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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Vereadores vão decidir a reprovação das contas de Vinícius em 2023

Ex-prefeito precisa de 14 votos para se safar da segunda inelegibilidade por contas reprovadas

Na sessão da Câmara Municipal desta terça-feira, 16, foi informado aos vereadores o parecer prévio contrário do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, sobre as contas do governo municipal referente ao ano de 2023, na gestão Vinicius Claussen. Importante lembrar que essa já é a segunda reprovação de contas gestão passada no TCE, que ainda deve julgar esse ano as contas do exercício de 2024, ano em que o político deixou grandes dívidas na Prefeitura, com um rombo de quase R$ 100 milhões nas contas municipais.

Entre as principais justificativas da recomendação pela desaprovação das contas pelos vereadores estão: a falta de transferência o integral das contribuições previdenciárias dos servidores para o fundo de aposentadoria, o não cumprimento do valor mínimo que é exigido pela Constituição de investivemento na educação, abertura de crédito sem autorização da Câmara, falhas no planejamento orçamentário e falta de transparência nas informações da Prefeitura.

Os vereadores Mauricio Lopes e Paulinho Nogueira, presidente e relator da Comissão de Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal, explicaram os próximos passos na Casa Legislativa em relação ao parecer do TCE – Foto: Maria Eduarda Maia/O Diário

Agora, cabe a Câmara Municipal decidir se aprova ou não essas contas do exercício de 2023, explica o vereador Mauricio Lopes, que também é presidente da Comissão de Finanças e Orçamento. “Esse parecer foi enviado para a comissão, que tem 60 dias para elaborar essa avaliação. Depois, será encaminhado ao plenário da Câmara, que irá decidir pela rejeição ou não dessas contas do ex-prefeito”, disse em entrevista ao Diário, relembrando ainda que para que gestor passado tenha essas contas aprovadas será necessário o voto de dois terços da Casa Legislativa, ou seja, o voto de 14 vereadores para reverter a recomendação do Tribunal de Contas.

Ainda não já uma data prevista para a realização da sessão de julgamento pelos membros da Câmara Municipal, mas o primeiro passo é o envio da notificação ao ex-prefeito Vinicius Claussen. “Vamos encaminhar todo o processo para que ele possa elaborar a sua defesa e o seu contraditório”, declarou o vereador Mauricio Lopes. “O ex-prefeito pode estar presente nessa sessão exclusiva do julgamento das suas contas ou enviar um representante para promover a defesa no plenário”, completou o vereador Paulinho Nogueira, relator da Comissão de Finanças e Orçamentos.

DUAS VEZES INELEGÍVEL

Uma grande dúvida em relação esse parecer do TCE e sua viabilidade da aprovação da Câmara Municipal é sobre a possível inelegibilidade de Vinícius Claussen nas próximas eleições, a menos que consiga reverter a decisão da justiça. Entretanto, vale ressaltar que essa decisão não cabe a Casa Legislativa de Teresópolis. “Os vereadores irão aprovar ou rejeitar o parecer. Uma vez aprovado, a Câmara publica essa decisão e comunica ao Tribunal de Contas e à Justiça Eleitoral, e esta irá decidir se o ex-prefeito fica ou não inelegível”, frisou o presidente da Comissão da Câmara de Finanças e Orçamentos, Mauricio Lopes. Com as contas reprovadas em 2020, o ex-prefeito já tem uma anotação de contas reprovadas junto à Justiça Eleitoral.

A irregularidades de Vínicius ocorreram porque ele não aplicou até o exercício de 2023 o valor complementar ao mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021, descumprindo o estabelecido na Emenda Constitucional n.º 119/22; e, ainda, porque o Município em sua gestão “não realizou integralmente a transferência das contribuições previdenciárias devida pelos servidores e patronal ao RPPS, concorrendo para o não atingimento do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime, em desacordo com os preceitos estabelecidos no artigo 1º, inciso II da Lei Federal nº 9.717/98”.

Mas, além das duas irregularidades, e uma apenas já seria de gravidade suficiente para reprová-lo, foram várias, como se vê no box.

IMPROPRIEDADE Nº 1 (Tópico 3.5.1). Divergência entre o saldo de cancelamentos de Restos a Pagar Processados e Não Processados Liquidados registrado no Balanço Orçamentário e a documentação comprobatória que justifica esses cancelamentos.

IMPROPRIEDADE Nº 2 (Tópico 5.2). Divergência entre o saldo do patrimônio líquido apurado na presente prestação de contas e o registrado no Balanço Patrimonial Consolidado.

IMPROPRIEDADE Nº 3 (Tópico 6.6). Não cumprimento da meta de Dívida Consolidada Líquida estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desrespeitando a exigência do inciso I do artigo 59 da Lei Complementar Federal nº 101/00.

IMPROPRIEDADE Nº 4 (Tópico 7.3.3). Não foi encaminhado o parecer do Conselho Municipal de Saúde, em desacordo com o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.080/90, c/c § 1º, artigo 36, da Lei Complementar nº 141/12.

IMPROPRIEDADE Nº 5 (Tópico 8.1). O Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, do Regime Próprio de Previdência Social do Município foi emitido com base em decisão judicial, tendo em vista a não comprovação do cumprimento de critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717/98.

IMPROPRIEDADE Nº 6 (Tópico 8.2). O Município não realizou integralmente a transferência das contribuições previdenciárias devida pelos servidores e patronal ao RPPS, concorrendo para o não atingimento do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime, em desacordo com os preceitos estabelecidos no artigo 1º, inciso II, da Lei Federal nº 9.717/98.

IMPROPRIEDADE Nº 7 (Tópico 8.3). Ausência de equilíbrio financeiro do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos, sendo constatado desequilíbrio financeiro, em desacordo com o art. 9º, § 1º, da EC nº 103/19 c/c a Lei Federal nº 9.717/98.

IMPROPRIEDADE Nº 8 (Tópico 11.1). O Município não cumpriu integralmente as determinações exaradas anteriormente por esta Corte, conforme informado no Relatório de Acompanhamento das Determinações deste Tribunal pelo Controle Interno (Modelo 8) da Deliberação TCE-RJ nº 285/18.

IMPROPRIEDADE Nº 9 (Tópico 11.4). O Município não procedeu à divulgação, em meio eletrônico de acesso público, de todas as informações solicitadas por este Tribunal por intermédio da Deliberação TCE-RJ nº 285/18, prejudicando a transparência da gestão fiscal preconizada no artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101/00 c/c o art. 5º, inciso XXXIII, da CF/88 e art. 6º da Lei Federal nº 12.527/11.


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Edição 19/09/2025
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