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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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As Novas Teses Vinculantes do TST: Importância e Impactos nas Relações de Trabalho

Em fevereiro de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou 21 novas teses jurídicas de caráter vinculante, com o objetivo de consolidar a jurisprudência e uniformizar a interpretação das normas trabalhistas no país. Essas teses representam um marco relevante no contexto da justiça laboral, conferindo maior segurança jurídica, previsibilidade e eficiência à prestação jurisdicional.
As teses vinculantes, embora não tenham o mesmo status das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal (art. 103-A da Constituição Federal de 1988), exercem importante papel uniformizador dentro da Justiça do Trabalho. Elas orientam os tribunais regionais e os juízes de primeira instância a decidirem de forma coesa em casos semelhantes, evitando a multiplicidade de interpretações e contribuindo para a diminuição do volume de recursos repetitivos.
A sistematização dessas teses pelo TST é estratégica para o fortalecimento da segurança jurídica, a redução da insegurança gerada por decisões divergentes, a promoção da isonomia entre os jurisdicionados e a agilização do trâmite processual, com menor incidência de recursos. Trata-se de uma importante ferramenta de consolidação da jurisprudência trabalhista.
Entre as 21 teses aprovadas, algumas se destacam pela sua relevância e caráter inovador. O Tribunal reafirmou e consolidado que a ausência de depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelo empregador configura falta grave e justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, ainda que o trabalhador não reaja de forma imediata.
Foi pacificado o entendimento de que a revista visual de pertences, realizada de forma impessoal, geral, sem contato físico ou exposição vexatória, não gera, por si só, direito à indenização por dano moral.
Outro ponto importante trata das cláusulas normativas de acordos ou convenções coletivas: essas têm eficácia limitada ao prazo de vigência e não produzem coisa julgada material, ainda que reconhecidas judicialmente em decisões anteriores.
Pificado, ainda, o reconhecimento do direito à estabilidade provisória da empregada gestante mesmo em contratos temporários, desde que haja confirmação da gravidez, encerrando as divergências causadas pelo tema 497 DO STF.
No tocante à responsabilidade do empregador em acidentes do trabalho, o TST afirmou que ela persiste mesmo nos casos de concausa, isto é, quando há contribuição do ambiente e/ou condições de trabalho para o agravamento de uma condição preexistente. Nesses casos, é devida pensão mensal ao trabalhador acidentado.
Ainda sobre a rescisão indireta, estabeleceu-se que a exigência habitual de jornada superior à contratada, sem a devida contraprestação ou compensação, configura falta grave do empregador, autorizando a ruptura contratual por iniciativa do empregado com os mesmos direitos de uma dispensa sem justa causa.
Essas teses vinculantes tendem a produzir impactos significativos no Direito do Trabalho. Espera-se maior uniformidade decisória em todo o território nacional, com redução de litígios, celeridade processual, estímulo à resolução consensual dos conflitos e fortalecimento da jurisprudência do TST. Além disso, tais entendimentos consolidam a proteção efetiva aos direitos fundamentais dos trabalhadores.
As teses vinculantes aprovadas pelo TST em 2025 representam, portanto, um avanço essencial no aprimoramento do sistema de justiça laboral. Elas reafirmam o compromisso da Corte com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da atividade jurisdicional, ao passo em que asseguram direitos fundamentais no âmbito das relações de trabalho. Cabe aos operadores do Direito manterem-se atualizados e atuarem com responsabilidade e coerência interpretativa diante dessas novas diretrizes jurisprudenciais.

Helena Gonzaga Daflon Gomes, inscrita na OAB/RJ 240.843, advogada formada pelo Centro Universitário Serra dos Órgãos – UNIFESO, pós graduanda em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela PUC MG, presidente da Comissão do Direito do Trabalho da 13º subseção da OAB/RJ. Atuante no âmbito Trabalhista, com especialização em Contratos e Negociações Preliminares pela Fundação Getúlio Vargas – FGV e Departamento Pessoal pela ESA/SP

Helena Gonzaga

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Edição 02/08/2025
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