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É possível solicitar benefício por incapacidade, o antigo auxílio-doença apenas com atestado médico?

O INSS disponibiliza essa possibilidade por meio do sistema Atestmed, que dispensa a perícia médica presencial inicial e permite a apresentação de atestados e laudos médicos ou odontológicos diretamente no Meu INSS, seja no site ou no aplicativo. Essa modalidade vem sendo amplamente utilizada pelos segurados, mas passou recentemente por alterações relevantes.
Originalmente, quando houve a formalização dessa modalidade em julho de 2023, a análise documental poderia garantir o benefício por até 180 dias consecutivos, sem exigência de perícia presencial ou de prazo mínimo para agendamento, desde que a documentação estivesse completa e adequada.
No entanto, com a publicação da Medida Provisória nº 1.303/2025 e a Portaria nº 60/2025, de junho de 2025, houve mudanças significativas, restringindo o período máximo para a concessão do benefício por meio exclusivo do Atestmed para até 60 dias corridos, ainda que de forma provisória por 120 dias, conforme anunciado pelo Ministério da Previdência. Antes mesmo dessa ampliação para 60 dias, a Medida Provisória havia limitado o prazo a 30 dias, justamente para evitar abusos e garantir maior controle da concessão.
Agora, com a regra temporária em vigor, o segurado poderá obter o benefício por análise documental por até 60 dias, consecutivos ou não, sem a obrigatoriedade imediata de passar por perícia presencial. Contudo, passado esse período ou em caso de necessidade de prorrogação, o comparecimento presencial passa a ser exigido, não sendo possível a extensão do auxílio no mesmo requerimento, continua não comportando prorrogação.
Além disso, a norma estabelece que o INSS pode convocar o segurado para perícia a qualquer momento, inclusive antes de concluídos os 60 dias, caso surjam dúvidas sobre o laudo apresentado ou haja necessidade de esclarecimentos adicionais.
A documentação médica continua sendo requisito fundamental para o sucesso do pedido, devendo conter nome completo do segurado, diagnóstico preferencialmente com o código CID, período estimado de afastamento, data de emissão do atestado (limitada a até 90 dias antes do requerimento), além do nome, número de registro profissional (CRM ou CRO) e assinatura do médico ou dentista, que pode ser manual ou eletrônica. É essencial garantir que esses documentos sejam legíveis, completos e atualizados, sob pena de indeferimento ou demora na análise.
Caso a documentação seja considerada satisfatória, o benefício será concedido com mais agilidade, sem necessidade de exame físico presencial. Porém, se os elementos apresentados não forem conclusivos, o INSS poderá abrir exigência para que o segurado agende perícia médica, presencial ou por telemedicina, sem que isso implique indeferimento automático do pedido, permitindo assim uma nova oportunidade ao segurado de demonstrar a incapacidade para o trabalho.
Embora o Atestmed ainda represente uma alternativa para o segurado, o que antes era visto como um procedimento menos burocrático tem se transformado em uma verdadeira dor de cabeça. As novas limitações impõem atenção redobrada aos prazos e às exigências formais da documentação. Para casos mais complexos, envolvendo doenças crônicas ou quadros que demandem avaliação aprofundada, a perícia presencial permanece imprescindível, sendo altamente recomendável buscar orientação especializada para evitar prejuízos.
Portanto, apesar de o Atestmed permanecer como uma ferramenta relevante para facilitar o acesso ao benefício por incapacidade temporária, as recentes alterações tornaram o procedimento mais restritivo, exigindo planejamento, atenção à qualidade dos laudos e acompanhamento contínuo do processo para evitar interrupções no pagamento ou a necessidade de judicialização posterior.

Gláucia Olivar
Advogada especialista em Direito Previdenciário, com atuação no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e nos Regimes Próprios de Previdência. Graduada em Direito pelo UniFOA, pós-graduada em Direito Previdenciário pela Universidade Candido Mendes e pela ESMAFE. E atuo também como advogada trabalhista e sindical na FIRJAN.

Gláucia Olivar

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Edição 12/07/2025
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