Wanderley Peres
Atendendo pedido da Prefeitura, com o objetivo de impelir as empresas Viação Dedo de Deus e Viação Primeiro de Março a se absterem de interromper as gratuidades de transporte para idosos entre 60 e 64 anos, por volta das 21 horas desta sexta-feira, 21, o juízo da Comarca, da Terceira Vara Cível, com manifestação favorável do MP pela continuidade do serviço, determinou que a empresa não interrompa a gratuidade conforme anunciou que faria a partir desta segunda-feira, 24 de junho.
DECISÃO
“A questão em debate apresenta grande repercussão e interesse público, exigindo maior cautela na tomada de decisões por este juízo. Em análise aos autos, verifico que o objetivo da presente ação é estabelecer a obrigatoriedade da prestação de serviços de transporte gratuito para idosos entre 60 e 64 anos e para deficientes físicos, bem como o custeio dessa obrigação. Destarte, a parte autora requereu liminarmente, na inicial, o custeio dessa obrigação pelo réu, o que foi inicialmente indeferido. Embora não seja a medida mais técnica o réu requerer a manutenção de um serviço que não é objeto da lide, é certo que, caso ocorra o repasse exigido liminarmente pela autora, este estará condicionado à manutenção do serviço”, decidiu o juizo, salientando que as autoras, sendo entidades privadas, não possuem a obrigação de custear direitos assistenciais. “A Constituição Federal determina que, ao elaborarem leis desta natureza, os entes públicos devem obrigatoriamente prever a fonte de custeio. Há indícios de que isso não está ocorrendo, uma vez que o Município Réu, em nenhum momento nos autos, impugnou a afirmação de que não estava realizando o repasse. Neste contexto, em que é necessário conciliar a manutenção financeira das empresas autoras com o interesse público, bem como garantir a prestação de serviço assistencial direcionado à coletividade vulnerável, é imprescindível a intervenção do Judiciário para resguardar direitos”.
Considerando a natureza especial do serviço público em debate e as normas administrativas para sua manutenção ou suspensão, bem como a necessidade de evitar o colapso financeiro das autoras, sendo necessário garantir, no mínimo, o repasse dos últimos três meses do pagamento das passagens para evitar a suspensão do serviço.
“DEFIRO, parcialmente, o pedido de arresto realizado pelos autores para assegurar o repasse dos valores referentes às gratuidades dos idosos entre 60 e 64 anos e deficientes físicos, correspondente aos últimos três meses. Determino que os autores se abstenham de suspender o serviço de transporte gratuito objeto da lide enquanto estiver garantido o custeio/pagamento dos últimos três meses de serviço, sob pena de multa equivalente ao triplo do repasse devido. DETERMINO, ainda, que o réu realize o repasse mensal, até o dia 10 de cada mês, dos valores das gratuidades utilizadas pelos idosos de 60 a 64 anos de idade e com renda até dois salários mínimos cadastrados neste município e portadores do cartão gratuidade, demonstrado pelos autores por meio de relatório analítico”, decidiu. Veja a íntegra da decisão:
DECISÃO. Fls. 5.690-5.691 – Trata-se de pedido incidental formulado pelo Município de Teresópolis, objetivando compelir as empresas autoras a se absterem de interromper as gratuidades de transporte para idosos entre 60 e 64 anos até o final da presente ação.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido do réu às fls. 5700, fundamentando-se no princípio da continuidade do serviço público.
Os autores, por sua vez, manifestaram-se às fls. 5702-5708, alegando a inviabilidade financeira de manutenção da gratuidade sem os devidos repasses.
A questão em debate apresenta grande repercussão e interesse público, exigindo maior cautela na tomada de decisões por este juízo.
Em análise aos autos, verifico que o objetivo da presente ação é estabelecer a obrigatoriedade da prestação de serviços de transporte gratuito para idosos entre 60 e 64 anos e para deficientes físicos, bem como o custeio dessa obrigação. Destarte, a parte autora requereu liminarmente, na inicial, o custeio dessa obrigação pelo réu, o que foi inicialmente indeferido.
Embora não seja a medida mais técnica o réu requerer a manutenção de um serviço que não é objeto da lide, é certo que, caso ocorra o repasse exigido liminarmente pela autora, este estará condicionado à manutenção do serviço.
Salienta-se que as autoras, sendo entidades privadas, não possuem a obrigação de custear direitos assistenciais. A Constituição Federal determina que, ao elaborarem leis desta natureza, os entes públicos devem obrigatoriamente prever a fonte de custeio. Há indícios de que isso não está ocorrendo, uma vez que o Município Réu, em nenhum momento nos autos, impugnou a afirmação de que não estava realizando o repasse.
Neste contexto, em que é necessário conciliar a manutenção financeira das empresas autoras com o interesse público, bem como garantir a prestação de serviço assistencial direcionado à coletividade vulnerável, é imprescindível a intervenção do Judiciário para resguardar direitos.
Considerando a natureza especial do serviço público em debate e as normas administrativas para sua manutenção ou suspensão, bem como a necessidade de evitar o colapso financeiro das autoras, é necessário garantir, no mínimo, o repasse dos últimos três meses para evitar a suspensão do serviço.
Isto posto,
INDEFIRO o pedido incidental de tutela realizado pelo réu, por entender que deve ser pleiteado por meio de ação autônoma.
RECONSIDERO a decisão de fls. 5688, tornando-a sem efeito. DEFIRO, parcialmente, o pedido de arresto realizado pelos autores para assegurar o repasse dos valores referentes às gratuidades dos idosos entre 60 e 64 anos e deficientes físicos, correspondente aos últimos três meses. Determino que os autores se abstenham de suspender o serviço de transporte gratuito objeto da lide enquanto estiver garantido o custeio/pagamento dos últimos três meses de serviço, sob pena de multa equivalente ao triplo do repasse devido.
DETERMINO, ainda, que o réu realize o repasse mensal, até o dia 10 de cada mês, dos valores das gratuidades utilizadas pelos idosos de 60 a 64 anos de idade e com renda até dois salários mínimos cadastrados neste município e portadores do cartão gratuidade, demonstrado pelos autores por meio de relatório analítico.
Intimem-se os autores para que apresentem o relatório analítico dos últimos três meses, viabilizando a realização do arresto.
Intimem-se as partes, por oficial de justiça de plantão.
A presente decisão possui força de mandado a quem for apresentada, podendo ser dada ciência aos interessados por qualquer meio de comunicação idônea. Teresópolis, 21/06/2024.
Marcio Olmo Cardoso – Juiz Titular
NOTA OFICIAL DA VIAÇÃO DEDO DE DEUS
A Viação Dedo de Deus informa que uma decisão judicial da Comarca de Teresópolis na noite de ontem determinou que a Prefeitura Municipal de Teresópolis realize parte do pagamento dos valores em aberto do custeio das gratuidades das pessoas idosas entre 60 e 64 anos, além dos repasses devidos a cada mês, conforme previsto na legislação.
A decisão indicou também que a Viação Dedo de Deus não suspenda o serviço de transporte gratuito das pessoas dessa faixa etária enquanto estiverem garantidos o custeio/pagamento em dia dos repasses.
Dessa forma, a Justiça garante que esse importante benefício social tenha continuidade, sem que o seu custo recaia na tarifa do ônibus, o que prejudicaria a parcela da população que mais precisa e utiliza o transporte coletivo.
Diante da decisão, informamos que os embarques gratuitos das pessoas idosas entre 60 e 64 anos não serão suspensos e seguem normalmente nos ônibus da cidade.
Ressaltamos que, se todas as gratuidades concedidas pelo município de Teresópolis (idosos entre 60 e 64 anos, estudantes municipais, deficientes e seus acompanhantes) fossem custeadas pelo município, o preço da passagem seria de, aproximadamente, R$ 3,90, garantindo uma mobilidade mais democrática à população e uma tarifa justa para os passageiros e para a empresa. Atualmente, a tarifa pública paga pelos usuários é de R$ 5,30, mas a tarifa técnica apontada na planilha de custos para cobrir por completo toda a operação do sistema é de R$ 5,90.
Lembramos que o transporte coletivo por ônibus possui ainda a gratuidade dos idosos acima de 65 anos e estudantes da rede estadual de ensino, fazendo com que quase 43% dos embarques na cidade sejam de pessoas com direito a gratuidade, impactando no valor da tarifa e no equilíbrio econômico da operação dos ônibus.
A Viação Dedo de Deus reafirma que a priorização do transporte coletivo é um caminho essencial para uma mobilidade de qualidade e está sempre pronta para colaborar, em apoio ao Poder Público, na implantação das melhores práticas e soluções beneficiando toda a cidade.
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