Proposta pelo partido Avante e um de seus candidatos a vereador, e um terceiro interessado, Ação de Investigação Judicial Eleitoral que alegava ter sido fictícia a candidatura de Eliane Mesquita Soares, pelo PL, na última eleição à Câmara Municipal, quando obteve apenas 5 votos, foi julgada nesta sexta-feira, 27, entendendo o juízo que “foi comprovada nos autos o engajamento da candidata na seara política e de seu real intento de auferir uma cadeira na Câmara Municipal”, bem como “não ficou comprovado que a candidatura tenha sido requerida tão-somente com o fim de suprir o percentual de gênero na chapa do PL nas eleições de 2024, sem que houvesse o desejo da candidata de concorrer de fato ao cargo eletivo de Vereador”.
Os autores da ação que pedia a contaminação da nominata de candidatos a vereador pelo Partido Liberal, PL, alegaram que a candidatura de Eliane atendia apenas “fins meramente formais, não tendo, na realidade, concorrido ao cargo pleiteado no pleito de 2024”, afirmando, ainda, “tratar-se de candidatura fictícia, apresentada apenas para preencher o percentual da cota de gênero”, por isso “a votação ínfima e mesmo a falta de movimentação financeira em sua conta de campanha e a ausência de campanha eleitoral”.

A investigada sustentou em juízo que “efetivamente quis ser candidata, tomou parte na vida partidária, compareceu a eventos preparatórios, bem como a convenção, onde manifestou de forma livre e inequívoca, sua vontade de ser candidata. No entanto, um fato superveniente alterou o planejamento da campanha”, apontando para um acidente que ocasionou lesão de alta gravidade em seus olhos. Desta forma, “fez campanha até onde sua saúde lhe permitiu”, daí o mau resultado, corroborando com o depoimento os eleitos Paulinho, Calé dos Bairros e Sandrinho. “Passada a campanha, e com a notícia de que seu desempenho nas urnas poderia comprometer toda a chapa, colheu-se a notícia que de a senhora Lili Mesquita sofrera um acidente as vésperas do início de sua campanha, o qual comprometeu sua mobilidade”, afirmaram, assevereando que “embora a campanha tenha sofrido com fato externo, jamais foi fictícia ou fraudulenta”. Fiscal da Lei, o Ministério Público Eleitoral ofereceu Parecer pela improcedência dos pedidos, considerando que as provas acostadas e somadas aos “depoimentos colhidos em audiência embasam a conclusão de que, no caso em apreço, não houve violação aos percentuais de gênero”.
Interessados na Ação, Alan de Jesus desistiu do preito, o mesmo ocorrendo com o suplente Azra El Akbar Abbas Misk Oberst Vieira, do Novo, que ingressou na ação como terceiro interessado.
A decisão do juízo da 195ª. Zona Eleitoral considerou improcedente o pedido, restando preservados os mandatos dos vereadores Paulo Henrique Teixeira Nogueira, o Paulinho; Sandro Caetano Pereira, o Sandrinho; e Nelcy Soares, o Calé dos Bairros, eleitos pelo Partido Liberal, que teve como advogados Maurício Mendes, Priscila Rodrigues e Michel David Salonikio.
“O minucioso exame do acervo probatório produzido na instrução impõe reconhecer, conforme o teor da Súmula 73 adrede mencionada, que ‘os fatos e as circunstâncias do caso concreto’ não permitem concluir que a candidatura da Sra. Eliane Mesquita Soares tenha se prestado meramente ao preenchimento da nominata do partido nos percentuais exigidos pela lei de regência, sem que a candidata, de fato, intentasse concorrer no pleito municipal de 2024. Em contraste, a candidata logrou comprovar que expressou à legenda o desejo de eleger-se Vereadora e agiu visando a iniciar sua campanha, ainda que de maneira bem incipiente. Não obstante, além das dificuldades naturais inerentes a candidatos de menor envergadura para apresentar-se como opção a uma maior fatia do eleitorado, enfrentou um problema de saúde em razão do trauma oftalmológico que sofreu logo no início do período de campanha, o que explica a escassez de ações em prol de sua candidatura”, concluiu a juíza eleitoral dra. Marcela Assad Caram Januthe Tavares, comungando com o entendimento sufragado pelo MPE, acerca da natureza excepcional da extinção de mandatos eletivos, que exige robustez das provas apresentadas, as quais devem atestar irrefutavelmente a conduta imputada, “o que não ocorre no caso em apreço, vez que a má-fé não pode em tempo algum ser presumida com espeque em evidências ou ilações, mormente em se tratando de acusação de fraude, que no presente caso acarreta a cassação de Vereadores eleitos, bem como a desconstituição de toda uma chapa de candidatos regularmente registrados que concorreram e conquistaram representação junto ao eleitorado”.