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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Aplicação da reforma trabalhista aos contratos firmados antes de 2017

Após ultrapassados mais de 7 anos da entrada em vigor da Lei Federal 13.467/2017, a denominada “reforma trabalhista” o Tribunal Superior do Trabalho, o mais alto grau da jurisdição trabalhista no Brasil firmou entendimento sobre a aplicação da referida Lei aos contratos de trabalho firmados antes de novembro de 2017 – julgamento ocorrido em 25.11.2024.

A questão jurídica discutida foi a seguinte:

“Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?”

Até então muito se especulou na doutrina e jurisprudência acerca a da aplicação das normas dispostas na Reforma aos contratos iniciados antes de sua publicação, havendo duas principais correntes de entendimento.

A primeira, mais protecionista e garantista, entendia que a Reforma só deveria ser aplicada àquelas condições que não acarretassem prejuízo aos trabalhadores, como por exemplo o pagamento das horas in intinere – aqueles decorrentes do trajeto casa x trabalho e vice versa quando o transporte é fornecido pelo empregador, que deveriam continuar sendo quitadas mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017.

Além das horas in itinere, as alterações promovidas pela reforma também afetam, em contratos anteriores a ela, o intervalo intrajornada, o direito à incorporação de gratificação de função e o descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas extras.

Já a corrente majoritária, vencedora da tese 23, prevê que a aplicação das normas trazidas pela nova Lei seriam de aplicação imediata, mesmo sendo prejudicial aos trabalhadores, ou seja, inexiste o “direito líquido e certo ou direito adquirido” por força do contrato de trabalho em antinomia a norma lega positivada.

Ao final, foi firmada a seguinte tese:

“A lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência.”

Assim a decisão pôs fim a esta controversa, visto que seus efeitos são vinculantes e devem prevalecer em todas as decisões judiciais no país.

Roberto Monteverde. Sócio fundador do escritório MVM ADVOGADOS. Advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho e consultor e procurador jurídico do Sindicato dos Rodoviários de Carga e Passageiros de Teresópolis e Guapimirim e Sindicato da Industria da Alimentação, Padaria e Confeitaria de Teresópolis e Magé.

Roberto Monteverde

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Edição 29/11/2024
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