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Criado programa de refinanciamento de dívidas de ICMS

Medida que vale para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020 foi sancionada por Cláudio Castro

O estado conta agora com o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio. O objetivo é garantir o financiamento de dívidas tributárias dos contribuintes fluminenses relacionadas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), mediante redução de penalidades legais e dos acréscimos moratórios decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020. É o que determina a Lei Complementar 189/20, de autoria do Poder Executivo, que foi sancionada pelo governador em exercício, Cláudio Castro, e publicada no Diário Oficial do Executivo desta terça-feira, 29. A medida vale para todos os fatos geradores incluídos ou não em dívida ativa, exceto os relativos à substituição tributária e os créditos que tenham sido objeto de depósito judicial integral de ações em que já há decisão transitada em julgado favorável ao Estado do Rio. A medida se baseia no Convênio ICMS 87/20.
O ingresso no programa ficará condicionado ao deferimento do pedido pela autoridade competente e pelo pagamento integral do valor da parcela única ou da primeira parcela do refinanciamento. O prazo máximo para apresentação de pedido de refinanciamento pelos contribuintes será de 60 dias após a publicação da norma em Diário Oficial. O prazo poderá ser prorrogável uma única vez, por ato próprio do Poder Executivo, não podendo ser superior a 60 dias. A decisão do deferimento do pedido pelo Governo deverá acontecer em até 30 dias da protocolização do pedido do contribuinte.
Segundo o texto, as parcelas mensais do refinanciamento não poderão ser inferiores a 450 UFIR-RJ, aproximadamente R$ 1.599,75. As dívidas podem ser refinanciadas em até sete formas – desde o pagamento de parcela única, com redução de até 90% dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, até o parcelamento por 60 vezes, com redução de 30% dos juros e acréscimos moratórios. A redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios não são cumulativas com outras previstas na legislação em vigor, ressalvados os casos previstos em lei.
O contribuinte que entrar no programa deverá confessar todos os débitos tributários existentes, aceitar todas as condições da regulamentação da norma e desistir de eventuais ações ou embargos à execução fiscal. Já o cancelamento do refinanciamento acontecerá pela falta de pagamento de duas parcelas simultâneas ou consecutivas; pela inobservância de qualquer dispositivo legal; pela existência de parcela não paga por período superior a 90 dias ou pela inadimplência do imposto devido por mais de 60 dias. Antes do cancelamento, o contribuinte deverá ser notificado para, no prazo de 48 horas, quitar eventuais falhas.
As Secretarias de Estado de Fazenda, da Casa Civil e a Procuradoria Geral do Estado regulamentarão os procedimentos necessários para cumprimento da norma por meio de ato conjunto. “A proposta é necessária em razão das notórias dificuldades fiscais da Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro, que geram necessidades de entradas expressivas de receitas”, justifica o governador em exercício, Cláudio Castro.

Outras medidas
Este programa de refinanciamento de dívidas poderá ser estendido às dívidas relativas ao Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores (IPVA) e ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD). A norma também internaliza no Estado do Rio o Convênio ICMS 76/20, que autoriza o Poder Executivo a anistiar a multa punitiva pelo não pagamento de parcelas de programa de refinanciamento de débito autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), ocorridos entre março e julho de 2020. O Governo poderá restabelecer esses refinanciamentos. O governo do estado deverá, ainda, publicar, em site eletrônico oficial, informações detalhadas sobre as operações realizadas, de modo a assegurar o acesso público aos dados. O Executivo também terá que elaborar estimativa de arrecadação oriunda dos parcelamentos e o respectivo volume dos valores devido ao Estado pelo contribuinte.

 

 

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Edição 23/11/2024
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