O décimo terceiro salário é um dos direitos mais importantes do trabalhador brasileiro, previsto na Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 4.090/1962 e pelo Decreto nº 57.155/1965. No entanto, poucos empregados e até mesmo empregadores sabem que a legislação também permite a antecipação da primeira parcela do 13º salário por ocasião das férias, desde que o trabalhador faça o pedido dentro do prazo legal.
A regra é clara: se o empregado solicitar, por escrito, até o dia 31 de janeiro de cada ano, o empregador é obrigado a pagar a primeira parcela do 13º salário junto com as férias.
Essa previsão está expressamente contida no artigo 2º, §2º, da Lei nº 4.090/62, que determina:
“O empregado que quiser receber a primeira parcela do décimo terceiro salário por ocasião das férias deverá requerê-la ao empregador até o mês de janeiro do correspondente ano.”
Ou seja, não se trata de liberalidade da empresa. Havendo requerimento no prazo legal, o pagamento passa a ser um dever jurídico do empregador, e a recusa caracteriza descumprimento da legislação trabalhista, sujeitando a empresa a penalidades administrativas e à possibilidade de condenação judicial.
Como funciona na prática
O 13º salário é pago em duas parcelas:
1ª parcela: até 30 de novembro;
2ª parcela: até 20 de dezembro.
Entretanto, quando o empregado faz o pedido até 31 de janeiro, a primeira parcela é antecipada e paga junto com as férias, seja elas concedidas no primeiro ou no segundo semestre do ano.
Essa antecipação não altera o valor total do benefício, apenas antecipa parte do pagamento, o que pode auxiliar o trabalhador em seu planejamento financeiro.
O que acontece se o empregador se recusar?
Caso o empregador, mesmo diante de pedido tempestivo, deixe de pagar a primeira parcela do 13º salário nas férias, estará cometendo infração à legislação trabalhista. O empregado poderá:
Registrar denúncia junto ao Ministério do Trabalho;
Pleitear judicialmente o pagamento devido;
Requerer multas e diferenças decorrentes do descumprimento.
Além disso, em eventual ação trabalhista, a empresa poderá ser condenada ao pagamento retroativo da parcela, com juros, correção monetária e honorários advocatícios.
Atenção ao prazo
O ponto mais importante é o prazo de 31 de janeiro. Após essa data, o empregador não é mais obrigado a conceder a antecipação, ficando a seu critério aceitar ou não o pedido.
Por isso, é fundamental que o trabalhador formalize a solicitação por escrito, guardando cópia ou comprovante de protocolo.
O direito à antecipação do 13º salário nas férias é um instrumento legal de proteção ao trabalhador e deve ser respeitado. Informação é a melhor forma de garantir direitos e evitar conflitos.
Roberto Monteverde, advogado pos graduado em Direito e Processo do Trabalho. Advogado do Sindicato dos Rodoviários e Alimentos de Teresópolis, Guapimirim e Mage. Sócio do escritório Monteverde e Miller Advogados. Instagran: @robertomonteverde.adv

