O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 6ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania, ajuizou ação civil pública para que o estado do Rio e a Assembleia Legislativa do Estado (Alerj) regularizem a situação do quadro de pessoal da Casa, tomando, entre outras medidas, a decisão de não mais admitir servidores públicos em desacordo com a regra do prévio concurso público, prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Diversas denúncias remetidas à Ouvidoria do MPRJ relataram que a Casa Legislativa mantém em seus quadros um número de servidores comissionados mais elevado do que o de servidores efetivos, contrariando a legislação vigente. Além disso, diversos candidatos aprovados no concurso público para a Alerj têm sido preteridos na convocação em favor da nomeação de servidores comissionados.
De acordo com levantamento realizado pela 6ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania, a Alerj declarou contar com 658 servidores de provimento efetivo, 3.423 servidores comissionados, 631 requisitados de outros órgãos e quatro procuradores em seus quadros. Os dados mostram que existem, em média, sete servidores comissionados para cada servidor estatutário quando a análise se dá levando em conta todo o efetivo da Assembleia, proporção que cai para três funcionários comissionados para cada servidor efetivo quando se analisa apenas a área administrativa da Casa. O confronto dos dados encaminhados pela Alerj com os extraídos do Portal da Transparência da Casa, demonstra que a Assembleia preenche seu quadro técnico com cerca de 86% de servidores de provimento por comissão e 16% de servidores de provimento efetivo, descumprindo decisão do Supremo Tribunal Federal.
Como tem se tornado reconhecida na Casa a prática de nomeação para cargos de provimento em comissão em total desproporção ao quantitativo de cargos efetivos existentes, além do uso de cargos comissionados para o apadrinhamento e efetivação de interesses privados, requer o MPRJ ao Governo do Estado e à Alerj, entre outros pedidos: que observem o disposto no art. 37, inciso V da Constituição Federal/88, de modo que as funções de confiança e cargos em comissão destinem-se, exclusivamente, às funções de direção, chefia e assessoramento; passem a cumprir a necessária relação de proporcionalidade entre o número de cargos comissionados e o número de servidores ocupantes de cargos efetivos, observando o percentual de no máximo 50% do quantitativo dos cargos efetivos; promovam a exoneração, no prazo de até 90 dias do trânsito em julgado, de todas as pessoas nomeadas para o exercício de cargos comissionados, cuja nomeação ocorreu em violação ao disposto no artigo 37 da Constituição Federal; e que realizem concurso público, no prazo de 180 dias, para o provimento de cargos efetivos do quadro de carreira da Alerj, em número suficiente ao fiel cumprimento de sua função institucional.