Anderson Duarte
Mesmo que escape da cassação no Legislativo municipal de Teresópolis na próxima terça-feira, 27, o prefeito Mario de Oliveira Tricano, não terá assim muito mais tempo a frente do poder Executivo. Isto porque a pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal traz a previsão de apreciação na quinta-feira, 1º, do caso que pode significar a saída em definitivo da chapa Tricano/Sandro da Casa Rosada. Como mostrado por nossa reportagem, no ano passado, o STF definiu, mesmo que com um placar apertado, de 6 a 5, através do voto de minerva da presidente da Casa, Ministra Carmem Lúcia, a possibilidade de admissibilidade da retroatividade em casos de condenações eleitorais com base na Lei da Ficha Limpa e com o entendimento pacificado no Tribunal, a liminar que garante Mario Tricano no poder cai.
Uma das maiores indefinições até agora era quanto a chamada ‘modulação’, que é um instrumento de controle de constitucionalidade no qual o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, pode restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Como exige um quórum especifico, de dois terços dos votos, o que também garante uma maior restrição na utilização da modulação dos efeitos da decisão, esse dispositivo no caso da Ficha Suja, ainda ficou passível de apreciação pela nossa Corte Suprema, algo que se encerra na próxima semana. Apesar da expectativa, a decisão nada muda em nossa situação em Teresópolis, uma vez que não enquadraria o caso de Tricano e Sandro, entretanto, emperrou a definição da saída do político do cargo que nunca possuiu legitimidade para concorrer no ultimo pleito.
“Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que entendeu que o fato de a condenação nos autos de representação por abuso de poder econômico ou político haver transitado em julgado, ou mesmo haver transcorrido o prazo da sanção de três anos, imposta por força de condenação pela Justiça Eleitoral, não afasta a incidência da inelegibilidade constante da alínea 'd' do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, cujo prazo passou a ser de oito anos”, diz parte da inicial do recurso apresentado no STF. Em dúvida, a aplicação ou não da regra da Lei da Ficha Limpa para casos anteriores à aprovação da legislação, em 2010.
O recurso extraordinário teve repercussão geral reconhecida e discutia a possibilidade de aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade, introduzido pela Lei da Ficha Limpa, às condenações anteriores por abuso de poder, com trânsito em julgado, nas quais o prazo de três anos previsto na redação anterior da Lei já tenha sido cumprido. O julgamento foi iniciado pelo Plenário, dois anos atrás, quando o relator ministro Lewandowski e Gilmar Mendes votaram pela inaplicabilidade do novo prazo nessas hipóteses, e suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux. Um pouco antes do pleito de 2016, O DIÁRIO trazia em sua primeira página a manchete: “Votos de Tricano serão nulos”, e por esse motivo, teve sua edição retirada das bancas, mesmo com o teor da reportagem estando amplamente baseado nos fatos em vigência e com decisões da Justiça Eleitoral local em consonância.
A Ficha Limpa, de 2010, determina que a condenação impede o político de se candidatar por oito anos, enquanto a lei anterior previa prazo de apenas três anos. A decisão consumada na sessão do ano passado teve aprovada a chamada “repercussão geral”, ou seja, deve ser aplicada por todos os tribunais do país com o mesmo entendimento. Por isso, a liminar que mantém Tricano no cargo perde a eficácia. Como bem lembrou o ministro Luiz Fux, o julgamento era demasiadamente importante porque há vários processos em curso nos tribunais regionais eleitorais e algumas dezenas no Tribunal Superior Eleitoral que aguardam uma definição dessa questão. "A Lei da Ficha Limpa estabelece hipóteses de inelegibilidade. Ela não estabelece uma sanção. Ela estabelece uma condição de moralidade que o candidato deve ter no momento que se registra para a candidatura. Esse é o meu ponto de vista e é aquilo que o Supremo Tribunal Federal decidiu", declarou o ministro Luiz Fux, que ainda acrescentou que o seu voto é "uma reafirmação daquilo que o Supremo decidiu, que é considerar constitucional uma lei de iniciativa do povo exigindo que todo candidato que se preste a exercer uma atividade em nome da sociedade deve ter uma ficha limpa, os antecedentes imunes de qualquer mácula", finalizou.
O ministro Barroso lembrou a necessidade de o Brasil ser passado a limpo através de uma classe política que não se envolva mais em roubos e desvios, daí a necessidade do rigor da lei. Contrariando o descabido discurso de "direitos adquiridos" com o cumprimento da pena antes prevista e de não se admitir a "retroatividade da lei", defendidos pelos ministros Lewandowski, Gilmar e Moraes, o ministro Edson Fachin lembrou que "não há que se falar de direito adquirido diante de pré-condição de elegibilidade", que é o preceito da lei da Ficha Limpa. Relator do caso e primeiro a votar sobre o assunto no STF, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que o candidato tinha direito de concorrer, sob o argumento de que o novo prazo de inelegibilidade da Ficha Limpa não alcança casos com “trânsito em julgado” com base na lei anterior. O ministro Gilmar Mendes votou no mesmo sentido. Depois, Fux pediu vista do processo. Apenas o ministro Alexandre de Moraes acompanhou a dupla Lewandowski e Mendes.