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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Exigência do Comprovante de vacinação em Teresópolis

Decreto vale para eventos esportivos e culturais que dependem de Alvará Covid

Wanderley Peres

Publicado em DO pela Prefeitura na tarde desta sexta-feira novo decreto Covid, de número 5680, desta vez, determinando, em caráter excepcional como medida de proteção à vida, o Comprovante de vacinação para ingresso em eventos e permanência em eventos esportivos, culturais, musicais, festas e eventos em geral que dependam do Alvará COVID-19 Eventos, quando prevista ou almejada a presença de 200 (duzentas) ou mais pessoas.

Segundo o decreto “para atendimento aos fins dispostos no caput deste artigo, será exigida, no mínimo, a comprovação da primeira dose da vacina contra COVID-19”, atingindo também as casas noturnas, atividades de entretenimento, boates, casas de espetáculos e bares com ambientes fechados, além de cinemas, teatros, salas de concerto, salões de jogos e circos.

Confira o Decreto na íntegra:

DECRETO Nº 5.680, DE 06 DE JANEIRO DE 2022.

EMENTA: Determina, em caráter excepcional como medida sanitária de proteção à vida, o Comprovante de vacinação para eventos e outros, consubstanciado na obrigatoriedade de comprovação da vacinação contra a Covid-19 para o acesso e a permanência em estabelecimentos e locais que menciona.

Prorroga o Decreto Municipal nº 5.618 de 25 de outubro de 2021, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS usando das atribuições que lhe confere a legislação em vigor:

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece em seu inciso III, alínea “d”, do art. 3º, que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;

CONSIDERANDO que o inciso III, alínea “d”, do art. 3º da Lei federal nº 13.979, de 2020, permanece em vigor por força da decisão proferida na ADI 6.625, do Distrito Federal, pelo E. Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO a situação atual da Pandemia causada pelo novo coronavírus e suas variantes no Município de Teresópolis que apresenta redução de internações e óbitos;

CONSIDERANDO o avanço da vacinação contra a covid-19 e suas variantes, com grande parte da população teresopolitana vacinada;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 07/2021 do 7º Núcleo Regional da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro que trata da adoção do “Comprovante de vacinação”, para possibilitar o acesso e a permanência em estabelecimentos e locais de uso coletivo;

CONSIDERANDO que as medidas não farmacológicas são estratégias essenciais para a supressão e mitigação da transmissibilidade da COVID-19 e suas variantes;
CONSIDERANDO que os direitos à vida e à saúde contemplados nos arts. 5º, 6º e 196 da Constituição Federal devem prevalecer, D E C R E T A:

Art. 1º Ficam condicionados à prévia comprovação de vacinação contra a COVID-19, como medida de interesse sanitário de caráter excepcional, o acesso e a permanência no interior dos seguintes estabelecimentos e locais de uso coletivo:

I – eventos esportivos, culturais, musicais, festas e eventos em geral que dependam do Alvará COVID-19 Eventos, quando prevista ou almejada a presença de 200 (duzentas) ou mais pessoas;

II – casas noturnas, atividades de entretenimento, boates, casas de espetáculos e bares com ambientes fechados;

III – cinemas, teatros, salas de concerto, salões de jogos e circos. § 1º Nas atividades previstas nos incisos do caput a apresentação de comprovação vacinal dar-se-á no ato de aquisição do ingresso ou de inscrição do participante e na
entrada do evento ou do estabelecimento.

§ 2º Para atendimento aos fins dispostos no caput deste artigo, será exigida, no mínimo, a comprovação da primeira dose da vacina contra COVID-19.

Art. 2º Caberá aos estabelecimentos nominados no art. 1º deste Decreto, a adoção das providências necessárias:

I – ao controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante apresentação de comprovante vacinal juntamente com documento de identidade com foto; e,

II – à manutenção dos acessos às suas dependências livre de tumultos e aglomerações. Parágrafo único. Fica recomendado aos demais estabelecimentos comerciais e industriais, bem como nos locais de atividade dos prestadores de serviços a solicitação do comprovante de vacinação para acesso e permanência.

Art. 3º Serão considerados válidos para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19, as anotações constantes dos seguintes documentos oficiais:
I – certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde – Conecte SUS;
II – comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação pela Secretaria Municipal de Saúde – SMS, institutos de pesquisa clínica, ou outras instituições governamentais nacionais ou estrangeiras.

Art. 4º A inobservância às disposições previstas neste regulamento ensejará, conforme o caso, a aplicação da penalidade de multa prevista na legislação vigente.

Parágrafo único. As sanções aplicáveis na esfera administrativa não afastam a responsabilização criminal, na forma do art. 268 do Código Penal.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde manterá o monitoramento da evolução da pandemia causada pelo novo coronavírus e suas variantes no Município de Teresópolis por meio de análises epidemiológicas, podendo elaborar novas recomendações a qualquer tempo, considerando as diretrizes emanadas pelas autoridades de saúde estaduais e federais.

Art. 6º A fiscalização do cumprimento deste Decreto Municipal será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde e seus órgãos, pela Secretaria Municipal de Fazenda e seus órgãos e pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e seus órgãos.

Art. 7º Ficam prorrogados todos os prazos dispostos no Decreto nº 5.618 de 25 de outubro de 2021 até o dia 28 de janeiro de 2022.

Art. 8º Ficam revogados os incisos II e IX, art. 11 do Decreto nº 5.618 de 25 de outubro de 2021.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, aos seis dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois. VINICIUS CARDOSO CLAUSSEN DA SILVA, PREFEITO.

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Edição 23/11/2024
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