O limite da jornada de trabalho no Brasil é garantido pelo artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, que estabelece a carga máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo disposição contrária em acordos ou convenções coletivas.
Esse direito está regulamentado pela CLT, no Capítulo II – Da Duração do Trabalho (artigos 57 a 75), que define as regras para a jornada, descanso semanal, intervalos e trabalho noturno, visando assegurar os direitos fundamentais dos trabalhadores.
A tradicional escala de trabalho 6×1, em que o empregado trabalha seis dias e descansa um, é amplamente praticada em diversas áreas, especialmente em setores industriais, de comércio e serviços. Contudo, a crescente discussão sobre a qualidade de vida dos trabalhadores, somada a iniciativas legislativas, questiona a eficácia desse modelo e traz à tona novas possibilidades de escalas.
Recentemente, uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que busca extinguir a escala 6×1 obteve o número mínimo de assinaturas necessárias e agora segue para o Congresso Nacional para discussão. Neste artigo, analisaremos os principais tipos de escala de trabalho permitidos no Brasil e as discussões acerca do fim da jornada 6×1.
A escala 6×1, prevista na CLT, determina que o trabalhador tenha um dia de descanso após seis dias consecutivos de trabalho. Esse modelo é muito comum, especialmente em setores que demandam operações contínuas, como indústrias, comércio e transporte.
No entanto, apesar de sua prática regular, o modelo tem sido alvo de críticas por supostamente prejudicar a saúde mental e o bem-estar dos trabalhadores, uma vez que o descanso semanal pode ser insuficiente para a recuperação física e mental.
Com as reformas trabalhistas e a modernização das relações de trabalho, surgem escalas alternativas que buscam equilibrar a produtividade e a saúde dos trabalhadores. Entre as mais conhecidas, destacam-se:
Escala 5×2: Nessa configuração, o trabalhador atua cinco dias consecutivos e descansa dois. É uma escala comum em setores administrativos e em empresas que operam de segunda a sexta-feira. Proporciona um descanso semanal mais prolongado, favorecendo a recuperação e qualidade de vida.
Escala 12×36: Usada principalmente em serviços de saúde, segurança e indústrias, essa escala permite que o empregado trabalhe 12 horas seguidas e tenha 36 horas de descanso subsequente. Esse regime é vantajoso para trabalhadores e empregadores em atividades ininterruptas, mas exige cuidados especiais para evitar a fadiga excessiva.
Escala 4×2 e 5×1: Alguns setores utilizam a escala 4×2, em que o trabalhador atua quatro dias e folga dois, ou a 5×1, na qual trabalha cinco dias e descansa um. Essas escalas buscam distribuir melhor o descanso ao longo da semana, proporcionando intervalos mais frequentes.
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) visa extinguir a escala 6×1 superou o número mínimo de assinaturas de parlamentares e está pronta para tramitar no Congresso Nacional.
O texto da PEC reflete uma preocupação crescente com a saúde mental e física dos trabalhadores, que muitas vezes encontram na escala 6×1 um modelo exaustivo e insuficiente para o descanso necessário.
A proposta ganhou apoio especialmente entre sindicatos, trabalhadores de setores de operação contínua e representantes da área de saúde do trabalho, que destacam o impacto positivo de escalas de trabalho mais equilibradas.
O avanço da PEC que propõe o fim da escala 6×1 é um importante indicativo de que o sistema de trabalho no Brasil está em transformação, e se aprovada, a PEC permitirá uma revisão constitucional nas diretrizes sobre jornadas de trabalho, possibilitando a adoção de escalas mais flexíveis e ajustadas à realidade moderna.
Para avançar, o texto ainda precisa passar pelas comissões da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e ser aprovado por três quintos dos parlamentares em ambas as casas, mas sua tramitação já representa um marco na luta por condições de trabalho mais justas, um ambiente de trabalho mais equilibrado, alinhado aos princípios de qualidade de vida e respeito à saúde dos trabalhadores.
Helena Gonzaga Daflon Gomes, inscrita na OAB/RJ 240.843, advogada formada pelo Centro Universitário Serra dos Órgãos – UNIFESO, pós graduanda em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela PUC MG. Atuante no âmbito Trabalhista, com especialização em Contratos e Negociações Preliminares pela Fundação Getúlio Vargas – FGV e Departamento Pessoal pela ESA/SP