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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Fecomércio consegue liminar para derrubar lei que proíbe a cobrança de sacolas em Teresópolis

Câmara de Teresópolis diz não ter sido informada sobre a decisão e que existe outro regramento em vigor

No final da tarde desta quarta-feira (09), a Fecomércio-RJ distribuiu ofício informando ter obtido êxito em derrubar liminarmente a legislação de Teresópolis que proibiu os estabelecimentos comerciais de cobrarem pelas sacolas plásticas oferecidas aos consumidores. A decisão foi obtida em ação junto ao órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro contra a Lei Municipal 4.527, aprovada na semana passada na Câmara e sancionada pelo prefeito Leonardo Vasconcellos. “Dessa forma, até o julgamento definitivo do processo em tela, ajuizado pela Fecomércio RJ, a legislação em tela não produzirá nenhum efeito”, informa o documento assinado pelo Presidente da instituição, Antonio Florêncio de Queiroz Junior.

Trata-se de Representação de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro: “A representante sustenta que a norma municipal viola diversos dispositivos constitucionais, por tratar de matéria cuja competência legislativa é concorrente entre a União e os Estados, nos termos do art. 24, incisos V, VI, VIII e XII da CRFB, sendo vedada a atuação legislativa do Município de forma autônoma e em desconformidade com normas gerais e estaduais vigentes. Acrescenta que a norma contraria os princípios da livre iniciativa e do livre exercício de qualquer atividade econômica, previstos nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, caput e parágrafo único, da CRFB, além do direito de propriedade (art. 5º, inciso XXII da CRFB). Argumenta que o Município de Teresópolis extrapolou sua competência ao legislar de forma autônoma sobre tema já regulamentado pela Lei Estadual nº 8.473/2019, que trata das diretrizes de fornecimento de sacolas recicláveis por estabelecimentos comerciais no Estado do Rio de Janeiro”.

A Representação da Fecomércio também destaca que “a norma municipal contraria a política de logística reversa e de proteção ambiental, retrocedendo em diretrizes estabelecidas pela legislação estadual e impondo obrigações incompatíveis com a sustentabilidade econômica das empresas do setor varejista, além de afrontar o princípio da isonomia, na medida em que concede tratamento diferenciado e benéfico apenas aos consumidores do Município de Teresópolis, em prejuízo de consumidores e empresas estabelecidos nos demais municípios do Estado”.

“Muitas vezes a dona de casa vai com o dinheiro a conta para o mercado, lembra que tem que pagar pela sacola plástica e não tem, não conseguindo levar vários itens na mão”, declarou a vereadora Marcia Valentim, autora da lei questionada pela Fecomércio. Foto: Reprodução Diário TV

Entendimento do TJRJ
A decisão do Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo cita que verifica-se aparente inconstitucionalidade formal da norma questionada: “Isso porque a competência legislativa do Município em matéria de direito do consumidor limita-se à regulamentação de assuntos de interesse local, ou seja, àqueles que digam respeito, de forma mais direta, às necessidades imediatas da coletividade municipal. No caso, não se verifica qualquer particularidade no Município de Teresópolis que justifique a adoção de disciplina diversa daquela estabelecida pela Lei Estadual nº 8.473/2019, aplicável aos demais Municípios fluminenses”. Ele também informa que “a medida pode acarretar prejuízos de difícil reparação aos estabelecimentos comerciais situados no Município de Teresópolis, com potencial impacto econômico significativo para o setor varejista local”.

Câmara não foi acionada e fala sobre outra lei
Questionada pelo Diário, a Procuradoria da Câmara Municipal de Teresópolis informou não ter sido intimada sobre tal situação e que “caso haja de fato a decisão suspendendo essa importante lei tão logo seja intimada da decisão apresentará os recursos cabíveis”. Também segundo o Legislativo, “importante salientar que em nosso município vigora desde 1986 uma lei que proíbe a cobrança de sacolas por estabelecimentos comerciais. É a lei: 1170/86”.

A autoria da Lei 4.527/2025, que entrou em vigor no dia 28 de março, é da vereadora Márcia Valentim (PRTB). Na semana passada, em entrevista ao Diário, ela falou sobre a regulamentação: “A importância vai diretamente em benefício da população. O consumidor geralmente chega no mercado e é perguntado se vai querer sacola ou se quer que reforce. Ele é obrigado a pagar pela sacola plástica. Muitas vezes a dona de casa vai com o dinheiro a conta para o mercado, lembra que tem que pagar pela sacola plástica e não tem, não conseguindo levar vários itens na mão”, declarou a vereadora.


Edição 15/04/2025
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