A venda casada é uma prática comercial proibida por lei (Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor). Constitui-se na venda de produtos ou serviços condicionada à aquisição de outro (usualmente vendido separado), bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Note-se comumente presente em estabelecimentos comerciais e instituições financeiras.
Essa prática é ilegal e abusiva, devendo o consumidor reclamar seus direitos. O fornecedor acaba lucrando sobre a desnecessidade real do consumidor. É incontestável que assegurar a vontade verdadeira daquele que é estimulado a contratar um serviço ou comprar um produto é essencial. O que a Lei prevê é a ampla liberdade de escolha do consumidor ao que deseja contratar ou comprar, venda casada representa uma violação à boa-fé objetiva.
Aliás persiste o reconhecimento de proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais bem como práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços ao consumidor (Artigo 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor).
Para garantir a equidade nas relações de consumo, a conduta do consumidor também não pode prejudicar o fornecedor, em que pese exigir que um produto seja vendido separadamente, enquanto a falta deste impedirá o fornecedor de efetuar a venda do restante, em razão da falta de sua completude, fato que ocorreria certamente caso o consumidor exigisse comprar um único iogurte separadamente da cartela fechada.
Não há de se olvidar que houve aumento da expectativa de vida na população mundial, observando este cenário, existe uma maior presença de consumidores idosos nas relações comerciais, em linhas gerais demanda maior atenção. Muito se deve (não é uma regra) ao fato da evolução tecnológica causar aos idosos maior estranheza e fazer transparecer algumas fragilidades, em que pese idosos se apresentam mais vulneráveis às estratégias fraudulentas de pessoas e empresas desonestas. Nesse sentido, idosos são os consumidores mais correntemente lesionados.
O Direito do Consumidor tem como objetivo regularizar as relações de consumo, as proteções que são oferecidas ao público alvo e identificar os riscos inerentes que motivam algum possível constrangimento.
No intuito de exemplificar, algumas situações mostram-se com frequência e são reconhecidas pela legislação consumerista como venda casada, implicando na liberdade de escolha do cliente: (i) bares e casas noturnas com exigência de consumação mínima, onde só seria permitido cobrar o preço da entrada e do que foi realmente consumido; (ii) compra de veículos sob condição de adquirir seguros, onde não existe obrigatoriedade na sua contratação; (iii) instituições bancárias que vinculam seguros de vida, residencial, capitalização, previdência privada, cartão de crédito, no momento da aquisição do empréstimo consignado ou pessoal; (iv) proibição da entrada em cinemas com alimentos comprados em outros estabelecimentos comerciais; (v) agências de turismo que obrigam a escolha e compra de passeios no momento de obter passagens aéreas ou rodoviárias; (vi) tem-se que o aluguel de um espaço e o serviço de buffet são distintos, não podendo compelir o consumidor a contratar o espaço com obrigatoriedade de contratar um buffet específico; (vii) considerado uma exceção, no contrato habitacional o seguro é obrigatório por lei, no entanto não pode proibir o cliente de decidir a empresa em que irá contratar.
Nota-se que existe muita desinformação quanto ao assunto venda casada, porque é frequente estar “implícita” em ofertas e demais táticas comerciais que induzem o consumidor ao erro.
Identificada a venda casada, o consumidor pode denunciá-la aos órgãos e às instituições responsáveis pela fiscalização e defesa: (i) Procon; (ii) Ministério Público; (iii) Banco Central, para instituições financeiras;
É de se verificar, caso o consumidor já tenha sido prejudicado com a venda casada existe a possibilidade de solicitar a devolução do valor pago ou o cancelamento do produto ou serviço adquirido de forma adicional a contrassenso do cliente, primeiramente entrando em contato com a empresa responsável pela venda ou contratação. Sem embargo, se a empresa se recusar ao reembolso e insistir na venda casada, pedir judicialmente o cancelamento da transação adicional se torna uma opção, inclusive pleiteando indenização por danos morais de forma a garantir a efetiva reparação.
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