Cadastre-se gratuitamente e leia
O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
em seu dispositivo preferido

Justiça derruba ato ilegal de Vinícius Claussen

Prefeito havia “cancelado” lei municipal para poder usar em 2024 o orçamento do ano anterior

Wanderley Peres

Na tarde desta segunda-feira, 8, o juiz substituto da Primeira Vara Cível, dr. Rubens Soares, derrubou decreto publicado em Diário Oficial na última sexta-feira, 5, pelo prefeito Vinícius Claussen, que tornou sem validade a Lei Orçamentária Anual de 2024. Pretendia o prefeito, com a inédita, e esdrúxula medida, derrubar a lei do orçamento aprovada pela Câmara, e usar no corrente ano a lei orçamentária do ano passado, quando teria, então, 30% de remanejamento, embora as previsões de receita e despesa fossem distintas e em nada pudesse ajuda-lo, administrativamente.

Decreto indevido permitiria ao executivo remanejar até 30% no orçamento sem ouvir a Câmara

Improbidade administrativa suficiente para tirá-lo do cargo em comissão processante que poderia, ou poderá, ser apresentada à Câmara, e esta, com o afastamento e a substituição do prefeito, de pronto, porque Vinícius estaria usando o poder, em risco para a administração pública, a ilegalidade flagrante foi definida pelo juízo como “uma ofensa à ordem legal de produção de atos normativos e administrativos, gerando insegurança jurídica, especialmente em período no qual se inicia a execução do orçamento de 2024. Ainda segundo a decisão, “a aplicação de dispositivos afetos à Lei Orçamentária de 2022 para o exercício de 2024, igualmente, não guarda amparo em qualquer instrumento normativo, quer da Constituição Federal, quer da Constituição do Estado, razão pela qual está desautorizada no devido processo legal legislativo”.

Na sexta-feira, quando saiu a tosca publicação em Diário Oficial, O DIÁRIO tentou ouvir do presidente da Câmara, Leonardo Vasconcellos, pedindo da presidência uma fala sobre o abuso administrativo em curso. O vereador preferiu não comentar, afirmando que não queria polemizar, porque devia ser isso que o prefeito estava querendo. “Não faz sentido um decreto desses, é surreal. Onde se viu Decreto derrubar Lei Municipal aprovada e sancionada? O prefeito está fazendo o seu circo, e chamando a política para o terreno da mentira, e da enganação, onde ele se sai bem. Não podemos entrar nesse jogo. No tempo certo, a Câmara vai votar os vetos apresentados ao orçamento, derrubando ou mantendo a vontade do prefeito, conforme a vontade do plenário, e o prefeito vai cumprir a Lei Orçamentária que mandou para a apreciação do poder Legislativo em projeto de lei, porque embora a LOA seja de iniciativa do executivo, é de competência da Câmara a sua aprovação, e cabe aos vereadores rigorosa fiscalização da execução do orçamento, que é o que faremos, como fizemos, ao buscar a Justiça, para fazer valer a lei”.

Ao publicar o Decreto que derrubou a Lei Municipal, “o poste mijando no cachorro”, Vinícius decidiu que “enquanto não for devidamente promulgada e publicada a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024, respeitando-se o devido processo legislativo, o Município de Teresópolis irá se utilizar da Lei Orçamentária Anual aprovada para o exercício de 2023, Lei Municipal nº 4.290 de 30 de dezembro de 2022, na proporção de 1/12 (um doze avos) por competência”. Se a edição de um decreto pretendendo derrubar uma lei já seria medida ilegal esdrúxula, o ineditismo da pretensão de se arvorar da LOA do ano anterior para beneficiar-se dela sugere bem mais que apenas incompetência, deixa claro advogado consultado pelo DIÁRIO. Segundo ele, a intenção de Vinícius pode ser a de forjar uma situação, de que o orçamento de 2023 ainda estaria vigindo, daí podendo corrigi-lo, no mês em curso, como alocar recursos para as emendas impositivas, que não cumpriu, e por isso pode ser cassado na CP do Orçamento, em curso, se esquecendo o prefeito que o orçamento 2023 acabou no momento em que o novo orçamento foi sancionado. “Não conseguiria o intento, porque a ilegalidade é flagrante e é natural que o decreto fosse derrubado, mas teria o prefeito, ainda assim, um argumento para defender-se, politicamente, no curso da CP. Ou mesmo, a defesa em si, se a justiça não tomasse a providencial decisão de sustar o ímpeto ditatorial, concedendo a tutela provisória de urgência “à luz do art. 300, do CPC, uma vez que há relevância e juízo de probabilidade no direito alegado pela parte autora, bem como risco flagrante ao resultado útil, caso a pretensão seja examinada apenas após devido contraditório, razão pela qual defiro a tutela provisória para que sejam suspensos os efeitos do Decreto Executivo número 6126 de 2024, declarando-se a vigência da Lei Municipal 4429 de 2023, com suas disposições e vetos, até sua revogação e o exame dos vetos pelo Poder Legislativo, o que deverá ocorrer, nos termos de seus regimentos, salvo decisão futura de modulação desta decisão”.

“De início a judicialização da Política é medida extrema, de caráter extraordinário, bem como deve ser afastada diante da necessidade de diálogo permanente entre as instituições públicas, a fim de que se observe a consagrada harmonia e independência dos Poderes, conforme promessa Constitucional do art. 2º da Constituição Federal. Não sendo possível observar, no plano dos fatos, a adequada execução das tarefas constitucionais é do Judiciário a missão de preservar o sistema de freios que sustenta a nossa República Federativa.”

DECRETO Nº 6.126, DE 05 DE JANEIRO DE 2024.
EMENTA: Estabelece parâmetros de execução orçamentária para o exercício de 2024 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, usando das atribuições que lhe confere a legislação em vigor e, CONSIDERANDO que o Processo Legislativo para a Promulgação do Projeto de Lei que originou a Lei Municipal nº 4.429 de 29 de dezembro de 2023 (Lei Orçamentária Anual) não terminou, eis que ausente a análise dos vetos do Chefe do Poder Executivo Municipal pela Câmara Municipal de Vereadores;

CONSIDERANDO que após a análise dos vetos do Chefe do Poder Executivo Municipal a lei precisa ser promulgada, numerada e publicada para surtir efeitos;

CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de Teresópolis não analisou os vetos do
Chefe do Poder Executivo Municipal antes do término do exercício de 2023;

CONSIDERANDO a necessidade do Município de Teresópolis honrar com o pagamento de despesas já projetadas ou de natureza continuada.

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada nula a publicação da Lei Municipal nº 4.429 publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Teresópolis no dia 29 de dezembro de 2023, eis que não respeitou o término do processo legislativo, sendo publicada por mero erro administrativo.

Art. 2º Enquanto não for devidamente promulgada e publicada a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024, respeitando-se o devido processo legislativo, o Município de Teresópolis irá se utilizar da Lei Orçamentária Anual aprovada para o exercício de 2023, Lei Municipal nº 4.290 de 30 de dezembro de 2022, na proporção de 1/12 (um doze avos) por competência.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, aos
cinco dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte
e quatro.

A DECISÃO

Cuida-se de demanda de invalidação de ato administrativo postulado pela CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS em face do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS.

Alega o Poder Legislativo, em resumo, que em procedimento legislativo regular aprovou a Lei orçamentária n. 4429, em 29 de dezembro de 2023, ao passo que o Poder Executivo, embora tenha divulgado sua sanção com indicativos de vetos parciais, em 29 de dezembro de 2023, teria lançado novo expediente, este publicado em 05 de janeiro de 2023, ao editar o Decreto n. 6126, no qual teria tornado nula a legislação aprovada pelo legislativo, declarando que seria aplicada a Lei Orçamentária de 2022.

A parte autora afirma pela invalidade do procedimento, bem como pela invalidação do Decreto que teria retomado os efeitos de Lei Orçamentária para o exercício anterior, não mais vigente ao tempo do Decreto firmado.

É o breve relatório, decido.

De início a judicialização da Política é medida extrema, de caráter extraordinário, bem como deve ser afastada diante da necessidade de diálogo permanente entre as instituições públicas, a fim de que se observe a consagrada harmonia e independência dos Poderes, conforme promessa Constitucional do art. 2º da Constituição Federal.

Não sendo possível observar, no plano dos fatos, a adequada execução das tarefas constitucionais é do Judiciário a missão de preservar o sistema de freios que sustenta a nossa República Federativa.

O caso concreto envolve a produção de vetos à Lei Orçamentária prevista para vigorar em 2024, vetos estes não examinados pelo legislativo, o que teria levado o Executivo, por ato próprio de regulamentação, a declarar nula a lei orçamentária e aplicar a legislação do exercício passado.

A Lei orçamentária advém de procedimento legislativo constitucional, para o qual o Poder Legislativo atua, segundo diretrizes previstas em corpo técnico para, após, o Poder Executivo conduzir sua sanção ou veto, especialmente no que toca a possíveis emendas lançadas pelo corpo de Vereadores. Há, na citada norma, a previsão de aumento de receitas e de despesas, assim como a previsão da gestão de pessoas e de recursos diretos e indiretos, cenário que é altamente alterado de um exercício para o outro.

A edição de Decreto do Prefeito é medida capaz , tão somente, de regulamentar situações que carecem de complementação e tal instrumento não possui objetivo de revogar lei ou modificar projeto de lei em curso. A finalidade do Decreto Regulamentar ou Executivo é a de dar fiel execução à legislação publicada, de modo a definir situações abstratas e genéricas, viabilizando-se seu cumprimento e não sua revogação ou alteração, conforme dispõe o art. 84, IV, da Constituição Federal.

Vislumbrando falhas no procedimento legislativo caberia ao Executivo promover os atos legais de veto ou mesmo o ajuizamento de ação por invalidade, bem como possível demanda de aplicação das regras vetadas, caso demonstrado o atraso injustificado do Legislativo, enquanto não examinados os vetos pelo Plenário da Câmara de Vereadores.

Ao editar mero Decreto o Poder Executivo extrapola seu poder de regulamentação, fulminando a providência de flagrante invalidade.

O art. 45, da Lei Orgânica local afirma: Art. 45 Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará. § 1º O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento. (g.n) § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

Com o regular exercício do veto caberia ao Legislativo o procedimento de exame de regularidade ou derrubada do veto.

Destaca-se a previsão do art. 2º da LINDB, pelo qual a Lei apenas pode ser revogada ou alterada por outro ato normativo de igual natureza, o que resssalva apenas o controle judicial de legalidade ou inconstitucionalidade.

A inicial está instrúda com cópia oficial dos instrumentos relacionados, segundo fls. 26 e seguintes.

O decreto foi adunado na sua integralidade por fonte oficial, conforme fls. 184 e seguintes, com a seguinte Ementa: “Decreto n. 6126 de 2024. Ementa: Estabelece parâmetros de execução orçamentária para o exercício e dá outras providências.”

Com efeito, ao não conduzir ou aguardar o procedimento regular de veto, editando e ampliando a funcionalidade do decreto regulamentador, depreende-se que o Poder Executivo promoveu ofensa à ordem legal de produção de atos normativos e administrativos, gerando insegurança jurídica, especialmente em período no qual se inicia a execução do orçamento de 2024.

A aplicação de dispositivos afetos à Lei Orçamentária de 2022 para o exercício de 2024, igualmente, não guarda amparo em qualquer instrumento normativo. quer da Constituição Federal, quer da Constituição do Estado, razão pela qual está desautorizada no devido processo legal legislativo.

Considero, pois, presentes os requisitos da tutela provisória de urgência, à luz do art. 300, do CPC, uma vez que há relevância e juízo de probabilidade no direito alegado pela parte autora, bem como risco flagrante ao resultado útil, caso a pretensão seja examinada apenas após devido contraditório, razão pela qual defiro a tutela provisória para que sejam suspensos os efeitos do Decreto Executivo número 6126 de 2024, declarando-se a vigência da Lei Municipal 4429 de 2023, com suas diposições e vetos, até sua revogação e o exame dos vetos pelo Poder Legislativo, o que deverá ocorrer, nos termos de seus regimentos, salvo decisão futura de modulação desta decisão.
Cite-se e intime-se para resposta e ciência desta decisão, através da Procuradoria Geral local, por OJA Plantonista.
Teresópolis, 08/01/2024.

Rubens Soares Sa Viana Junior – Juiz em Exercício

Edição 26/07/2024
Diário TV Ao Vivo
Mais Lidas

ALERTA: Homens passam notas falsas no comércio de Teresópolis

Bloqueio total nas contas da Prefeitura de Teresópolis impedem pagamentos cotidianos do mau governo

Extremos climáticos dominam 1º Reunião de Engajamento do G20 Regional

Terreno da Sudamtex, de novo bairro a lixão clandestino

Homem é detido após furtar supermercado na Barra do Imbuí

WP Radio
WP Radio
OFFLINE LIVE