A inteligência artificial deixou de ser tema futurista e passou a integrar a vida cotidiana. Está presente em sistemas de atendimento, produção de imagens e vozes sintéticas, recomendações de conteúdo e automação de serviços. Ao mesmo tempo em que traz eficiência, a tecnologia também vem sendo utilizada para sofisticar fraudes digitais, e o consumidor tem sido o principal alvo.
Os chamados golpes com IA são diferentes das fraudes tradicionais. Hoje, criminosos utilizam ferramentas capazes de clonar vozes, criar vídeos falsos extremamente realistas (deepfakes) e simular canais de atendimento automatizado praticamente idênticos aos de empresas conhecidas. A vítima acredita estar falando com um gerente, atendente ou suporte oficial, porém, na verdade, interage com um fraudador.
Entre as práticas mais comuns estão pedidos de transferência por voz clonada, vídeos falsos de supostos representantes de empresas, páginas que imitam centrais de suporte e chatbots fraudulentos que orientam o consumidor a fornecer dados ou realizar pagamentos. A sofisticação técnica aumenta o poder de convencimento e reduz a percepção imediata de risco.
A verdadeira complexidade desses golpes reside na manipulação psicológica que eles impõem. A confiança que depositamos em vozes e imagens familiares, ou em canais de comunicação de grandes empresas, é explorada de forma perversa. Não se trata apenas de uma desatenção do usuário, mas de uma engenharia social altamente elaborada, que se aproveita das nossas conexões para induzir ao erro. É neste cenário que a linha entre a culpa da vítima e a falha de segurança do sistema se torna tênue, exigindo uma análise jurídica aprofundada que transcende a mera superfície dos fatos
Sob o ponto de vista jurídico, essas condutas não são apenas “golpes virtuais”: em regra, configuram estelionato eletrônico, previsto no art. 171, §2º-A, do Código Penal, quando a fraude é cometida por meio digital ou com uso de informações fornecidas pela vítima por canais eletrônicos. Dependendo do caso concreto, também podem estar presentes crimes como invasão de dispositivo informático (art. 154-A, CP) e falsidade ideológica.
A análise, porém, não deve se limitar à responsabilização do criminoso. Em determinadas situações, o caso também envolve o Direito do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico a proteção contra práticas enganosas e abusivas (art. 6º, IV) e a informação clara e adequada (art. 6º, III).
Além disso, o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa, conforme o art. 14 do CDC. Na prática, isso significa que falhas na segurança da informação, canais vulneráveis à clonagem, ausência de mecanismos mínimos de verificação ou comunicação inadequada de riscos podem gerar dever de indenizar, especialmente quando o golpe se apoia na estrutura, identidade visual ou fluxos de atendimento da própria empresa.
Também entra em cena a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), que impõe aos agentes de tratamento o dever de adotar medidas de segurança aptas a proteger dados pessoais (art. 46, LGPD). Vazamentos e usos indevidos de dados frequentemente funcionam como porta de entrada para fraudes mais complexas.
É importante ressaltar que cada situação deve ser analisada individualmente. Nem todo golpe implicará automaticamente responsabilidade do fornecedor, mas também não é juridicamente correto presumir que todo consumidor vítima agiu com culpa. O próprio CDC parte do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor nas relações de mercado.
Algumas medidas de prevenção são essenciais: desconfiar de pedidos urgentes de pagamento, evitar clicar em links recebidos por mensagem, confirmar canais oficiais diretamente no site da empresa e nunca compartilhar códigos de verificação. Em caso de suspeita, é recomendável preservar provas, registrar ocorrências e buscar orientação jurídica com rapidez.
A inteligência artificial continuará evoluindo e o Direito precisa acompanhar essa transformação. Segurança digital e proteção do consumidor não são obstáculos à inovação, mas condições para que ela ocorra com confiança e responsabilidade.
Dra. Raquel Menezes, advogada inscrita na OAB/RJ 226.997, pós-graduada em Direito Digital e Proteção de Dados e Mestranda em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação pelo IFF.
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