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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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A Constitucionalidade das Loterias Municipais: O Fortalecimento da Autonomia e a Busca por Interesse Local

A recente controvérsia acerca da exploração de loterias pelos Municípios no Brasil, intensificada pela medida cautelar provisória deferida pelo Ministro Nunes Marques na ADPF 1.212, exige uma análise mais aprofundada que defenda a competência constitucional plena dos entes locais para esta atividade. Longe de ser uma “metástase inconstitucional”, a loteria municipal é um exercício legítimo da autonomia federativa, essencial para o equilíbrio fiscal e a concretização do interesse local. É crucial notar que a decisão liminar não encerra o debate, sendo não definitiva e passível de ser revista pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente por contrariar o espírito dos precedentes firmados pela própria Corte.

Autonomia Municipal e A Contradição com os Precedentes do STF
O argumento central contra as loterias municipais reside na suposta violação da competência privativa da União para legislar sobre sorteios e consórcios (CF, art. 22, XX). Contudo, esta interpretação falha ao desconsiderar a lógica federativa já estabelecida pela Suprema Corte.
O STF já pacificou o entendimento, notadamente nas ADPFs 492, 493 e ADI 4.986, de que, embora a legislação (normas gerais) seja federal, a exploração do serviço público de loteria é uma competência material que pode ser exercida por entes subnacionais. Ao reconhecer a competência exploratória dos Estados e do Distrito Federal, o Tribunal chancelou o princípio de que a arrecadação de loterias se coaduna com a autonomia financeira de membros da Federação, servindo como importante fonte de custeio.
O impedimento de os Municípios exercerem essa mesma competência exploratória — sob o argumento de que apenas a dos Estados se enquadra na esfera residual — contraria a coerência dos precedentes da Corte. A exclusão dos Municípios, entes autônomos por força da CF/88 (art. 1º), limita indevidamente sua capacidade de auto-governo e auto-administração, enfraquecendo a autonomia federativa justamente no nível mais próximo do cidadão. A cautelar do Ministro Nunes Marques, ao bloquear a atividade municipal enquanto valida a estadual, ignora que o interesse local de financiar políticas públicas por meio de receita própria é tão vital quanto o interesse regional.

O Conceito Expansivo de “Interesse Local”
O cerne da questão reside na interpretação do artigo 30, I, da CF, que confere ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. É um erro reducionista confinar “interesse local” apenas a serviços básicos. O interesse local deve ser interpretado de forma evolutiva e dinâmica, abrangendo as fontes de custeio necessárias para políticas públicas prioritárias.
A exploração de loterias, quando restrita à área geográfica do Município e devidamente regulamentada, serve diretamente ao interesse de sua população ao gerar receita própria. Tais fundos são imediatamente direcionados para áreas deficitárias da gestão municipal, como saúde, educação, assistência social e infraestrutura local, aliviando a dependência de repasses e permitindo uma atuação mais eficiente do gestor. O Município não busca legislar sobre as regras do jogo (matéria federal), mas sim explorar o serviço como um meio de financiar o bem-estar social de seus habitantes, o que, indubitavelmente, configura interesse local.

Loterias Municipais: Fonte de Custeio e Não de Desequilíbrio
A alegação de que a loteria municipal gera um “desequilíbrio federativo” é desproporcional. A competição por arrecadação é intrínseca ao modelo federativo, e a solução para o risco de “guerra fiscal” não é a proibição, mas sim a regulamentação cooperativa. A União pode (e deve) estabelecer normas gerais de fiscalização e segurança para evitar fraudes, mas o Município deve ter a prerrogativa de explorar o serviço, garantindo que os benefícios fiscais retornem diretamente à comunidade.
Em suma, as loterias municipais são uma ferramenta legítima de autonomia financeira e de atendimento ao interesse local. Sua constitucionalidade se sustenta na soberania municipal e na necessidade de diversificação das fontes de custeio. O STF, ao analisar o mérito da ADPF 1.212, deve reafirmar a força do pacto federativo, reconhecendo o Município não apenas como um ente a ser gerido, mas como um ente capaz de gerar sua própria riqueza em prol do bem-estar de sua população, em consonância com a lógica já aplicada aos Estados. A natureza provisória da cautelar de Nunes Marques oferece a oportunidade de a Corte restaurar a coerência de seus precedentes e validar a autonomia financeira municipal.

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