O que antes era considerado pela Justiça do Trabalho como uma mera falta contratual o atraso no pagamento do FGTS por parte do empregador virou causa de rescisão indireta do contrato de trabalho, segundo pacificou o Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de tese vinculante, sendo fixado o tema de número 70.
Na integra ficou pacificado pelo referido tema que: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.
Como se sabe todo empregador tem o dever de pagar 8% sobre a remuneração do empregado, devendo o deposito ser realizado até o dia 20 do mês subsequente ao mês trabalhado. Caso o dia 20 seja dia não útil ou último dia útil do ano, o recolhimento é antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Para efeito de vencimento, considera-se como dia não útil, o sábado, o domingo e todo aquele constante do Calendário Nacional de feriados bancários divulgados pelo Banco Central do Brasil – BACEN. Se o empregador depositar após o vencimento, o depósito deve receber juros e correção monetária.
As contas vinculadas ao FGTS possuem atualização monetária mensal e juros de 3% a.a., conforme previsto na Lei nº 8.036 de 11/05/1990, sendo este um patrimônio jurídico de todo o trabalhador.
Para ter acesso ao saque dos valores depositados o empregado deve preencher umas das seguintes condições: Contrato de trabalho rescindido, pelo empregador, sem justa causa; Extinção normal do contrato de trabalho a termo; Aposentadoria concedida pela Previdência Social; Permanência do trabalhador por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS; Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósito, para afastamento ocorrido até 3.7.1990.
Para conferir se o empregador está depositando corretamente os valores devidos ao FGTS o empregado poderá ter acesso a sua conta por diversos meios, em especial pelo aplicativo APP FGTS, via SMS (serviço de mensagens) e diretamente em uma das agências da Caixa Econômica Federal, requerendo, para tanto, o extrato de sua conta vinculada.
Com o advento do tema 70 do TST os empregadores devem ficar cada vez mais atentos ao pagamento tempestivo e correto do FGTS de seus empregados pois, como visto, a sua inadimplência acarretara na rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo o empregador, nestes casos, condenado ao pagamento das verbas rescisórias como se estivesse dispensando o trabalhador.
Observa-se que além da rescisão indireta a ser reconhecida em Juízo pelo inadimplemento do FGTS, que seria equivalente a uma “justa causa” aplicada pelo trabalhador em decorrência da inadimplência contratual (artigo 483 da CLT), o patrão ainda fica sujeito ao pagamento de uma multa equivalente a remuneração do Obreiro, prevista no artigo 477 do texto Consolidado e cuja aplicação ocorrera automaticamente, conforme tema 52 do TST.
Roberto Monteverde. Sócio fundador do escritório MVM ADVOGADOS. Advogado especialista e pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UCAM (Universidade Candido Mendes), consultor e procurador jurídico do Sindicato dos Rodoviários de Carga e Passageiros de Teresópolis e Guapimirim e Sindicato da Industria da Alimentação, Padaria e Confeitaria de Teresópolis e Magé, Congressista e autor de artigos jurídicos. Instagram: @robertomonteverde.adv