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Fica proibido alterar vencimento de contas sem consentimento do consumidor

Medida aprovada pela Alerj serve para empresas de gás, água, telefonia, TV e internet

As concessionárias de energia, gás, água, telefonia, TV e internet serão proibidas de alterar unilateralmente as datas de vencimento de suas contas, sem prévia consulta e consentimento do consumidor. É o que prevê a Lei 11.202/26, de autoria do deputado Dionísio Lins (PP), que foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), sancionada pelo Executivo e publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (29).

A norma deverá respeitar o Código de Defesa do Consumidor e as regras de regulação setorial. De acordo com a proposta, as empresas deverão notificar os consumidores com antecedência mínima de 30 dias, apresentando justificativas claras e sem causar prejuízos. A alteração só poderá ser realizada com a anuência expressa do cliente, por meio físico ou eletrônico, sendo vedado o consentimento presumido. No momento da contratação do serviço, o consumidor também poderá escolher a data de vencimento mais conveniente entre as opções oferecidas.

O texto ainda estabelece que a mudança na data de vencimento não poderá ser utilizada como justificativa para suspensão ou interrupção do serviço por inadimplência, caso o consumidor não tenha sido devidamente informado e consultado. Segundo o autor, a medida busca atender a uma demanda recorrente da população por mais transparência e equilíbrio na prestação dos serviços. “Em diversos casos, as empresas promovem essas mudanças sem sequer informar ou notificar adequadamente os consumidores. Há situações, inclusive, em que serviços são suspensos e clientes passam a ser considerados inadimplentes, sendo surpreendidos com a incidência de multas e juros, o que gera prejuízos financeiros e desorganização no orçamento familiar”, explica Dionísio.

Trechos vetados
A fiscalização ficaria a cargo do Governo do Estado, assim como a aplicação das penalidades pelo descumprimento da norma. No entanto, o governador em exercício, desembargador Ricardo Couto, vetou esse dispositivo. O texto previa advertência na primeira autuação e multa em caso de reincidência, com valores entre 1 mil e 15 mil UFIR-RJ — o equivalente a R$ 4.960 e R$ 74.400. Em caso de nova reincidência, a multa poderia ser aplicada em dobro. As empresas também estariam sujeitas às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, e os recursos arrecadados com as multas seriam destinados ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (Feprocon). Todas essas previsões, porém, foram retiradas da norma por meio de veto.

Na justificativa do veto, o Governo do Estado argumenta que a aplicação de multas deve seguir os critérios já estabelecidos pela legislação estadual e adotados pelo Procon-RJ, evitando a sobreposição de normas e possíveis conflitos de interpretação quanto aos limites das sanções.

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Teresópolis 02/06/2026
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