O Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis decidiu que o Sistema Rodoviário Rio-São Paulo deverá ressarcir Vitor G.S. no total de R$ 1.780,92, por não pagar, no prazo, pedágio na Rodovia BR 101. Relator da ação, o juiz Flávio Citro Vieira de Mello considerou que a concessionária não conseguiu comprovar a eficiência do seu sistema de cobrança, mantendo a presunção de boa-fé do motorista. A concessionária adota o sistema Free Flow da CCR de cobrança automática do pedágio por meio da leitura da placa do veículo, sem necessidade de paradas em cabines. O motorista deve fazer o pagamento do pedágio no aplicativo da concessionária. Caso não seja realizado no prazo (normalmente 15 dias), ele será penalizado por evasão de pedágio pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com aplicação de multa e pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Por quatro vezes, Vítor Gonzaga da Silva passou pelo pedágio automático em Mangaratiba e em Itaguaí, sem conseguir acessar o aplicativo da concessionária e fazer o pagamento das tarifas, já que o sistema estava inoperante. De acordo com o relato na ação contra a concessionária, ele somente conseguiu efetuar os pagamentos um mês e seis dias depois da viagem. Em consequência, foi autuado por evasão de pedágio e, ao verificar junto ao Detran, as infrações de trânsito foram anotadas em sua CNH, no valor de R$ 195,23 cada.
O juiz Flávio Citro destacou que o sistema não é seguro, deixando de garantir a proteção do consumidor. “Diante da falha na prestação de serviço sistema Free Flow, a ré não logrou êxito em comprovar que o seu sistema proporciona eficientemente diferentes meios de pagamento e de verificação dos débitos, muito menos há prova ou indício que o consumidor é constituído em mora antes de prepostos da Ré, que não são agentes do Estado, noticiarem evasão de pedágio pra a ANTT (autarquia federal) aplicar multas de atraso no pagamento do pedágio free flow, mormente tendo em vista o número de demandas judiciais e de pessoas multadas por “evasão de pedágio” pelo respectivo sistema, diante das evidências de que mais de 669 mil multados em abril de 2024, no pequeno mesmo trecho da rodovia BR 101; o que indica que o referido sistema de cobrança adotado pelo réu é pouco transparente e desrespeitoso à proteção do consumidor, configurando os danos morais na medida em que a falha do serviço da ré gerou à parte autora sensação de impotência, frustração, angústia e aborrecimento” apontou o magistrado em sua decisão.?
A concessionária alegou que o motorista deveria ter comunicado a instabilidade do sistema e que poderia ter recorrido a outros meios para verificação dos débitos, com a realização dos pagamentos. O juiz Flávio Citro observou que o serviço defeituoso violou o princípio da confiança e colocou o consumidor em situação vulnerável, resultando nas multas por evasão de pedágio. O magistrado concluiu que Vitor Gonzaga da Silva tem direito ao ressarcimento das multas aplicadas no valor de R$ 780,92, além de danos morais no valor de R$ 1.000,00. A decisão do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis foi publicada no recurso da concessionária. Anteriormente, em decisão no Juizado Especial de Angra dos Reis, o juiz Carlos Manuel Barros julgou procedente o pedido do motorista.








