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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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O que é assédio moral organizacional e por que ele afeta produtividade?

Nos últimos anos, a saúde mental no ambiente laboral tem se consolidado como tema central nas empresas. Programas de promoção do bem-estar, lideranças empáticas e medidas de prevenção ao burnout passaram a integrar as estratégias de gestão de pessoas.
Nesse cenário, um tipo específico de violação, ainda muitas vezes negligenciado, é o assédio moral organizacional, consistente em uma prática estrutural que, além de ilegal, compromete diretamente a produtividade das equipes.
O assédio moral, em sentido amplo, refere-se a toda conduta abusiva e reiterada que atinge a dignidade do trabalhador, expondo-o a situações humilhantes ou constrangedoras.
Já o assédio moral organizacional ultrapassa o conflito interpessoal, manifestando-se quando a própria empresa, por meio de suas políticas internas, metas, métodos de gestão ou cultura, promove ambiente hostil e abusivo.
Não se trata, portanto, de um comportamento isolado de um superior, mas de uma lógica institucionalizada que gera adoecimento coletivo. Exemplos frequentes incluem imposição de metas excessivas ou inatingíveis; monitoramento constante acompanhado de pressão desproporcional; divulgação de rankings vexatórios, como “os piores do mês”; repreensões públicas e disseminação de clima de medo; proibição informal de pausas, licenças ou ausências justificadas, dentre outros.
Embora essas práticas sejam por vezes naturalizadas sob o argumento da busca pela “alta performance”, carregam graves consequências humanas e organizacionais.
A relação entre o assédio organizacional e a produtividade é direta e negativa, ao passo que um ambiente tóxico não potencializa o desempenho, uma vez que trabalhadores submetidos a estresse constante tendem a apresentar diminuição da concentração e criatividade.
Além disso, os custos indiretos para a empresa são significativos, incluindo afastamentos pelo INSS, indenizações por danos morais, prejuízos à imagem institucional e perda de talentos.
Embora não exista legislação específica que trate do assédio moral organizacional, a Constituição Federal assegura proteção ao trabalhador por meio dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa.
A Justiça do Trabalho tem reconhecido tal modalidade de assédio em diversas decisões, responsabilizando as empresas quando comprovado que a organização, por suas práticas, criou ambiente ofensivo ou adoecedor, violando direitos fundamentais dos trabalhadores e assegurando-lhes o direito à reparação pelos danos sofridos.
A nova redação da NR 1, que entrará em vigor em 26 de maio de 2026, reforça a obrigação do empregador de gerir os riscos psicossociais no ambiente de trabalho. Prevê que fatores relacionados à saúde mental devem ser considerados na análise de riscos ocupacionais, exigindo a implementação de medidas preventivas contra danos psicológicos, como estresse, ansiedade e burnout.
É fundamental que os trabalhadores saibam que não estão desamparados diante do assédio moral organizacional. Quando a empresa cria ou mantém um ambiente tóxico, violando direitos e comprometendo a saúde mental, o empregado tem o direito de buscar a Justiça do Trabalho para exigir reparação pelos danos sofridos.
Em consonância com o princípio constitucional da vedação do retrocesso social, a humanidade deve caminhar para frente, rumo à sua libertação, buscando melhores condições de vida e de trabalho e não retrocedendo a um estado comparável à barbárie.
Nesse sentido, o rigor excessivo como prática empresarial para estimular o cumprimento de metas, degradando as condições de trabalho, ignorando o capital humano e as peculiaridades de cada indivíduo, materializa o que se convencionou chamar de assédio moral organizacional.
Assim, em situações extremas, a conduta abusiva da empresa pode configurar falta grave, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no artigo 483 da CLT.
A rescisão indireta do contrato de trabalho é uma ferramenta legal que pode ser utilizada para encerrar o vínculo diante da conduta grave do empregador, garantindo o recebimento integral das verbas rescisórias.
Denunciar e lutar contra o assédio moral organizacional é não apenas um ato de defesa pessoal, mas um passo essencial para transformar o ambiente de trabalho em um espaço digno, saudável e respeitoso para todos.

Helena Gonzaga Daflon Gomes, inscrita na OAB/RJ 240.843, advogada formada pelo Centro Universitário Serra dos Órgãos – UNIFESO, pós graduanda em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela PUC MG, presidente da Comissão do Direito do Trabalho da 13º subseção da OAB/RJ. Atuante no âmbito Trabalhista, com especialização em Contratos e Negociações Preliminares pela Fundação Getúlio Vargas – FGV e Departamento Pessoal pela ESA/SP

Helena Gonzaga Daflon

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