É conhecida, dentre todos os brasileiros, a necessidade de declarar o imposto de renda anualmente. No entanto, a grande maioria não é devidamente informada sobre as possibilidades mais comuns de isenção deste tributo e até mesmo de sua restituição, caso ocorra alguma irregularidade.
A Lei 7.713/88, a qual dispõe especificamente sobre o imposto de renda, prevê todas as hipóteses de isenção sobre rendimentos percebidos por pessoas físicas em seu artigo 6º – algumas mais comuns, outras destinadas a nichos mais específicos, mas todas igualmente importantes ao contribuinte.
Dentre os mais comuns ao cotidiano da maior parte dos brasileiros, encontram-se os valores de natureza trabalhista e de natureza previdenciária. Os primeiros, por tratarem-se de verbas essencialmente alimentares, também são contemplados pelo princípio de proteção ao trabalhador. Por esta razão, rendas como as indenizações recebidas por acidente de trabalho ou rescisão, bem como o aviso prévio, são isentas do referido imposto. O montante decorrente de depósitos, juros e correção monetária do PIS/PASEP, depositado em conta individual do trabalhador, segue a mesma linha de isenção. Desta forma, os valores destinados à manutenção do sustento próprio e de sua família seguem inalterados.
Quanto à isenção destinada às rendas de natureza previdenciária, destacam-se as contribuições pagas, pelos empregadores, a fundos de previdência privada em favor de seus funcionários; e os proventos dos aposentados que sejam portadores de determinadas doenças.
Sob o ponto de vista prático, talvez este último caso seja o maior causador de pontos controvertidos. Em especial, devido à decisão pela taxatividade do rol destas doenças, conforme Tema Repetitivo 250 do STJ; ou seja, apenas aquelas doenças elencadas em lei garantem ao aposentado o direito à isenção fiscal, sem possibilidade de inclusão, por analogia ou extensão, de outras.
Ressalta-se que os proventos de aposentadoria de até R$1.903,98 (mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos), neste ano de 2025, já são isentos do IRRF. Porém, aos aposentados portadores de alguma das doenças descritas no rol legislativo, a isenção é concedida independentemente de quanto seja a renda mensal.
Mas, afinal, quais doenças são?
Moléstia adquirida através da profissão, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, são as doenças definidas pelo rol.
Nota-se que o texto normativo abre lacunas para a inserção de diversos casos. A título de exemplo, variadas doenças podem ser elencadas, a depender do estágio de avanço, como alienação mental, paralisia irreversível e incapacitante, e cardiopatia e hepatopatia graves – necessário apenas que o laudo médico apresente descrição completa, sem espaços para questionamentos. No mais, o tipo da cegueira não é especificada – assim, segundo jurisprudência do STJ, a cegueira monocular também torna-se doença passível de isenção.
Destacam-se, ainda, pontos importantes sobre a referida isenção: o laudo deverá ser baseado em medicina especializada; não há impedimento para casos em que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma; e não há necessidade de apresentar contemporaneidade dos sintomas da doença ou de sua recidiva (ou seja, mesmo em casos contidos através de tratamento ou procedimento cirúrgico).
De igual modo, o contribuinte poderá requerer a isenção por via administrativa ou ajuizar ação a qualquer tempo; além de solicitar a restituição dos descontos indevidos ocorridos nos últimos cinco anos.
Portanto, sendo a isenção tributária um instrumento para a correção de possíveis desigualdades entre os contribuintes, especialmente no tocante à capacidade contributiva destes em diferentes situações, é necessário conhecer as atualizações dos textos normativos e da jurisprudência, a fim de, junto à restituição devida, pleiteá-la sempre que possível.
Carolina Catão – Advogada no Monteverde e Miller Advogados. Pós-graduanda em Advocacia Tributária pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI).