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Você sabe consultar os seus direitos trabalhistas?

Férias, 13º salário e horas extras são direitos trabalhistas que muitos trabalhadores conhecem. Mas há uma série de outros direitos, previstos no contrato de trabalho, em convenções coletivas ou em normas específicas, que passam completamente despercebidos. No dia a dia do atendimento jurídico, é comum encontrar trabalhadores que deixaram de receber valores a que tinham direito por simplesmente não saberem que existiam.

A boa notícia é que os direitos trabalhistas não estão escondidos. Eles estão escritos em documentos acessíveis, que qualquer trabalhador pode e deve consultar. Saber onde procurar é o primeiro passo para conhecer o que lhe é devido.

Por onde começar?
Existe uma ordem lógica de consulta. Comece sempre pelo que é mais próximo de você e vá avançando até as normas mais gerais.

1) Contrato de Trabalho e Regulamento Interno da empresa – O contrato de trabalho, assinado na admissão, traz informações como salário, cargo, jornada e benefícios. Ele pode prever condições mais favoráveis do que as estabelecidas em normas coletivas ou leis. Muitas empresas também possuem um regulamento interno, que pode incluir direitos adicionais como auxílios, prêmios e políticas de progressão. Guarde sempre uma cópia do seu contrato e, se houver regulamento interno, solicite acesso a ele ao empregador.

2) Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) – O acordo coletivo é negociado diretamente entre o sindicato dos trabalhadores e a empresa onde você trabalha. Por ser específico para os funcionários da empresa, costuma conter condições ajustadas à realidade daquele ambiente de trabalho.

3) Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) – A convenção coletiva é negociada entre o sindicato profissional e o sindicato dos empregadores de toda uma categoria e abrange todos os trabalhadores e empresas do setor na região de abrangência daquele sindicato. Se a empresa onde você trabalha não possui acordo coletivo próprio, a convenção coletiva é o documento que define os direitos da sua categoria.

4) Lei específica da categoria profissional – Algumas profissões possuem leis específicas que regulam as condições de trabalho daquela categoria. É o caso dos bancários, dos jornalistas, dos técnicos em radiologia e dos trabalhadores domésticos, entre outros. Essas leis podem prever jornadas diferenciadas, adicionais específicos e outros direitos que não se aplicam à generalidade dos trabalhadores.

5) Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – A CLT é a lei geral do trabalho no Brasil. Ela se aplica a todos os trabalhadores regidos pelo regime celetista e estabelece os direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, servindo como base geral das relações de emprego. Nela estão previstos, entre outros, as regras sobre aviso prévio, FGTS, horas extras, adicional noturno, férias e rescisão contratual.

É importante saber que o acordo coletivo prevalece sobre a convenção coletiva (art. 620 da CLT) e que ambos podem, em determinados temas, estabelecer condições diferentes das previstas na CLT, inclusive menos favoráveis ao trabalhador, como nos casos de jornada, banco de horas e intervalo intrajornada (art. 611-A da CLT e Tema 1.046 do STF).

Não aguarde o fim do contrato para verificar seus direitos. Consulte os documentos mencionados sempre que houver mudança de função, alteração de jornada ou renovação de normas coletivas. Diante de qualquer dúvida, procure um advogado de sua confiança.

LEONARDO CUNHA CUSTÓDIO
Advogado. Especialista em relações de trabalho. Pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus. Graduado em Direito pelo Centro Universitário Serra dos Órgãos – UNIFESO.

LEONARDO CUNHA

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