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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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ALERJ aprova fim da vistoria e instituição da autodeclaração de condições

Proprietários de veículos com GNV ainda precisam fazer a validação realizada pelo INMETRO

Anderson Duarte

A ALERJ aprovou nesta quinta-feira, 13, em discussão única, o projeto de lei que prevê o fim da vistoria obrigatória feita pelo DETRAN de nosso estado e também a implementação da autodeclaração de que o veículo está em perfeitas condições de trafegar. No final da tarde, o Deputado Estadual Luiz Paulo, autor da proposta, comemorou nas redes sociais aquilo que ele considera ser um grande salto qualitativo e justo para o povo fluminense. O texto segue agora para a sanção do governador em exercício, Francisco Dornelles, que terá então o prazo de quinze dias úteis para avaliar a norma. A lei prevê que o licenciamento anual será obtido após a entrega de uma declaração que será preenchida por meio do site do órgão. O texto diz ainda que o licenciamento não dispensa os proprietários de veículos que possuem sistema de Gás Natural Veicular da vistoria realizada pelo INMETRO, ou seja, quem possui carro com GNV ainda terá de realizar anualmente a validação da segurança do equipamento.
“O condutor terá que ter responsabilidade sobre a sua declaração. Cada um irá afirmar que o seu carro está em perfeitas condições. O condutor vai pagar o Duda e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), e vai receber o documento anual de verificação. Não será necessário ir ao DETRAN. Se o carro estiver ruim ou se você for pego em uma blitz, além de ter o carro recolhido, o motorista responderá na Justiça por falsidade ideológica e por ter colocado a vida de outras pessoas em risco”, explica Luiz Paulo. A legislação aprovada pela Alerj não inclui os veículos de transporte escolar, os veículos de cargas, os veículos de transporte coletivo de passageiros e o veículo rodoviário de passageiros, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.
Diz parte da Legislação aprovada: “Art. 1°- Esta Lei dispõe sobre a autodeclaração de que o veículo encontra-se em perfeitas condições de trafegar, quanto à segurança veicular e ambiental. Parágrafo único- A autodeclaração de que trata o caput do artigo 1° da presente Lei, quando inverídica, fará com que o proprietário seja responsabilizado civil e criminalmente pelas informações prestadas. Art. 2°- O licenciamento anual poderá ser realizado através do sítio eletrônico do órgão de trânsito. §1º-O licenciamento anual compreende o recolhimento do Documento Único do Detran de Arrecadação-DUDA, referente ao licenciamento anual, a taxa de emissão de CRLV e do seguro obrigatório-DPVAT… Art. 4°- O licenciamento de que trata o caput do artigo 2° da presente Lei, não dispensa os proprietários de veículos que possuem sistema de Gás Natural Veicular – GNV da vistoria realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia- INMETRO. Parágrafo único- No momento do licenciamento de que trata o caput do artigo 2° da presente Lei, os proprietários dos veículos movidos a Gás Natural Veicular – GNV apresentarão o número do Certificado de Segurança Veicular- CSV”, diz a Lei.
Segundo a justificativa do projeto, a obrigatoriedade da vistoria anual, além de uma exigência ultrapassada, incentiva o mercado de “aluguel” temporário de equipamentos hoje considerados obrigatórios, facilitando práticas de corrupção. “Art. 5° – Os veículos que circularem em total desacordo com qualquer das exigências do Código de Trânsito Brasileiro ou da Legislação Ambiental deverão ser retirados de circulação e somente serão liberados após sanarem as irregularidades encontradas e após a verificação completa pelo órgão de trânsito ou por quem este delegar a atribuição. Parágrafo único – Tais verificações serão feitas, aleatoriamente, por ações do Detran, ou por delegatários, sob a coordenação do Detran, em logradouros públicos. Art. 6°- Ficam excluídos da presente Lei os veículos de transporte escolar, os veículos de cargas, os veículos de transporte coletivo de passageiros e o veículo rodoviário de passageiros, consoante o que dispõe a Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro-CTB”, diz a norma.

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Edição 26/11/2024
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