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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Comissão Processante contra Tricano segue na Câmara

Desembargador entende que liminar do prefeito não possui embasamento legal e fere separação constitucional dos poderes

Anderson Duarte

Tudo mudou novamente, na verdade, voltou aos trâmites esperados já que nesta quarta-feira, 10, ao final da noite, o Desembargador Celso Silva Filho, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, reverteu a decisão liminar dada em primeira instância ao prefeito afastado Mario Tricano e a Comissão Processante que apura possíveis improbidades administrativas cometidas pela gestão do político segue com os seus processos em curso desde novembro e agora se aproximam do desfecho e decisão a ser apreciada em plenários pelos edis. Segundo o Desembargador, não há previsão legal que respalde tal interferência do Judiciário, assim como claro desrespeito ao princípio de separação dos poderes estabelecidos constitucionalmente. A assessoria do executivo deve recorrer da decisão, já que restam poucos recursos para evitar ou postergar a praticamente certa cassação de seu mandato. Caso se concretize, Tricano pode perder o cargo antes mesmo da publicação por parte do STF da decisão que o confirmou como ficha-suja, portanto, inapto a exercer função pública, e seria o terceiro Chefe do Executivo seguido a enfrentar esse tipo de resposta da Câmara.

Segundo a defesa da Câmara, nenhum dos doze vereadores se declarou suspeito ou impedido em qualquer momento da legislatura quanto à apreciação de eventuais denúncias relativas ao prefeito como alegara Tricano e que a concessão de liminar dada pelo magistrado, feria princípios constitucionais muito caros a nossa democracia. Diz o Desembargador na clara, concisa e direta concessão do agravo de instrumento: “Ausente direito líquido e certo, porque inexiste norma decorrente de lei formal impedindo a atuação em Comissão Parlamentar de vereador alvo de representação criminal apresentada por prefeito. Tal espécie de vedação, por restringir drasticamente a atuação parlamentar, somente se legitimaria se oriunda de norma expressa, compatível com a Constituição Federal, não cabendo ao Judiciário, especialmente em fase inicial, aplicar, por espécie de analogia, vedação prevista para situação diversa, aquela na qual um vereador não pode atuar em procedimento iniciado por ele próprio contra o prefeito, conforme previsto no DL 201/1967, art. 5º, I. Igualmente não se vislumbra iminente perigo na demora, pois a simples tramitação dos trabalhos da Comissão não é capaz, por si só, de causar risco a direito do agravante que não possa aguardar o julgamento de mérito”, diz o desembargador Celso Silva Filho.

Quanto ao efeito liminar e com urgência, o Desembargador ainda acrescenta em sua decisão: “Em verdade, na presente fase processual, o que se verifica é um perigo na demora inverso, pois a liminar suspensão dos trabalhos impede os vereadores de exercer sua atribuição constitucional de fiscalizar a atuação administrativa do prefeito. Por último, anoto não ser objeto deste agravo o tópico da decisão (n. 2 do decisum) referente à proibição de afastamento cautelar do prefeito. Os fatos narrados na peça recursal demonstram que a decisão agravada é capaz de gerar dano grave e de difícil reparação ao direito da Câmara de Vereadores de exercer suas atribuições constitucionais, o que aponta para a probabilidade de provimento do recurso. Ante o exposto, DEFIRO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, nos termos dos arts. 995, parágrafo único c/c 1.019, I do CPC, para suspender a eficácia da decisão agravada e autorizar o prosseguimento dos trabalhos da Comissão Processante”, finaliza o texto da decisão.

 “Apesar de saber que os vereadores estão mesmo envolvidos em questões ilícitas como mostram algumas gravações, não acho que tenha sido razoável essa intervenção do Judiciário. É complicado o Legislativo não ter liberdade para atuar nas questões que são prerrogativas próprias. Isso é muito grave”, disse um advogado que participou em uma de nossas publicações no Facebook sobre o assunto, que também gerou muita revolta nas redes sociais. Grande parte das pessoas entende mesmo que os vereadores devem mesmo ser punidos caso seja comprovada a tentativa de extorsão alegada por Tricano e seus companheiros, mas também não consideravam a liminar dada em primeira instância oportuna já que muito já havia sido investigado e que muitas irregularidades se apresentam evidentes na atual gestão executiva do município. Segundo o Juiz Carlo Basílico, por autodeclaração de impedimento Maurício Lopes, Da Ponte, Dede, Pastor Luciano e Leonardo Vasconcelos, jamais poderiam atuar ao longo do processo investigativo, cabendo então ao Legislativo convocar seus suplentes caso queira dar prosseguimento ao caso. A defesa de Tricano ainda anunciou o pedido de impedimento de Rock e Cláudia Lauand, ou seja, sete substituições.

O pedido que já tinha oitiva marcada para a última quarta-feira, 10, tem como autora Sueli Pires e contém vasta denúncia de crime de responsabilidade, entretanto, e ainda segundo a defesa de Tricano, todos os doze vereadores estariam impedidos de decidir sobre possíveis denúncias, já que teriam sido alvo de notícia de crime formulada anteriormente perante o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sendo que cinco deles já teriam admitido o impedimento expressamente na reunião plenária que deliberou sobre o recebimento da denúncia e instauração da Comissão Processante. Outra mudança contida na decisão do Magistrado nesta terça-feira, 09, e que não foi modificada pelo Desembargador, foi o impedimento de afastamento por parte da Casa legislativa. Sua defesa pedia que fosse proibida à Câmara de vereadores afastar Tricano de seu cargo de modo cautelar, sustentando que não há previsão de afastamento do cargo senão em caráter definitivo. O prefeito e sua assessoria entendiam que o fundamento da nulidade derivada do impedimento dos vereadores aplica-se também a eventual decisão que em tese pudesse determinar um eventual afastamento.

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Edição 23/11/2024
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