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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Condomínios deverão divulgar campanha de combate à violência doméstica

Lei sancionada por Witzel também vale para conjuntos habitacionais, associações de moradores e outras organizações similares

Os condomínios residenciais e comerciais, conjuntos habitacionais, associações de moradores e outras organizações similares deverão afixar cartazes sobre os serviços ativos de atendimento às mulheres durante a pandemia de coronavírus. A determinação é da Lei 8.967/2020, que foi sancionada pelo governador Wilson Witzel, e publicada no Diário Oficial do Estado nesta terça-feira, 04. “Apenas nos dez primeiros dias de quarentena, o Plantão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro registrou aumento de 50% nos casos de violência doméstica no estado. Ao mesmo tempo, muitas mulheres têm relatado dificuldade de buscar socorro, uma vez que a circulação social está limitada devido a pandemia do coronavírus”, declarou Mônica Francisco (PSol), autora original da medida.
Os cartazes deverão ser fixados em locais de fácil visualização contendo os seguintes termos: “Nós estamos em quarentena, os serviços de atendimento às mulheres NÃO! Ouviu ou sofreu uma violência? Ligue 180 (24 horas) A violência está ocorrendo agora? Ligue 190.Em caso de estupro, lesão corporal, tentativa de feminicídio e ameaça, as delegacias de atendimento às mulheres seguem em funcionamento. Para outros casos, registre a ocorrência pelo site: www.policiacivilrj.net.br/dpam.php A Defensoria Pública está atendendo casos de violência contra a mulher através do email: nudem.defensoriarj@gmail.com ou telefone (21) 972268267 (capital). Para outros municípios consulte por meio do www.coronavirus.rj.def.br EM CASO DE DÚVIDAS, envie mensagem para 974735876 – Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher”.
Em caso de descumprimento, a norma determina advertência para que a norma seja cumprida em até 30 dias. Caso o prazo não seja cumprido, os infratores pagarão multa no valor de 100 Ufir-RJ, aproximadamente R$ 355,50. O valor das multas será aplicado em programas e campanhas estaduais de prevenção à violência contra a mulher. A lei foi sancionada pelo governador com veto parcial ao artigo 2° do texto original da medida, que criava a obrigação para o Poder Executivo de disponibilizar o conteúdo dos cartazes a serem afixados nos condomínios. Na justificativa, o governador afirmou que o artigo vetado interferia diretamente nas atividades dos órgãos públicos estaduais, em ofensa ao disposto no art. 112, §1º, II, “d”, da Constituição.

 

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Edição 03/05/2025
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