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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Escolas com professores não sindicalizados voltam às aulas presenciais

Decisão da juíza cassada no Tribunal volta a valer depois que liminar foi cassada

Wanderley Peres

Apesar da decisão desta segunda-feira, do Tribunal Regional do Trabalho, derrubando liminar concedida no plantão autorizando a presença dos professores nas escolas, depois da proibição pelo juízo do trabalho na comarca, as incertezas sobre o início das aulas em Teresópolis continua. Em princípio, os professores não podem ir ao local de trabalho para a aula presencial, mas os alunos não estão proibidos, nem os professores não sindicalizados ou outro funcionário qualquer da escola, mesmo as que têm professores sindicalizados, sugerindo que as escolas particulares do município onde o sindicato não tem representação estariam autorizadas a abertura.
"Apesar de todo alarde dos meios de comunicação e sobretudo nas redes sociais, a liminar cassada refere-se especificamente aos professores e instituições vinculadas ao Sindicato dos Professores. Não nos cabe fazer interpretações quanto à decisão, mas esta é especificamente direcionada aos vinculados ao Sindicato. Em respeito à Constituição Federal e ao nosso direito pátrio, tenham certeza que todos que aqui estão presencialmente trabalhando, estão por livre e espontânea vontade. Tenham certeza que todas as medidas protetivas continuam sendo rigorosamente aplicadas e, felizmente não tivemos até o presente momento nenhum caso de Covid. Felizmente tenho testemunhado e recebido informações sobre a alegria das crianças ao retorno da convivência escolar onde aqui diante do 'novo normal', com uso constante de máscaras e distanciamento estão aprendendo, estudando. Estamos em funcionamento sobretudo por uma questão de amor e respeito às crianças que necessitam que defendam sua saúde mental para terem um crescimento sadio e perfeito", publicou nas redes sociais a direção de uma das escolas que voltou a funcionar.
Perguntada a prefeitura sobre o início das aulas nas escolas com profissionais não sindicalizados, a Prefeitura informou que "o Município não é parte integrante do referido processo e a questão mais importante é que a liminar é direcionada ao sindicato das escolas e não às escolas. Então, o sindicato é que tem limitação de atuação e não as escolas. O sindicato responde por ele e não pelas escolas. As escolas, ainda que afiliadas ao Sindicato, têm autonomia em suas decisões. O sindicato não gere as escolas. O Município permite a abertura. A Secretaria de Educação esclarece que tem gerência somente sobre as escolas públicas municipais. Portanto, as escolas particulares não estão subordinadas neste sentido a essa Secretaria. O que a Secretaria de Educação faz é emitir autorização para funcionamento e realizar a supervisão educacional de documentos exigidos das mesmas", informou a administração municipal.
Na sexta-feira, 2, a desembargadora Núria de Andrade Peris, do Tribunal Regional do Trabalho, cassou a liminar da juíza Taysa Queiroz Mota de Souza Brito, da Vara do Trabalho de Teresópolis, que tinha acatado pedido de tutela de urgência do Sindicato dos Professores de Teresópolis suspendendo as aulas presenciais no município. Em sua decisão, Núria Peris observou que "revela-se forçoso o reconhecimento de que toda e qualquer lei ou decreto impondo restrições ao livre comércio, à livre  iniciativa e ao direito de ir e vir dos cidadãos, fundamentos básicos da própria democracia, fere de morte a Carta da  República". Com efeito, continua, "ordem restritiva desta natureza somente poderia advir da decretação de estado de  sítio, de competência exclusiva da Presidência da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional e mediante autorização do Congresso, diz, apontando para o artigo 137 da Constituição Federal, decisão que foi derrubada no primeiro dia útil seguinte, segunda-feira, 5, quando o  desembargador Rogério Lucas Martins, considerou preenchidos, “na hipótese, os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência”, mantendo a decisão do juízo do Trabalho da Comarca, voltando a proibir a presença dos professores nas salas de aulas. 
“Verificando-se os termos da inicial que veicula a pretensão heroica e também os fundamentos da liminar deferida no plantão judiciário, constata-se que a questão nuclear que envolve a impetração não foi devidamente impugnada pelo Impetrante e sequer analisada até o momento pelo Poder Judiciário na decisão antes proferida, cabendo a este Relator rever os termos do decidido, promovendo a devida entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, a decisão proferida pela autoridade coatora está fundamentada no Decreto Municipal 5485, de 19/03/2021, que determinou o regime de aula até a data de 19/04/2021 no on-line ensino público do município, tendo sido expressamente indicado no ato impetrado a impossibilidade da imposição de tratamento diferenciado aos professores do ensino privado, e que “a Prefeitura atestou, em 17.03.2021, que não há mais leitos clínicos e de UTI disponíveis para atendimento da população, de modo que reputo temerária a exposição de alunos e professores ao risco de contaminação do coronavírus”, afirmou Rogério Lucas, para quem a concessão da liminar pela Desembargadora plantonista teria extrapolado o que dispõe o Ato Conjunto 2/2009, do TRT, que regulamenta o plantão judiciário. "Diante destas circunstâncias que envolvem o caso, revogo a liminar deferida no regime do plantão judiciário e mantenho a tutela provisória de urgência determinada pela autoridade apontada como coatora em todos os seus termos”, concluiu, intimando os interessados para a manutenção dos termos da tutela de urgência deferida no bojo da Ação Civil Pública que tramita na Vara de Teresópolis.

 

 

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Edição 23/11/2024
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