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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Policial Militar, reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada – tema 270 do TST

Em decisão vinculante o Tribunal Superior do Trabalho neste ano de 2025 firmou e pacificou o entendimento previsto na já consolidada sumula 386 no sentido de reconhecer o vínculo de emprego do policial militar que empenha sua mão de obra às empresas de direito privado, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto da Policia Militar.
Assim, o policial militar, servidor público estadual, que preencher os requisitos do artigo 3º da CLT, tais como, pessoalidade, continuidade, onerosidade e subordinação jurídica terá o vínculo de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho em eventual processo trabalhista que vise o reconhecimento do liame empregatício e o pagamento das verbas oriundas do contrato formal de trabalho, nos termos da pacifica jurisprudência do TST.
Desta maneira restou o tema de repercussão geral e vinculante: “POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA.  Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (Reafirmação da Súmula nº 386 do TST) – RR – 1000002-45.2023.5.02.0040”.
Valido destacar que para o reconhecimento do vínculo é necessário que o policial militar empenhe sua força de trabalho de forma não eventual, com continuidade, onerosidade e pessoalidade, devendo haver subordinação, sendo certo que eventuais serviços prestados ao tomador, pessoa jurídica, não irá caracterizar o vínculo de emprego, como nos casos do serviço autônomo prestado, popularmente conhecido como “bico”.
A jurisprudência trabalhista muito se debruçou sobre o tema, até que restou pacificado a possibilidade do reconhecimento judicial do vínculo de emprego do policial militar, muitas decisões, em sentido contrário, entendiam pela impossibilidade do reconhecimento, por se tratar o Obreiro de funcionário estatutário cujo dever é o de proteção da sociedade e não interesses privados mediante remuneração pecuniária. Frise-se que com a decisão em repercussão geral o entendimento mencionado está fadado a inutilização.
Os policiais, movidos por necessidades econômicas procuram atividades paralelas e as exercem porque há quem tenha interesse no seu trabalho exatamente por serem treinados pela polícia militar. Se não houvesse a oferta de tal tipo de trabalho, não haveria a necessidade de pacificação da jurisprudência sobre o tema, tendo em vista a enorme demanda que ocorre no dia-a-dia.
Por fim, independentemente do reconhecimento do vínculo de emprego reconhecido ou não pela Justiça Trabalhista o Policial Militar poderá sofrer sanções administrativas de acordo com o estatuo de cada corporação, nos termos do Tema ora mencionado.

Roberto Monteverde

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Edição 27/09/2025
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