O recente julgamento do Tema 85 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) trouxe importantes esclarecimentos sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho, especialmente nos casos de ausência de pagamento de horas extras e não concessão do intervalo intrajornada. Trata-se de uma decisão de grande relevância para empregados, empregadores e para o sistema judiciário, ao estabelecer parâmetros claros para a configuração de faltas graves do empregador.
A rescisão indireta, prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), garante ao trabalhador o direito de considerar rescindido seu contrato quando o empregador descumpre suas obrigações de forma grave. Diferente da demissão sem justa causa, que depende da iniciativa do empregador, na rescisão indireta é o descumprimento de deveres legais e contratuais que autoriza o empregado a romper o vínculo e receber todas as verbas rescisórias devidas.
O Tema 85 do TST firmou entendimento de que a não concessão do intervalo intrajornada, somada à ausência de pagamento de horas extras, constitui falta grave do empregador, ensejando a rescisão indireta. Esse posicionamento é um marco, pois reforça a proteção do trabalhador em relação à sua jornada e à saúde ocupacional, consolidando princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e a valorização do trabalho (art. 170, CF/88).
O artigo 59 da CLT estabelece que a jornada extraordinária deve ser remunerada com adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal, limitando-se a 2 horas diárias, salvo acordo ou convenção coletiva. Já o artigo 58 define a duração da jornada normal e o artigo 71 prevê os intervalos intrajornada, normalmente de 1 hora para jornadas superiores a 6 horas. O descumprimento dessas normas configura violação direta dos direitos do trabalhador, impactando sua saúde, bem-estar e remuneração, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS e demais parcelas trabalhistas.
Na prática, a decisão do TST traz efeitos significativos: para o empregado, oferece segurança jurídica ao buscar seus direitos sem se submeter a condições de trabalho prejudiciais; para o empregador, reforça a necessidade de rigoroso controle de jornada, pagamento correto de horas extras e observância dos intervalos intrajornada; e para o Judiciário, a uniformização da interpretação do Tema 85 reduz a multiplicidade de decisões divergentes, promovendo maior previsibilidade no direito do trabalho.
Além do aspecto jurídico, a decisão tem forte impacto social e econômico. Evita que trabalhadores sejam submetidos a jornadas exaustivas sem o devido descanso, prevenindo problemas de saúde física e mental. Para as empresas, evidencia que a negligência quanto à jornada e aos intervalos pode gerar passivos significativos e processos trabalhistas, incentivando políticas internas de compliance trabalhista e gestão de pessoas.
O Tema 85 do TST representa um avanço na proteção do trabalhador e na promoção de relações laborais equilibradas. Ao reconhecer a rescisão indireta em casos de descumprimento de jornada e intervalos, o Tribunal reafirma a importância da observância das normas trabalhistas, incentivando práticas responsáveis por parte dos empregadores e fortalecendo direitos fundamentais dos empregados.
Se você se identifica com situações de descumprimento de jornada, não concessão de intervalos ou falta de pagamento de horas extras, procure um advogado especializado em Direito Trabalhista. Somente um profissional experiente poderá avaliar o seu caso, garantir seus direitos e orientar a melhor forma de agir de maneira segura e eficaz.
Helena Gonzaga Daflon Gomes, inscrita na OAB/RJ 240.843, advogada formada pelo Centro Universitário Serra dos Órgãos – UNIFESO, pós graduanda em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela PUC MG, presidente da Comissão do Direito do Trabalho da 13º subseção da OAB/RJ. Atuante no âmbito Trabalhista, com especialização em Contratos e Negociações Preliminares pela Fundação Getúlio Vargas – FGV e Departamento Pessoal pela ESA/SP