilustre órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO, no relato minucioso que fez acerca as reuniões ocorridas, A nova disciplina normativa que contemplou a permissão parcial de funcionamento de atividades, com restrições, foi regulamentada por meio do Decreto Municipal 5.305 de 07/06/2020 (fls. 474/477), sucedido pelo Decreto Municipal 5.306 de 08/06/2020 (fls. 509/513), com pequenas alterações não essenciais. Atualmente, vigoram as mesmas disposições, com pequenas alterações, segundo o disposto no Decreto Municipal 5.309 de 15/06/2020, cuja vigência foi prorrogada até o dia 29/06/2020 pelo Decreto Municipal 5.314 de 22/06/2020. 3. Requerimento da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO para ingresso no processo na qualidade de assistente litisconsorcial do autor. A honrada DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, requer (fls. 479/481) seu ingresso no processo na qualidade de assistente litisconsorcial do autor, o nobre MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sublinhando sua função institucional de defesa dos interesses coletivos das pessoas economicamente hipossuficientes, contribuindo necessariamente para robustecer a fundamentação das decisões em prol de toda a sociedade 4. Pedido de restabelecimento da tutela provisória inicial. O ilustre órgão da DEFENSORIA PÚBLICA (fls. 479/481) pede o restabelecimento da política de enfrentamento da pandemia aos termos das normas vigentes anteriormente ao Decreto Municipal 5.305/2020, inclusive mediante a desconstituição cautelar dos efeitos dessa norma. Sustenta que o referido Decreto desatende ao disposto na tutela de urgência que foi concedida inicialmente, e parcialmente modificada para autorizar somente o funcionamento do comércio na modalidade de "delivery" e inclusão de algumas atividades no rol das essenciais, segundo fls. 441/443. 110 CARLOAB Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Teresópolis Cartório da 1ª Vara Cível Carmela Dutra, 678 5º andarCEP: 25963-140 – Agriões – Teresópolis – RJ e-mail: ter01vciv@tjrj.jus.br Requer seja oficiado ao setor de regulação de leitos do Estado para: (a) obter informações quinzenais sobre a ocupação de leitos, de modo a se poder avaliar a queda nos níveis de contaminação que justifiquem uma reabertura nos moldes do Decreto Municipal 5.305/2020; (b) obter informações semanais sobre a quantidade de leitos disponíveis, para avaliação do lastro da rede pública estadual de saúde. Requer ainda seja oficiado à Fiocruz para análise da situação do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS e estabelecimento dos parâmetros para conter a pandemia de Covid-19, indicando a relação de leitos disponíveis por cada 100 mil habitantes que permita a adoção de medidas de flexibilização. Mais adiante (fls. 587/631), reitera o pleito formulado, observando que no período de 07/06/2020 a 22/06/2020, em flexibilização que não atende aos parâmetros da decisão da tutela antecipada, houve um aumento de 20% no número de contaminações e 16% no número de óbitos no âmbito do Município de Teresópolis. Apresenta relatório de evolução local da pandemia elaborado pela Fiocruz, nota da UFRJ sobre a classificação concreta de risco e Gráficos Estatísticos da Secretaria Estadual de Saúde com dados e comparativos do comportamento da doença e das respostas do Sistema de Saúde. O ilustre órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO (fls. 553/560) observa que, por ocasião dos encontros virtuais em que participaram todos os atores processuais, realizados em 05/06/2020 e em 06/06/2020, havia sido anunciado pelo MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS a ampliação do número de UTIs destinadas ao tratamento de pacientes com Covid-19 em estado grave, vislumbrava-se uma diminuição considerável nas taxas de ocupação de leitos e se anunciava a realização de milhares de testes pelo ente municipal para detecção precoce da doença. O ente público comprometeu-se ainda a adotar medidas de fiscalização e repressão severas para assegurar a estrita observância das normas de flexibilização. Aduz ainda que o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS se comprometeu a apresentar estudos técnicos, preferencialmente multidisciplinares, que justificassem a deflagração de fase de flexibilização das medidas de restrição sanitária. Nada obstante ter concordado com a flexibilização inicialmente proposta na reunião virtual, acentua que estava condicionada ao cumprimento dos requisitos expostos, mas registra que o cenário fático não se teria alterado: o estudo técnico que daria base à flexibilização não foi apresentado nesse sentido, não houve o aumento do número de leitos de UTI para pacientes com Covid-19, não foi comprovada a efetiva disponibilidade de medicamentos necessários às etapas de tratamento em medida suficiente a suportar uma flexibilização. Notou-se ainda, segundo entende, uma falta de efetiva capacidade de fiscalização diante da nova dinâmica de flexibilização. Conclui pedindo a manutenção dos termos da decisão que determinou ao réu a não flexibilização de medidas de isolamento social, com permissão do "delivery", sem que antes seja apresentado estudo técnico atestando que a flexibilização não acarretará agravo à saúde pública. Requer ainda a comprovação do aumento de leitos de UTI-Covid-19, a efetiva capacidade operacional do sistema de fiscalização, no caso de uma eventual flexibilização de funcionamento presencial das atividades. 5. Pedidos, requerimentos e documentos acrescidos posteriormente pelo MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS. O MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS peticionou nos autos (fls. 564/583) fazendo as seguintes ponderações: (a) está licitando a compra de 50 mil testes rápidos de Covid-19; (b) antes, porém, deflagrou um programa de autoavaliação constante de um aplicativo virtual gratuito ("Minha Saúde"), desenvolvido pela UFRJ, a ser utilizado por qualquer cidadão para uma avaliação de indícios de contaminação, sendo a participação obrigatórias para todos os empresários e empregados do setor terciário como condição de funcionamento (Alvará 2º Estágio), tendo sido realizados 9.185 "downloads" do aplicativo, registrando-se 1.324 casos sintomáticos; (c) a média de isolamento social manteve-se igual aos dos demais municípios da região serrana; (d) há 110 CARLOAB Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Teresópolis Cartório da 1ª Vara Cível Carmela Dutra, 678 5º andarCEP: 25963-140 – Agriões – Teresópolis – RJ e-mail: ter01vciv@tjrj.jus.br previsão de abertura de mais 05 leitos de UTI para tratamento do COVID-19até o dia 26/06/2020; (e) há necessidade de reabertura dos serviços de atendimento da Administração Municipal entre as 9h e as 18h para prestação de serviço público de qualidade aos munícipes; (f) o fechamento de estabelecimentos por 07 dias no caso de detecção de empresário/empregado contaminado seria excessivo, bastando a desinfecção completa atestada para retomada das atividades; (g) manteria o compromisso de apresentar estudos para análise de eventual necessidade de retroceder ou proceder com as ondas de abertura; (h) apresenta relatórios da atividade de fiscalização e a 8ª Nota Técnica Covid-19 da Secretaria Municipal de Saúde, datada de 22/06/2020, noticiando uma taxa de ocupação de leitos de UTI na ordem de 75%, recomendada a paralisação na deflagração de fases de flexibilização. O MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS requer também (fls. 585) a suspensão do prazo de contestação ou que todas as manifestações sejam admitidas como tal, para os efeitos processuais. Sustenta o requerimento no fato de que o processo está sendo conduzido por meio de negócios processuais. Às fls. 636 apresenta ofício da Secretaria Municipal de Saúde do Município do Rio de Janeiro informando acerca da expectativa da chegada de monitores e respiradores, dentre os quais 10 (dez) seriam cedidos ao Município de Teresópolis. Às fls. 640, em adição aos requerimentos anteriormente formulados, apresenta minuta com regras de restrição sanitária para o transporte intermunicipal por meio de vans, regulamentação do funcionamento das autoescolas e reabertura dos serviços públicos prestados pelo Município de Teresópolis. Requer ainda seja oficiado à Polícia Militar para reforço no policiamento e abordagem de pessoas que sejam encontradas nas ruas entre 24h e 05h, especialmente em bares e aglomerações. Anuncia também – em notícia alvissareira – a inauguração, às 07h (sete horas) da manhã do próximo dia 29/06/2020 (amanhã), mais 05 (cinco) leitos de UTI Covid-19, no Hospital das Clínicas de Teresópolis. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. Questão preliminar: requerimento da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO para ingresso no processo na qualidade de assistente litisconsorcial do autor (fls. 479/481). As partes concordaram com o ingresso da DEFENSORIAO PÚBLICA no processo, na qualidade de assistente litisconsorcial do autor. Efetivamente, presente o interesse da instituição na defesa dos interesses coletivos de toda a população necessitada que, por ocuparem a maior parcela da pirâmide social, constituem também o maior segmento destinatário da política pública de saúde. A participação da DEFENSORIA PÚBLICA, na qualidade de assistente litisconsorcial do MINISTÉRIO PÚBLICO no polo ativo da presente demanda é corolário de sua ampla legitimidade para propor ações civis públicas nessa mesma hipótese, conforme já assentou o colendo STF, ao julgar o RE 733433, com Repercussão Geral (Tema 607): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . "A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos ou coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2. Questão preliminar: um processo estruturante. Antes de analisar outras questões ventiladas neste processo, observa-se que a presente demanda 110 CARLOAB Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Teresópolis Cartório da 1ª Vara Cível Carmela Dutra, 678 5º andarCEP: 25963-140 – Agriões – Teresópolis – RJ e-mail: ter01vciv@tjrj.jus.br veicula pretensões que exigem o manejo de medidas estruturantes por via de um processo também estruturante (ou estrutural). Ambas as categorias têm sido aplicadas na práxis judicial brasileira, especialmente no cenário das ações coletivas que tenham por objeto o controle judicial de políticas públicas. Com efeito, é no cenário de implementação de políticas públicas para outorga de direitos sociais que se desenha a necessidade do controle de adequação dos respectivos programas e execução dos atos administrativos ao modelo de juridicidade. As medidas estruturantes que se pleiteiam nas demandas coletivas desse tipo compreendem preceitos particulares deliberados dentro de um conjunto de soluções que propiciem a operatividade das instituições públicas e sociais em um modo de normalidade de um estado de coisas. Pressupõem o debate em um processo marcadamente dialógico, onde as soluções são construídas pela usual multiplicidade de atores processuais, tanto na sua formulação inicial quanto no seu ajuste ao longo do processo, na fase de conhecimento e na fase de execução. A função estruturante afeta tanto a construção da decisão quanto o modelo processual onde ela é deliberada e executada. Nesse sentido, anotam Melina Girardi Fachin e Caio Cesar Bueno Schinemann: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . "O estudo do modelo de processo e o modo de implementação da decisão na noção de decisão estruturante. O conceito de decisão estruturante aqui adotado é o desenvolvido pela doutrina dos Estados Unidos a partir da década de 1960, especificamente no proposto por Owen Fiss e Abram Chayes. São estruturantes as decisões judiciais nas quais, a partir de um litígio que transcende o interesse individual e privado e, portanto, é de interesse público, se busca a reestruturação de determinada organização social ou política pública, com o objetivo de concretizar direitos fundamentais ou interesses socialmente relevantes." ("Decisões Estruturantes na Jurisdição Constitucional Brasileira: Critérios Processuais da Tutela Jurisdicional de Direitos Prestacionais". Revista de Estudos Institucionais, Vol. 4, n. 1, pp. 211-246, FND-UFRJ: 2018) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ainda, segundo o escólio de Mariela Puga, professora da Universidade de Córdoba, destacam-se como elementos do processo estruturante: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . "[…] (1) A intervenção de múltiplos atores processuais. (2) Um grupo de pessoas afetadas que não intervêm no processo judicial, mas que são representadas por alguns de seus pares e/ou por outros atores legalmente autorizados. (3) Uma causa de origem comum onde se delineia a violação dos direitos em escala. Essa causa tem em mira, em geral, uma regra legal, uma política ou prática (pública ou privada), uma condição ou situação social que viola os interesses de maneira sistêmica ou estrutural, embora nem sempre homogênea. (4) Uma organização estatal ou burocrática que funciona como marco de da situação ou da condição social violadora de direitos (5) A invocação ou reivindicação de valores de caráter constitucional ou público para fins regulatórios em nível geral e/ou demandas por direitos econômicos, sociais e culturais. (6) Pretensões que envolvem a redistribuição bens. (7) Uma decisão que contemple um conjunto de ordens de implementação contínua e prolongada." ("El litigio estructural". Revista de Teoría del Derecho de la Universidad de Palermo, Ano I, N.º 2, pp. 41-82. Novembro de 2014 [texto traduzido livremente do original em língua espanhola]). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mais propriamente a respeito das características do processo estruturante, acentuam Fredie Didier J. e Hermes Zanetti: 110 CARLOAB Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Teresópolis Cartório da 1ª Vara Cível Carmela Dutra, 678 5º andarCEP: 25963-140 – Agriões – Teresópolis – RJ e-mail: ter01vciv@tjrj.jus.br . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . "O processo estrutural se caracteriza por: (i) pautar-se na discussão sobre um problema estrutural, um estado de coisas ilícito, um estado de desconformidade, ou qualquer outro nome que se queira utilizar para designar uma situação de desconformidade estruturada; (ii) buscar uma transição desse estado de desconformidade para um estado ideal de coisas (uma reestruturação, pois), removendo a situação de desconformidade, mediante decisão de implementação escalonada; (iii) desenvolver-se num procedimento bifásico, que inclua o reconhecimento e a definição do problema estrutural e estabeleça o programa ou projeto de reestruturação que será seguido; (iv) desenvolver-se num procedimento marcado por sua flexibilidade intrínseca, com a possibilidade de adoção de formas atípicas de intervenção de terceiros e de medidas executivas, de alteração do objeto litigioso, de utilização de mecanismos de cooperação judiciária; (v) e pela consensualidade, que abranja inclusive a adaptação do processo (art. 190, CPC (LGL20151656)). O processo estrutural também apresenta algumas características típicas, mas não essenciais: a multipolaridade, a coletividade e a complexidade." ("Elementos para uma Teoria do Processo Estrutural Aplicada ao Processo Civil Brasileiro". Revista de Processo, Vol. 303, p. 45 – 81, RT: Maio de 2020) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . No presente caso, verifica-se a conformação de um litígio que interessa à coletividade dos cidadãos do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS e a cada um deles em particular, diante da necessidade de controle da política pública de saúde, capitaneada pelo Poder Executivo local, em conserto com o Poder Legislativo local e com todas as instituições e organizações sediadas no território municipal e, principalmente, a população residente e a transeunte. É o Poder Executivo local que, discricionariamente, define as ações de implementação da política pública. No âmbito do processo, entretanto, dá-se o controle, que cabe em última instância ao Poder Judiciário, com base na ordem constitucional e legal, controle esse legitimado pela ordem jurídica e também pela efetiva participação de todos os atores processuais, que detém legitimidade legal e democrática de representação de todos os interessados para contribuir eficazmente na elaboração das decisões. De modo que neste processo verificou-se uma sequência de atos processuais praticados em rito flexibilizado, quando método necessário para atingir o melhor resultado na tomada de decisões por medidas estruturantes, pautadas as condutas na lealdade e na boa-fé processual. Por isso mesmo, autorizou-se o uso de espaço virtual para o diálogo, proposto pelo Sr. Prefeito Municipal e sua equipe, junto ao autor da ação, o MINISTÉRIO PÚBLICO, na presença deste Magistrado, que propiciou a realização de reuniões onde foram ponderadas as razões e definidas linhas de ação no sentido de, ora restringir, ora flexibilizar o exercício de direitos de locomoção e desempenho de trabalho e atividade empresarial em prol da preservação da saúde e da vida das pessoas. O propósito desta demanda é, primordialmente – e enquanto durar a pandemia de Covid-19, que assola o Município de Teresópolis, inserido no próprio contexto mundial da pandemia – balizar os contornos da política pública de enfrentamento do problema, garantindo o objetivo maior de preservação do acesso de todas as pessoas ao melhor tratamento para preservação de sua vida e de sua saúde, com regulação proporcional das restrições impostas ao exercício dos demais direitos, como os de ir e vir, trabalhar, frequentar locais de culto, de reunião social, de lazer etc., preservando, na medida do possível, também a todos esses direitos. 2. Questão preliminar: o fluxo do prazo de contestação. A característica estruturante deste processo revela que se está, ainda, em debate de sua primeira fase, qual seja a de deliberação acerca da adequação das medidas da política pública de enfrentamento local da pandemia do Covid-19 em caráter provisório, em harmonia com as balizas definidas na tutela de urgência e suas sucessivas modificações. O réu entende que o processo vem sendo conduzido mediante negócios processuais. A alegação 110 CARLOAB Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Teresópolis Cartório da 1ª Vara Cível Carmela Dutra, 678 5º andarCEP: 25963-140 – Agriões – Teresópolis – RJ e-mail: ter01vciv@tjrj.jus.br é inteligente e interessante. Segundo a regra prevista no artigo 190 do Código de Processo Civil, as mudanças de procedimento por meio de negócios processuais, só seriam admissíveis, em tese, quando o litígio versasse sobre direitos que admitissem a autocomposição. A expressão textual da regra, "direitos que admitem autocomposição", não pode ser tomada como sinônimo de "direitos indisponíveis", mas que possam ser objeto mesmo de uma composição, segundo negócios válidos que balizem por norma própria daí derivada a conduta das partes. É o que acontece, v.g., no caso dos Termos de Ajustamento de Conduta, em que são ajustadas obrigações até mesmo referentes a interesses difusos (nesse sentido, v. Arruda Alvim, Manual de Direito Processual Civil, 18ª ed. RT. 2019, pp. 618/620), de reconhecida validade pela própria Lei da Ação Civil Pública (art. 5º §6º da Lei 7.347/1985). Não houve um negócio processual expresso, mas a partir do desenvolvimento do debate por meio de reuniões e decisões discutidas nesse âmbito, enquanto obtido consenso, não há porque não se admitir que ele se tenha dado de forma tácita também em relação ao procedimento. De modo que não se poderia impor ao réu, nessa fase inicial de soluções consertadas, o ônus de apresentar contestação, sendo, pois, legítimo o entendimento de que, durante essa fase inicial de deliberação, o prazo de contestação se deva considerar suspenso e que, portanto, deverá ser inteiramente devolvido ao réu. Com mais razão assim se deve entender à luz das características de um processo estruturante. 3. Mérito da tutela antecipada, nas atuais circunstâncias. O eixo de justiça para balanceamento dos ponderáveis interesses em questão firmou-se sempre na primazia do direito à vida das pessoas acometidas da doença Covid-19 que tem necessitado de tratamento hospitalar, especialmente aquelas com quadro mais grave que exigem a atenção em Unidade de Tratamento Intensivo e, em segundo lugar, em minorar as consequências deletérias das restrições impostas aos outros direitos fundamentais, especialmente o direito de exercer atividade lícita para obter o próprio sustento e da família, o de ir e vir, o de celebrar e executar negócios jurídicos de toda ordem, pertinente à vida de relação, de caráter pessoal ou patrimonial, o de praticar atividades de esporte, lazer, e cultura. Não é necessário se alongar nessas considerações de caráter jurídico geral, já expostas nas decisões anteriores ao longo do processo. Importa agora analisar os pedidos de restabelecimento da política pública inicial que impunha maior restrição ao exercício de diversas atividades no Município de Teresópolis. Sobre isso, impende primeiramente justificar a deliberação acerca da permissão da flexibilização ocorrida a partir do Decreto Municipal 5.305 de 07/06/2020 (fls. 474/477), cuja disciplina normativa vigora até 29/06/2020, com ligeiras alterações, por meio do Decreto Municipal 5.309 de 15/06/2020. E nesse contexto observar que o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS não descumpriu os termos da tutela antecipada, porque apresentou nas reuniões realizadas as justificativas técnicas que possibilitaram admitir o bom êxito da abertura em relação até mesmo à situação da saúde no âmbito municipal. Explica-se. A abertura se daria associada a uma exigência de que todos as empresas, mesmo as pequenas e individuais, providenciasse o Alvará Covid 2º Estágio, que tinha como requisito a autoavaliação de todos os participantes da atividade por meio do aplicativo "Minha Saúde". Tratase de um instrumento excelente de avaliação de indícios da doença, desenvolvido pela UFRJ, que o cedeu gratuitamente ao MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, graças ao prestígio e diligência do setor de infectologia do ente municipal. Detectados os casos com indícios, as pessoas seriam testadas, para serem submetidas a tratamento precoce da doença. Isso significa que a abertura não se deu sem um propósito de saúde, mas vinculada principalmente ao propósito de que fosse mapeada a contaminação no âmbito municipal. De certo modo a inteligente iniciativa foi positiva. Basta consultar o Painel Covid, encontrado no "site" da Prefeitura de Teresópolis, que ali se pode detectar, na presente data, o número de 9.466 "downloads" do aplicativo, tendo sido detectadas 1461 pessoas sintomáticas. Essa identificação de pessoas sintomáticas é fundamental para o controle da pandemia. Porque somente mediante 110 CARLOAB Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Teresópolis Cartório da 1ª Vara Cível Carmela Dutra, 678 5º andarCEP: 25963-140 – Agriões – Teresópolis – RJ e-mail: ter01vciv@tjrj.jus.br um eficiente controle da doença em seu início, as atividades poderão voltar a um normal pleno (ainda que diferente, com mais cuidado). É uma solução viável para enfrentar a pandemia sem maiores restrições de funcionamento das atividades. Além disso, a esse passo de flexibilização, indispensável para o alcance da testagem racional em massa da população (as pessoas com sintomas, primeiramente as alarmantes, seriam testadas, assim como seus familiares), havia também a previsão da abertura de mais 10 (dez) ou, no mínimo, 05 (cinco) leitos de UTI para tratamento de Covid-19 leitos em breve tempo, absorvendo um eventual impacto no crescimento do número de infectados. Contudo, passados 15 (quinze) dias da flexibilização do funcionamento das atividades, o quadro que se observa não é favorável à manutenção desse estádio ou onda de enfrentamento da pandemia. As circunstâncias antes recomendam retroceder ao estádio de "lockdown" parcial que se adotara anteriormente, obedecendo em sua quase totalidade os parâmetros firmados na decisão que concedeu a antecipação de tutela (fls. 358/364) e na decisão que a reformou parcialmente (fls. 358/364) para autorizar o exercício de atividade por meio de entrega em domicílio ("delivery"), como exatamente pleitearam o nobre MINISTÉRIO PÚBLICO e a nobre DEFENSORIA PÚBLICA. Com efeito, os parâmetros que foram inicialmente estabelecidos para o controle da deflagração das fases (ou ondas, segundo a terminologia empregada pela Administração Municipal) de flexibilização se regularia pela análise de três vetores, conjugadamente: (a) Disponibilidade das equipes de profissionais de saúde em atuação, equipamentos em operação e insumos nas unidades hospitalares e do município para funcionamento de 100% dos leitos Covid-19 contratados; (b) Taxa de ocupação de leitos Covid-19; (c) Avaliação da curva epidemiológica, com monitoramento referente aos últimos sete dias. 3.1. Análise da disponibilidade de profissionais, equipamentos e insumos. Em toda nota técnica ou boletim epidemiológico periódico produzido pela Secretaria Municipal de saúde há notícia sobre a existência de insumos, embora se registre a pouca quantidade para fazer frente a um aumento da necessidade de tratamento (vide, por exemplo, a análise contida na 5ª Nota Técnica Covid-19, datada de 01/06/2020 (fls. 415/416). O próprio e-mail enviado pela ilustre Diretora do Hospital das Clínicas de Teresópolis (fls. 641) alude à dificuldade na aquisição de medicamentos necessários para o tratamento de pacientes graves. Esse é realmente um fator importantíssimo nesse parâmetro, considerando que os insumos são indispensáveis para a cura da doença. Caso contrário, a UTI passaria a ser somente uma unidade para propiciar ao doente uma morte mais humanizada e não uma chance de debelação da doença. Em princípio, não há falta de profissionais. Quanto aos equipamentos, também há necessidade de incremento da respectiva quantidade, considerando que nesse particular o sistema opera no limite. 3.2. Evolução da curva epidemiológica e da taxa de ocupação de leitos de UTI. Para análise dos parâmetros de evolução da curva epidemiológica e da taxa de ocupação de leitos de UTI é necessário separar dois períodos de análise. O primeiro, de 08/06/2020, quando deflagrada a flexibilização do funcionamento da maioria das atividades com portas abertas até 14 dias após esse período, ou seja, até 22/06/2020, que seria um período em princípio neutro de influência dessa abertura quanto à manifestação de sintomas de contaminação. O outro período, seria de 22/06/2020, ou seja, desde quando, em tese, se manifestariam os sintomas, até a presente data, para análise dos eventuais efeitos que a referida abertura possa ter provocado. Os números incluem os casos suspeitos que aguardam confirmação de exame diagnóstico conclusivo. 110 CARLOAB Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Teresópolis Cartório da 1ª Vara Cível Carmela Dutra, 678 5º andarCEP: 25963-140 – Agriões – Teresópolis – RJ e-mail: ter01vciv@tjrj.jus.br 3.2.1. Primeiro período: de 08/06/2020 (dados do boletim de 07/08/2020) a 22/06/2020 (15 dias): a) de 1.033 a 1.249 contaminados: 216 = 14,4/dia b) de 40 a 45 óbitos: 5 = 0,33/dia c) de 26 a 25 internados nos 43 leitos clínicos disponíveis: 58,13% de ocupação d) de 11 a 16 internados nos 20 leitos de UTI disponíveis: 80% de ocupação 3.2.2. Segundo período: de 22/06/2020 a 27/06/2020 (06 dias). a) de 1.249 a 1.434 contaminados: 185 = 30,83/dia b) de 45 a 50 óbitos: 5 = 0,83/dia c) de 25 a 31 internados nos 43 leitos clínicos disponíveis: 72,09% de ocupação d) de 16 a 19 internados nos 20 leitos de UTI disponíveis: 95% de ocupação 3.2.3. Análise dos dados (contaminação e leitos clínicos e de UTI). Observa-se que o número de pessoas contaminadas por dia na última semana dobrou em relação à quinzena anterior (de 14,4/dia para 30,83/dia). O mesmo fenômeno ocorreu em relação ao número de óbitos (de 0,33/dia para 0,83/dia). Houve um aumento da ocupação de leitos de clínica médica disponíveis (de 58,13% para 72,09%). Observe-se, neste caso, que não foram computados os leitos extras localizados na UPA, não se podendo avaliar a proporção em relação a eles. Houve uma elevada redução de disponibilidade de leitos de UTI (de 80% para 95%). Nesse caso, a inexistência de dados sobre a ocupação de leitos clínicos na UPA se revela fator mais preocupante, uma vez que do universo dos pacientes naqueles leitos clínicos, estatisticamente haverá um quantitativo cujo quadro se agravará, e que necessitará de ser transferido para o leito de UTI, aumentando assim a pressão sobre os escassos números de leito de UTI disponíveis (ontem, somente um). 3.3.4. Previsão do aumento de leitos de UTI. Os aparelhos que serão emprestados pelo Município de Rio de Janeiro constituem expectativas, somente, mesmo porque não há certeza de que serão adequados, ou estarão em boas condições de uso, nem mesmo se serão ou não remetidos ao Município de Teresópolis. Não se pode contar com esse aumento a curto prazo, até porque, caso sejam efetivamente cedidos, serão necessária a disponibilização de local e de equipe médica e insumos farmacológicos para sua operação plena. Em relação às 05 (cinco) unidades de UTI que passarão a funcionar a partir das 7h do dia 29/06/2020 (amanhã), é praticamente certa sua operação, considerando a informação precisa da competente Diretora do Hospital das Clínicas, Dra. Rosane Rodrigues Costa. Importa indagar se a quantidade acrescida será suficiente para absorver o impacto do agravamento da necessidade de leitos. Pela análise dos dados acima referidos, a duplicação do número de contaminados provocou um aumento de 13,96% na ocupação de leitos clínicos e num aumento de 15% nos leitos de UTI. A persistir essa tendência, os leitos clínicos ocupados passariam a 35,32 (31 + 13,96%) e os leitos de UTI passariam a 21,85 (19 + 15%). Finalizando a redação desta decisão, acabei de receber por Whatsapp os dados do Boletim Coronavírus atualizado (28/06/2020), que confirmam o prognóstico acima. Ali, verificam que se encontram ocupados 36 leitos clínicos, ou seja, aproximadamente os 35,2 leitos a que acima havia me referido, comprovando assim a correção da análise dos números. 110 CARLOAB Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Teresópolis Cartório da 1ª Vara Cível Carmela Dutra, 678 5º andarCEP: 25963-140 – Agriões – Teresópolis – RJ e-mail: ter01vciv@tjrj.jus.br Quanto aos leitos de UTI, houve a liberação de 1 leito, sem óbito, passando a 18. Melhor. Isso não significa, contudo, que a previsão não seja correta. A ocupação de leitos de UTI depende de circunstâncias várias, até mesmo o horário de geração do Boletim, e a quantidade de pacientes que são ou não transferidos da UTI da Unidade de Pronto Atendimento do Município (UTI para todas as enfermidades) para ocuparem as UTIs específicas de tratamento do Covid-19 nas unidades hospitalares. Com a inauguração de mais 5 UTIs amanhã, será possível absorver a demanda nesses primeiros dias, quiçá na primeira semana. Há ainda dias em duas semanas vindouras que completarão cada qual 14 dias a partir dos dias em que operada a flexibilização, uma vez que uma, das três semanas em que ela ocorreu, já produziu seus efeitos, demonstrados nos números acima. Os efeitos continuarão a se produzir, e se torna, infelizmente, indispensável que sejam tomadas medidas restritivas mais severas, para conter a propagação das contaminações, o tratamento inicial dos sintomas e, principalmente, a pressão sobre o serviço de saúde, de modo que as pessoas possam ser amparadas, especialmente aquelas em estado mais grave. Não se desconhece a possibilidade de transferência de pacientes para unidades hospitalares mediante inserção na regulação estadual para outros municípios. Contudo, as vagas da regulação estadual não são garantidas (e ainda não exatamente conhecidas em seu quantitativo, como alertou a ilustrada DEFENSORIA PÚBLICA). Nas três semanas em que a flexibilização foi permitida, observou-se uma atuação constante do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, quanto à fiscalização, mas que por si só não foi suficiente para frear a espiral da contaminação. A grande maioria dos empresários e trabalhadores colaboraram com esforço pessoal e retidão para o cumprimento das normas sanitárias. Mas infelizmente, observou-se também que em alguns locais, especialmente no interior do Município, houve desleixo no respeito às regras, especialmente em pequenos bares, onde pessoas se aglomeravam para se embriagar, ou até mesmo em propriedades particulares onde adolescentes, jovens e adultos se reuniram em festas para semelhante finalidade, conforme diversas notícias que circularam nas redes sociais, demonstrando uma completa falta de educação, de caráter e de respeito para com os demais seres humanos. Observa-se ainda que na última semana (período de 20/06 a 26/06, desprezado o domingo) a taxa média de isolamento social foi de 40,43%, inferior a no mínimo 50% que se deveria esperar para uma situação própria a debela uma pandemia dessa magnitude e gravidade. É muito grave a situação financeira de diversos pais e mães de família, e extremamente injusto com todos aqueles que obedeceram às normas cuidadosamente elaboradas pelo MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, que logrou criar uma rede de conscientização e participação, inclusive mediante adesão às normas sanitárias e ao sistema de testagem por meio do aplicativo "Minha Saúde", desenvolvido pela UFRJ, como um primeiro passo na campanha de testagem em massa que será deflagrada, tão logo recebidos os 50 mil testes que foram licitados. Torna-se, contudo, imperioso retroceder nas medidas de flexibilização, retornando-se ao estádio anterior, de "lockdown" parcial, com proibição das vendas de rua, funcionamento de shopping center, feiras etc., permitido o comércio por meio de entrega domiciliar. A restrição deverá perdurar até o dia 15/07/2020, quando se completarão 14 dias a partir do início do dia 01/07/2020, quando se implementará o "lockdown" parcial. A determinação para que se inicie a medida a partir de 01/07/2020 (quarta-feira) tem por objetivo permitir que o Poder Público Municipal e também os setores de atividades se reorganizem, observada transição de regimes de funcionamento prevista no artigo 23 da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, não podendo esse prazo ser estendido, considerando a pressão sobre o sistema de saúde já referido. Não há também, no âmbito do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, como autorizar, nesse período, o funcionamento regular das repartições públicas e outras atividades senão aquelas essenciais 110 CARLOAB Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Teresópolis Cartório da 1ª Vara Cível Carmela Dutra, 678 5º andarCEP: 25963-140 – Agriões – Teresópolis – RJ e-mail: ter01vciv@tjrj.jus.br definidas nas normas editadas desde o início da política pública de enfrentamento da pandemia. Por duas semanas, como reflexo da flexibilização das atividades, deverá ser implantada maior restrição, de modo que o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS possa se dedicar e incrementar os serviços de prestação de saúde e também o de fiscalização, com tolerância zero em relação àqueles que já estão cientes das medidas sanitárias, principalmente os empresários que não se regularizaram e com os cidadãos que insistem em desrespeitar as normas sanitárias, principalmente os que promovem eventos sociais com aglomeração de pessoas, assumido o risco de causar o contágio e propagar a doença (art. 131 do Código Penal). No Relatório de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Teresópolis (fls. 573) pode-se observar que os locais onde houve maior incidência de ocorrências, Várzea (300 ocorrências) e São Pedro (177 ocorrências) são os bairros que apresentam maior número de contaminados, na Várzea, 129, com 4 óbitos, e no Bairro de São Pedro, 112 contaminados e 9 óbitos. Os números demonstram que não só o adensamento populacional desses bairros, mas também o descumprimento da lei são fator que favorecem a propagação da pandemia. As medidas de "lockdown" parcial a serem retomadas serão aquelas conforme já implementadas por meio do Decreto Municipal 5.297 de 25/05/2020. O descumprimento do uso de máscara deve ser punido com rigor, mediante aplicação de multa ou equivalente. A promoção de festas e encontros, ainda que em condomínios e residências particulares, salvo visitas mínimas exclusivamente para membros da família, devem ser punidas com multa e também criminalmente (art. 131 do Código Penal). III – DECISÃO. 1. Defiro o ingresso da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no processo na qualidade de assistente litisconsorcial do autor. Anote-se. 2. Restituo ao réu, MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, o prazo para contestação da presente demanda a partir da intimação desta decisão. 3. Defiro a expedição de ofício à Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, como requerido pela DEFENSORIA PÚBLICA, para que informem, semanalmente, a quantidade de leitos de clínica médica e de UTI da regulação estadual disponíveis para utilização pelo MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, em caso de necessidade. Dispensa-se a expedição de ofício se o próprio MUNICÍPIO trouxer essa informação aos autos, podendo incluir o dado na Nota Técnica Semanal da Secretaria Municipal de Saúde. 4. Autorizo o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS a prorrogar os efeitos do Decreto Municipal 5.309 de 15/06/2020 (cuja vigência foi prorrogada até o dia 29/06/2020 pelo Decreto Municipal 5.314 de 22/06/2020) até o dia 30/06/2020. 5. Determino ao MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS que, a partir do dia 01/07/2020, restabeleça e o teor do Decreto Municipal Decreto Municipal 5.297 de 25/05/2020, mediante edição de novo Decreto Municipal com vigência até 15/07/2020 prevendo ainda : (a) restrições sanitárias para o tráfego de vans ou veículos similares, de forma semelhante aos demais coletivos municipais e intermunicipais que ingressem no território do Município de Teresópolis; (b) previsão de punição específica para o descumprimento da obrigatoriedade do uso adequado da máscara na via pública, mediante multa ou equivalente; (c) previsão de punição específica para quem de qualquer modo promover, divulgar, patrocinar, incentivar ou de qualquer modo consentir que em imóvel de sua propriedade ou posse seja realizada reunião ou festividade, salvo visitas mínimas entre 110 CARLOAB Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Teresópolis Cartório da 1ª Vara Cível Carmela Dutra, 678 5º andarCEP: 25963-140 – Agriões – Teresópolis – RJ e-mail: ter01vciv@tjrj.jus.br parentes, com multa ou equivalente, comunicando obrigatoriamente o fato às autoridades policiais para apuração da prática do crime previsto no artigo 131 do Código Penal, na modalidade de dolo direito, eventual, ou culpa, onde a previsão de pena é de reclusão de 1 a quatro anos e multa. 6. Determino ao MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS que incremente a fiscalização das normas públicas de enfrentamento da pandemia, criando pontos base de atuação, ou logísticos de presença frequente nos bairros e localidades mais afetados pela contaminação, seja pelo elevado número de casos, como a Várzea e o Bairro de São Pedro, seja proporcionalmente em relação ao número de habitantes e considerável número de casos, como Mottas, Vargem Grande, Barra do Imbuí, Fonte Santa, Jardim Meudom, Prata, Santa Cecília, Albuquerque, Alto, Araras, Bom Retiro, Bom Sucesso etc. (dados no Painel Covid). O MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS deverá promover a divulgação por meios diversos, inclusive sonoros, de informações sobre a importância do isolamento e dos cuidados sanitários, divulgando ainda telefone de denúncia para comunicação de fatos referentes à violação das posturas, especialmente reuniões festivas e funcionamento não autorizado de locais que promovam a aglomeração de pessoas. 7. Determino à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, à Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e a todos os órgãos públicos e particulares delegatários do serviço público situados ou operantes nos limites territoriais do Município de Teresópolis que prestem auxílio a todas as diligências empreendidas pelos órgãos do Município de Teresópolis na execução da política pública de enfrentamento da pandemia, especialmente à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de orientar, patrulhar o Município também com esse objetivo, advertir, admoestar, reprimir e, se necessário, deter, autuar e conduzir quem de qualquer modo embarace ou descumpra as normas de ordem pública no combate à pandemia. Oficie-se aos órgãos acima nominados e outros eventualmente indicados pelo MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, havendo necessidade de auxílio específico na prestação de apoio. I. Teresópolis, 28/06/2020. Carlo Artur Basilico – Juiz Titular ___________________________________________________________ Autos recebidos do MM. Dr. Juiz Carlo Artur Basilico Em ____/____/_____ Código de Autenticação: 4FXT.8UTX.PGJI.XTZ2 Este código pode ser verificado em: www.tjrj.jus.br – Serviços – Validação de documentos Øþ 110 CARLOAB
Link do decreto da Prefeitura: https://teresopolis.rj.gov.br/wp-content/uploads/2020/05/095A-Edi%C3%A7%C3%A3o-Extra-25-de-Mar%C3%A7o-de-2020.pdf