Dr. Édio de Paula
Uma pergunta muito frequente que vem sendo encaminhada aos advogados é sobre a obrigatoriedade de apresentação pelo empregado do comprovante de vacinação contra a COVID-19.
No bojo de toda a discussão que a obrigatoriedade de vacinação ou da exibição do respectivo comprovante vem causando na sociedade brasileira, igualmente vêm sendo alcançadas as relações de trabalho, por conta de tal polêmica.
Sem adentrar aos aspectos e convicções pessoais sobre eficácia da vacina ou sobre a possibilidade do Estado, em qualquer de seus níveis, poder exigir que o cidadão seja vacinado, no campo estrito da relação entre patrão e empregado o posicionamento majoritário, em Direito, ao que parece, vem sendo tomado no sentido de que o patrão pode, sim, exigir do empregado a apresentação do comprovante de vacinação, apesar de ter sido emitida Ministério do Trabalho Portaria que expressamente veda tal exigência, na qual consta que “Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação, certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.”
Em sentido contrário, entre outros, já se manifestou o Ministério Público do Trabalho, defendendo a possibilidade de exigência da apresentação do comprovante, sob o fundamento de que a medida se enquadraria como regra de saúde e segurança do trabalho, uma vez que, o empregado não vacinado estaria mais suscetível a contrair a COVID-19 e consequentemente a transmiti-la aos demais trabalhadores, acabando por infringir o preceito insculpido no art. 158 da CLT, que exige a prevenção de doenças e acidentes no ambiente de trabalho, como dever do próprio empregado, impondo e permitindo que a empresa adote medidas de prevenção, como o uso de equipamentos de proteção e adoção de regras sanitárias e de segurança, incluindo-se nelas, por analogia, a exigência de comprovação de se encontrar imunizado.
Da mesma forma, para os que defendem a possibilidade de exigência da apresentação do comprovante de vacina, o descumprimento da exigência poderia ensejar até mesmo a possibilidade de dispensa por justo motivo, tal qual na hipótese do empregado deixar de utilizar um equipamento de segurança, por exemplo, uma vez que, não somente estaria desrespeitando a norma legal, colocando em risco os demais companheiros de trabalho, o que por si só caracteriza falta grave, como também, estaria afrontando regra de conduta estabelecida pela empresa.
Evidente que, em defesa daqueles que defendem que não pode ser exigido o comprovante, existe o Art. 7º da Constituição federal que proíbe qualquer prática discriminatória no ato de contratação por motivo de “sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros”.
Forte corrente dos empregadores defende sua legitimidade na cobrança do comprovante, justamente por conta de que, na hipótese do empregado contrair a COVID-19, fica o mesmo dispensado de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do recebimento de salários, não sendo justo, portanto, que o empregador, que tem que arcar com esse ônus, não possa se prevenir para que o vírus não seja trazido para o ambiente de trabalho.
Evidente que eventual recursa deverá ser tida como injustificada, uma vez que, havendo fundado receio por motivo comprovado de saúde, por exemplo, poderá o empregado estar dispensado da vacinação e, consequentemente, da comprovação por meio do respectivo comprovante.
A questão é de grande importância, comportando interpretações diversas, devendo ser resolvida com bom senso entre patrão e empregado, tendo em mente sempre que qualquer atitude que venha a prevenir que terceiro seja prejudicado, em especial em sua saúde, deverá ser acolhida de bom grado por ambos.
* Dr. Édio de Paula é advogado, presidente da OAB Teresópolis